Câm. Legislativa de SC – Autoria de Julio Garcia
ESTADO DE SANTA CATARINA JULIO GARCIA
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação
que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”,
para reconhecer a Síndrome da Dor Regional Complexa
(SDRC) como deficiência, possibilitar a criação da respectiva
Carteira Estadual de Identificação, dispor sobre o
atendimento integral e especializado às pessoas acometidas
pela condição e a promoção da formação profissional e da
produção científica correlata.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.5º ………………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..; e
X – Síndrome da Dor Regional Complexa (SDRC): Código Internacional de Doenças
(CID) número G56.4.
…………………………………………………………………………………………
§ 6º Fica a critério do Poder Executivo implementar a Carteira Estadual de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) ou Síndrome da Dor Regional Complexa (SDRC),
destinada a facilitar a identificação e garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da
Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista em decreto do Governador do
Estado.” (NR)
Art. 2º O art. 29 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 5º Além das medidas previstas neste artigo, as pessoas com diagnóstico de
Síndrome da Dor Regional Complexa, observadas as diretrizes do SUS e as políticas
públicas estaduais de saúde, devem receber atendimento que considere as
especificidades da condição, especialmente quanto:
I – à necessidade de acompanhamento clínico especializado em dor crônica;
II – à indicação de terapias fisioterapêuticas inovadoras, como a neuromodulação
transcraniana;
III – ao suporte psicológico e nutricional; e
IV – ao fornecimento, quando prescritos, de medicamentos comumente utilizados no
manejo da SDRC, inclusive os de controle especial, tais como pregabalina,
gabapentina, cloridrato de tramadol, metadona e derivados de canabinoides, como
canabidiol (CBD), CBG e THC, observadas as normas sanitárias vigentes e os
protocolos clínicos aplicáveis.
§ 6º O Poder Executivo poderá promover, em articulação com instituições públicas e
privadas, inclusive de ensino e pesquisa, ações voltadas à formação continuada de
profissionais da saúde, à produção científica, ao desenvolvimento de protocolos
clínicos e à difusão de informações sobre a Síndrome da Dor Regional Complexa, com
vistas à melhoria do diagnóstico, do tratamento e da inclusão das pessoas acometidas
por essa condição.
§ 7º Para os fins desta Lei, a Administração Pública estadual, em suas instâncias
administrativas, periciais e seletivas, deverá reconhecer a Síndrome da Dor Regional
Complexa, quando atestada por profissional habilitado, como condição caracterizadora
de deficiência funcional, assegurando o devido enquadramento nos processos de
avaliação e nas políticas públicas de inclusão. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Julio Garcia
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, que
“Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”,
para reconhecer expressamente a Síndrome da Dor Regional Complexa (SDRC) como
condição equiparada à deficiência e assegurar aos seus portadores o acesso prioritário
às políticas públicas de saúde.
A SDRC, também conhecida internacionalmente como Complex Regional Pain
Syndrome (CRPS), é uma condição clínica crônica, rara, de difícil manejo e altamente
incapacitante. Caracteriza-se por dor desproporcional à lesão inicial, podendo estar
acompanhada de alterações sensitivas, motoras, autonômicas, tróficas e vasomotoras.
Trata-se de uma síndrome de caráter invisível, frequentemente desconsiderada ou
estigmatizada no âmbito dos serviços de saúde, o que agrava a exclusão e a
desproteção de seus portadores.
Reconhecida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde sob o código CID G56.4, a SDRC exige abordagem
multidisciplinar, incluindo suporte clínico especializado, terapias inovadoras, assistência
psicológica e fornecimento de medicamentos muitas vezes restritos, como opioides e
canabinoides. Por isso, a presente proposição busca garantir o atendimento integral e
adequado, à luz das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e das normas
sanitárias vigentes.
A proposta ainda contempla a possibilidade de criação da Carteira Estadual de
Identificação para a pessoa com SDRC, com o objetivo de facilitar o exercício de
direitos e garantir tratamento isonômico em relação a outras condições já reconhecidas,
como a fibromialgia, harmonizando a legislação estadual e promovendo a equidade de
acesso aos serviços públicos.
Além disso, a proposição prevê que o Poder Executivo, em articulação com instituições
públicas e privadas, promova ações voltadas à capacitação continuada dos
profissionais de saúde, à produção científica, ao desenvolvimento de protocolos
clínicos e à disseminação de informações sobre a SDRC. Tal medida visa não apenas
ampliar o reconhecimento formal da síndrome, mas também fomentar a qualificação do
atendimento e a construção de políticas públicas baseadas em evidências, reduzindo a
invisibilidade institucional enfrentada pelos portadores da condição.
Ademais, a proposição prevê que a Administração Pública estadual reconheça a
SDRC, quando devidamente atestada, como condição caracterizadora de deficiência
funcional, para fins de enquadramento em processos seletivos, perícias administrativas
e demais instâncias avaliativas no âmbito do Estado. A medida visa proteger o cidadão
diante de frequentes resistências institucionais em reconhecer enfermidades de
natureza invisível como geradoras de limitações reais, ainda que não objetiváveis em
exames clínicos tradicionais.
Diante da relevância da matéria, submete-se a presente proposição à análise e
aprovação dos demais Pares.
Sala de Sessões,
Deputado Julio GarciaELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 07/05/2025, às 14:47.
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