PL./0245/2025 – Luciane Carminatti

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Luciane Carminatti

Estabelece a exigência de garantia de ações de abono de faltas às empresas que contratarem com o Poder Público Estadual.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA LUCIANE CARMINATTI
PROJETO DE LEI

Estabelece a exigência de garantia de
ações de abono de faltas às empresas que
contratarem com o Poder Público Estadual.

Art. 1º. Os contratos de prestação de serviços continuados firmados pelos órgãos da
Administração Pública Estadual deverão conter cláusula que assegure o abono de
faltas justificadas aos empregados(as) da empresa contratada para o acompanhamento
de:

I – Filhos(as), ou pessoas sob sua guarda ou tutela legal em consultas médicas,
exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram
acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória; e

II – Filhos(as), ou pessoas sob sua guarda ou tutela legal em reuniões escolares ou
outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar, mediante
apresentação de documentação comprobatória.

Parágrafo único. Esta obrigação se aplica a contratos firmados mediante licitação,
dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 2º. O abono das faltas previsto no artigo 1º desta Lei não acarretará prejuízo à
remuneração nem à concessão de benefícios como vale-refeição ou vale-alimentação.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do artigo 71, inciso III,
da Constituição Estadual.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, de maio de 2025.

Deputada Luciane Carminatti

JUSTIFICATIVA

Apresento este Projeto de Lei, visando que os órgãos da administração pública
estadual ao firmarem contratos com empresas para a prestação de serviços
continuados, exijam que essas empresas comprovem ações em prol dos cuidados de
filhos(as), ou pessoas sob a guarda ou tutela legal de empregados/empregadas de
cada uma delas.

A matéria se insere no escopo de uma transformação política inadiável de reconhecer o
cuidado como uma atividade essencial à sustentação da vida, e portanto como
responsabilidade compartilhada. A proposta nasce da urgência em construir uma nova
cultura, na qual o cuidar das pessoas não seja um fardo individual, mas um direito
garantido e valorizado.

Atualmente, a legislação federal impõe um limite extremamente restritivo: apenas um
dia por ano é permitido, sem prejuízo salarial, para que responsáveis legais levem suascrianças ou adolescentes a uma consulta médica. Não há previsão legal para abonar
faltas em casos de internações, tratamentos prolongados ou mesmo para participação
em reuniões escolares, que são momentos fundamentais para o desenvolvimento das
novas gerações.

Assim, este Projeto responde diretamente a essa lacuna legal e social, atualizando o
arcabouço jurídico à luz da Constituição Federal, que determina como dever da família,
da sociedade e do Estado garantir proteção integral à infância e à adolescência (artigo
227).

Esse Projeto é fruto de uma ampla articulação nacional, composta por Parlamentares
em todas as esferas (municipal, estadual e federal). Trata-se de um chamado coletivo a
todos e todas que compreendem que uma sociedade justa começa pelo
reconhecimento de quem cuida.

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente sancionou a Lei Federal nº 15.069, de
23 de dezembro de 2024, que “Institui a Política Nacional de Cuidados”.

O Estado de Santa Catarina pode criar mecanismos legais para que as empresas que
virem a firmar contratos com a administração pública estadual tenham, a
obrigatoriedade de estabelecer ações na política de cuidado para poderem firmar
esses contratos.

Sala das sessões, de maio de 2025.

Deputada Luciane Carminatti

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Luciane Maria
Sistema de Processo
Carminatti, em 08/05/2025, às 17:36.
Legislativo Eletrônico