Câm. Legislativa de SC – Autoria de Nilso Berlanda
ESTADO DE SANTA CATARINA NILSO BERLANDA
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a
propriedade de veículos automotores e dá outras
providências”, para isentar do imposto os veículos
automotores híbridos que especifica.
Art. 1º Fica acrescentado o art. 18-C à Lei nº 7.543, de 30 de
dezembro de 1988, com a seguinte redação:
“Art. 18-C. Ficam isentos do imposto os veículos movidos exclusivamente a hidrogênio,
os híbridos com motor elétrico e os com motor a combustão que utilize, alternativa ou
exclusivamente, etanol, de valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais).
§ 1º O valor a que se refere o ca p u t será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 2º A alíquota relativa aos veículos automotores será recomposta, anualmente, após
dois anos de isenção total, em 1% (um por cento) até atingir a integralidade do tributo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Nilso Berlanda
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe a isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) para automóveis com motorização híbrida, com a
recomposição gradual do imposto após 2 (dois) anos de concessão do benefício até a
atingir a integralidade do tributo.
A medida busca incentivar o uso de tecnologias que contribuam para a redução de
emissões de poluentes e a preservação ambiental, alinhando-se às metas globais de
sustentabilidade e à agenda ambiental do país.
Os automóveis híbridos combinam motores de combustão interna com motores
elétricos, apresentando significativa eficiência energética e menor impacto ambiental.
Ao promover sua adoção, reduzimos a dependência de combustíveis fósseis e
mitigamos os efeitos negativos da emissão de gases de efeito estufa, uma das
principais causas das mudanças climáticas.
Não obstante, é oportuno destacar que além de o etanol ser uma fonte de energia
renovável e menos poluente em comparação à gasolina, o incentivo do seu uso
fortalece a produção nacional, gera empregos no setor sucroenergético e reduz a
dependência de combustíveis fósseis.
Por fim, destaca-se que a isenção do IPVA é uma estratégia dos governos estaduais
para incentivar a utilização de veículos menos poluentes e contribuir para metas
ambientais.
Sob essa perspectiva, diversos estados brasileiros adotaram medidas para incentivar o
uso de veículos híbridos, oferecendo isenções ou reduções no IPVA, vejamos:
1. Alagoas: isenção total no primeiro ano; 0,5% no segundo ano para elétricos e
0,75% para híbridos;
1. Distrito Federal: isenção total automática após registro;
1. Minas Gerais: isenção para veículos fabricados no estado;
1. Rio de Janeiro: alíquota de 0,5% para elétricos e 1,5% para híbridos;
1. Rio Grande do Sul: isenção desde 1996 para carros elétricos; os híbridos pagam
alíquota padrão; e
1. São Paulo: oferecerá desconto para veículos elétricos e movidos a hidrogênio,
com a devida recomposição do tributo após dois anos de isenção total.[1]
Nesse sentido, o Projeto se alinha a medida adotada em São Paulo, prevendo a
recomposição da alíquota relativa aos veículos automotores, anualmente, após dois
anos de isenção total, em 1% (um por cento) até atingir a integralidade do tributo.
Diante do exposto, peço aos meus Pares a aprovação deste Projeto, que constitui uma
importante medida para a promoção da sustentabilidade ambiental do Estado.
[1] SEIXAS, Raphaela. Carro elétrico paga IPVA? Veja como vai funcionar em
2025. Exame, 2024. Disponível em: https://exame.com/invest/minhas-financas/carro-
eletrico-paga-ipva-veja-como-vai-funcionar-em-2025/?utm_source=chatgpt.com Acesso
em: 14 jan. 2025.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Nilso José Berlanda,
Sistema de Processo
em 12/05/2025, às 14:27.
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