Câm. Legislativa de SC – Autoria de Comissão de Assuntos Municipais
ESTADO DE SANTA CATARINA TIAGO ZILLI
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a correção dos memoriais descritivos e mapas
que estabelecem as divisas intermunicipais do Estado de
Santa Catarina, consolidadas pela Lei nº 13.993, de 2007.
Art. 1º A correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as divisas
intermunicipais do Estado de Santa Catarina, consolidadas pela Lei nº 13.993, de 20 de
março de 2007, se dará na forma desta Lei.
Art. 2º A correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as divisas
intermunicipais do Estado de Santa Catarina fica condicionada à concordância dos
entes municipais confrontantes, da qual decorra a edição de leis municipais
autorizadoras da alteração.
Arte. 3º A solicitação de correção será apresentada à Comissão de Assuntos
Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e deverá ser
acompanhada da seguinte documentação:
I-leis autorizando o Poder Executivo dos municípios confrontantes a encaminhar a
correção de seus limites;
II- relatório técnico com os impactos socioeconômicos relacionados à correção
pretendida;
III – mapa da proposta de limite, elaborado com base nos insumos cartográficos oficiais
do Estado, mais atuais, com precisão igual ou melhor que 1:10.000, elaborado no
Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000) e no Sistema de
Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), contendo também coordenadas
geodésicas;
IV – memorial descritivo do limite proposto contendo as seguintes
a) redação clara, precisa e concisa, contemplando todos os elementos que compõem o
limite proposto, de forma a não deixar margem a dúvidas ou múltiplas interpretações;
b) linguagem técnica apropriada levando em consideração a correta representação
cartográfica do limite, indicando os principais vértices, como marco de limite, que
caracterizem o formato do limite proposto, iniciando a descrição a partir do ponto mais
ocidental da confrontação norte, seguido pela descrição das confrontações leste, sul e
oeste,
c) utilização, na descrição do limite proposto, de coordenadas planas (UTM), onde cada
coordenada seja apresentada com três casas decimais, mesmo que os últimos dígitos
sejam zeros; e
d) justificativa do erro contido na redação da lei, quando da criação do município ou dos
municípios que terão os limites corrigidos, bem como nas subsequentes alterações
legais, acompanhada de documentação comprobatória, quando necessária, e
V – abaixo-assinado de mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da área a
ser retificada, contendo nome legível, número de registro (RG) e assinatura, solicitando
a correção do limite.
§ 1º O mapa da área a ser alterado e o memorial descritivo de que tratam os incisos III
e IV deste artigo, deverão ser assinados pelo responsável técnico, constando o número
de registro do profissional.
§ 2º A Diretoria de Desenvolvimento Territorial, vinculada à Secretaria de Estado do
Planejamento, definirá a especificação técnica para a produção dos dados, mapas e
memorial descritivo obrigatórios, na forma a ser definida em decreto do Governador do
Estado.
Arte. 4° Os municípios confrontantes deverão apresentar uma solicitação de que trata o
art. 3º de forma conjunta à Comissão de Assuntos Municipais, que, por sua vez, não
conhecerá exportações unilaterais.
Art. 5º A Comissão de Assuntos Municipais, na forma do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, analisará a matéria e decidirá
pelo acolhimento ou não da solicitação e, em caso afirmativo, pela apresentação de
projeto de lei de sua autoria, alterando a Lei nº 13.993, de 2007.
Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Municipais, para fundamentar a decisão de
que trata o caput deste artigo, encaminhará a documentação em diligência à Secretaria
de Estado do Planejamento, para que a Diretoria de Desenvolvimento Territorial exare
parecer.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala da Sessões,
Deputado Tiago Zilli
J US T I F I CAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo definir o procedimento para corrigir e
aprimorar a delimitação dos limites intermunicipais do Estado de Santa Catarina,
previstos na Lei nº 13.993, de 20 de março de 2007.
Desde a publicação da referida Lei, o Estado passou por transformações
socioespaciais e dinâmicas territoriais, tornando necessária a revisão e atualização dos
dados geográficos e legais que definem e representam os limites municipais, em
especial definindo a forma dessa correção/revisão.
A modernização da descrição e representação cartográfica dos limites intermunicipais é
fundamental para a administração pública, planejamento urbano e rural e garantia de
direitos básicos dos cidadãos.
Salienta-se que a necessidade de revisão e correção se justifica por conta dos avanços
tecnológicos, permitindo o levantamento, a descrição e a representação dos limites
municipais com mais precisão, eliminando incertezas posicionais e, consequentemente,
garantindo mais segurança jurídica. A modernização dos memoriais descritivos e
mapas contribui para a melhor definição dos limites municipais, eliminando as
incertezas existentes.
Além disso, fatores como a expansão urbana, a construção de novas infraestruturas e a
retificação de cursos d’água alteraram a configuração original de diversos municípios. A
atualização dos dados geográficos torna-se, portanto, imprescindível para refletir a
realidade territorial atual e evitar conflitos de jurisdição entre entes municipais.
A presente proposta também visa padronizar os memoriais descritivos em
conformidade com as normas e diretrizes estaduais e federais, garantindo a qualidade,
a consistência e a interoperabilidade das informações geográficas, facilitando seu
acesso e utilização tanto pelos órgãos públicos quanto pela sociedade em geral.
É importante, ainda, diferenciar a situação tratada neste Projeto de Lei das hipóteses
de emancipação, anexação e desmembramento de municípios, disciplinadas pelo § 4º
do art. 18 da Constituição Federal, cuja regulamentação ainda está pendente no
Congresso Nacional
No presente caso, trata-se exclusivamente da correção de equívocos envolvidos na
delimitação dos limites municipais quando da elaboração da lei de criação de
determinado município. Esses erros, muitas vezes, resultam na divisão de
comunidades ao meio, gerando dificuldades na prestação de serviços públicos.
Já as emancipações, anexações e desmembramentos tém por objetivo a criação de um
novo ente federativo ou a incorporação de parte do território de um município a outro.
Por outro lado, na correção de limites, não há transferência de território, mas, sim, a
regularização de uma área que, de fato, sempre pertenceu a um determinado
município, necessitando apenas de adequação jurídico-legal.
Destaca-se, ainda, que a Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN) está
conduzindo um projeto de revisão dos limites municipais, incluindo a elaboração de
mapas e memoriais descritivos atualizados, que serão necessários para corrigir e
aprimorar a delimitação dos limites intermunicipais do Estado de Santa Catarina
previstos na Lei nº 13.993, de 2007, garantindo maior precisão e confiabilidade aos
dados geográficos.
Diante do exposto, a proposta busca promover a modernização e a forma de
atualização dos limites intermunicipais do Estado de Santa Catarina, fortalecendo a
segurança jurídica, melhorando a eficiência da administração pública e a prestação de
serviços à população.ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Napoleão Bernardes
Sistema de Processo
Neto, em 12/05/2025, às 17:10.
Legislativo Eletrônico
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Tiago Zilli, em
Sistema de Processo
12/05/2025, às 16:43.
Legislativo Eletrônico
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