PL./0253/2025 – José Milton Scheffer

Câm. Legislativa de SC – Autoria de José Milton Scheffer

Dispõe sobre a dispensa de estagiários para participação em competições esportivas estudantis oficiais, sem prejuízo da bolsa de estágio ou de qualquer outra forma de contraprestação e benefício, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA JOSÉ MILTON SCHEFFER

Dispõe sobre a dispensa de estagiários para participação em
competições esportivas estudantis oficiais, sem prejuízo da
bolsa de estágio ou de qualquer outra forma de
contraprestação e benefício, no âmbito do Estado de Santa
Catarina.

Art. 1º O estudante regularmente matriculado em instituição
de ensino e que atue em estágio regular, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos
termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, terá direito à dispensa das
atividades de estágio para participar de competições esportivas estudantis oficiais, sem
prejuízo da bolsa ou de qualquer outra forma de contraprestação e benefício.

Parágrafo único. As competições de que trata o caput são
aquelas previstas no calendário de eventos da Fundação Catarinense de Esporte de
Santa Catarina.

Art. 2º A dispensa de que trata esta Lei será concedida
mediante requerimento apresentado pelo estagiário à parte concedente do estágio com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data de início da competição de
que participará.

§ 1º Ao requerimento devem ser juntados os seguintes
documentos:

I – declaração de convocação ou inscrição expedida pela
entidade organizadora do evento esportivo oficial; e

II – a programação ou cronograma oficial da competição,
com a indicação das datas das atividades.

§ 2º A ausência justificada nos termos desta Lei não poderá
ser considerada falta, tampouco ensejar qualquer desconto na bolsa ou em outra forma
de contraprestação e benefício.

Art. 3º Após a realização do evento, o estagiário deverá
apresentar à parte concedente do estágio comprovante de participação expedido pela
organização da competição esportiva.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ser
comunicado à instituição de ensino conveniada para providências cabíveis, inclusive
quanto à regularidade do estágio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado José Milton Scheffer
J US T I F I CAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos
estudantes estagiários o direito de participarem de competições esportivas estudantis
oficiais, sem que isso acarrete prejuízos financeiros ou represálias por parte das
instituições concedentes do estágio.

Em nosso Estado, tem-se verificado que pessoas jurídicas de
direito privado liberam estudantes para jogos estudantis, mas aplicam descontos
indevidos na bolsa, em outras formas de contraprestação e benefício. Essa prática,
além de desestimular a vivência esportiva, contraria a natureza pedagógica do estágio.

O art. 1º da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, estabelece que o estágio é um ato educativo supervisionado, e, portanto, deve
ser compatível com as atividades escolares e formativas do educando. A participação
em competições esportivas oficiais, promovidas pela Fesporte como é o caso dos
Jogos Escolares de Santa Catarina – JESC, integra esse processo formativo,
promovendo valores como disciplina, cooperação, superação e saúde física e mental.

A proposta estabelece parâmetros para a concessão da
dispensa, garantindo equilíbrio entre a rotina do estágio e o direito do estudante à
participação em eventos esportivos educacionais. Ao assegurar a liberação mediante
comprovação documental, busca-se proteger o estagiário que seja atleta, promover a
valorização do esporte como instrumento de formação integral e coibir práticas
indevidas das instituições concedentes.

Importa ressaltar que a proposição em apreço não viola
prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo quanto sua iniciativa, muito menos
cria novas atribuições no âmbito da administração pública estadual capaz de ensejar
aumento de despesa pública. Ademais, conforme se observa no comando legislativo da
Lei de n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional) em seu art. 82 dispõe que; ‘’Art. 82. Os sistemas de ensino
estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei
federal sobre a matéria’’.
Ante o exposto, conto com o apoio dos demais Pares, para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por José Milton Scheffer,
Sistema de Processo
em 15/05/2025, às 11:26.
Legislativo Eletrônico