Câm. Legislativa de SC – Autoria de Alex Brasil
ALEX BRASIL
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a regulamentação da prática do naturismo
em espaços públicos no Estado de Santa Catarina e dá
outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulação da prática do
naturismo em espaços públicos no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para fins desta Lei se considera naturismo o modo
de vida em harmonia com a natureza, caracterizado pela prática da nudez social, que tem
por intenção encorajar o autorrespeito, o respeito pelo próximo e o cuidado pelo meio
ambiente.
Parágrafo único: Não se caracteriza por prática naturista a
nudez com caráter sexual, o comportamento sexualmente ostensivo, com a exposição
exagerada e intencional dos órgãos genitais, atitudes de conotação sexual, como o
voyeurismo, o exibicionismo e a ereção intencional.
Art. 3º A prática do naturismo será permitida somente em
locais previamente definidos por legislação municipal específica, observando os seguintes
critérios:
I – autorização expressa da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), nos casos de uso de praias e outras áreas da União;
II – controle de acesso rigoroso, proibindo a entrada de
menores de 18 anos e de todos os indivíduos cadastrados no Cadastro Estadual de
Agressores Sexuais;
III – a fixação de câmeras nos acessos aos espaços
naturistas, com o objetivo de identificar e proteger os frequentadores.
IV – sinalização clara e visível em todos os acessos à
área, com no mínimo 3 (três) placas informando o caráter naturista do local; GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
V – instalação de barreiras naturais ou artificiais que
impeçam a visualização do local por terceiros, respeitando a preservação paisagística;
VI – garantia de acesso público à porção do bem público
para uso geral da população, ainda que não praticantes do naturismo.
VII – os acessos aos locais de prática naturista deverão
ser adaptados para permitir, em todo o tempo, o acesso de veículos de segurança e
emergência.
VIII – não será permitida a criação de espaços naturistas
em Unidades de Conservação e suas adjacências.
§1º O controle de acesso que versa o inciso II desse
artigo deverá ser feito por agente público ou agente privado por meio de parcerias e
convênios celebrados pelo Município.
§2º A sinalização que trata o inciso IV deverá ser visível e
alocadas com espaçamento mínimo de 10 (dez) metros entre si.
§3º As barreiras artificiais que tratam o inciso V, bem
como todas as outras intervenções decorrentes das leis que designam as áreas para
naturismo, não poderão violar o direito à paisagem, sendo vedadas intervenções que
comprometam ou descaracterizem a paisagem natural do espaço público.
§4º É vedada a prática de naturismo em locais não
definidos por Lei específica em todo o Estado de Santa Catarina.
Art. 4º – A Lei Municipal específica que definir local para a
prática de naturismo deverá estipular os responsáveis pela segurança da área e o
cumprimento das regras nela estipuladas, bem como os custos dessa segurança e a
dotação orçamentária para arcar com estes custos.
Art. 5º Fica proibida a prática de atos de nudez em
espaços públicos do Estado de Santa Catarina, salvo nos casos expressamente
autorizados por lei específica. O descumprimento desta norma resultará na aplicação de
multa administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços
públicos aqueles acessíveis ao público em geral, independentemente de restrições de
acesso ou cobrança de ingresso, tais como praças, ruas, parques, praias e demais
logradouros públicos.
§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput:
I – a nudez praticada em espaços regulamentados por lei
específica que permita sua realização, tais como praias e áreas destinadas ao naturismo;
II – a nudez necessária para a realização de exames e
procedimentos médicos e estéticos, desde que em ambiente adequado e com a devida
justificativa profissional;
III – situações involuntárias ou acidentais, quando não
houver dolo ou intenção de se exibir publicamente.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se nudez a
exposição voluntária e intencional do corpo nu ou de partes íntimas, compreendendo
órgãos genitais, seios ou ânus, de forma que possa ser observada por terceiros em
espaços públicos.
Art. 7º O descumprimento do disposto no art. 5º sujeitará
o infrator à aplicação de multa administrativa correspondente a 01 (um) salário-mínimo
vigente.
§1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
§2º O valor arrecadado com as multas será destinado a
programas de educação e conscientização sobre o respeito ao espaço público, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo
da Secretaria de Segurança Pública do Estado, podendo ser delegada a outros órgãos
competentes mediante regulamentação. GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos
termos do art. 71, III, da Constituição do Estado.
Art. 10º Está Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.
GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do
Estado de Santa Catarina, a prática do naturismo em espaços públicos, estabelecendo
critérios objetivos para sua autorização e delimitando com clareza os locais onde a nudez
pode ser praticada legalmente, em harmonia com os valores sociais e a preservação da
ordem pública.
A necessidade e o interesse público deste projeto é claramente observada na
série de conflitos e notícias negativas envolvendo as praias da Galheta em Florianópolis e
de Pedras Altas no Município de Palhoça. É público e notório os abusos e crimes
cometidos nesses locais, bem como a ausência de uma regulamentação específica que
garanta regras claras e segurança jurídica à população catarinense.
O naturismo é uma filosofia de vida reconhecida internacionalmente, baseada
na convivência respeitosa com o meio ambiente e com o próximo, e caracterizada, entre
outros aspectos, pela prática da nudez social em contextos não sexualizados. Diversos
países e estados ao redor do mundo já regulamentaram essa prática, reconhecendo seu
valor cultural e turístico.
A ausência de uma legislação estadual específica para a prática do naturismo
tem gerado insegurança jurídica, tanto para os adeptos quanto para a população em geral
e os órgãos de fiscalização. Este projeto busca suprir essa lacuna normativa, garantindo a
proteção da coletividade contra condutas que atentem contra a moral pública ou se
confundam com atos libidinosos e crimes sexuais.
Importante destacar que a regulamentação proposta não visa estimular a
nudez indiscriminada, mas sim garantir que os direitos fundamentais à liberdade, à
diversidade cultural e à convivência respeitosa possam coexistir com o direito da
sociedade à ordem, à segurança e ao uso adequado dos espaços públicos.
Nesse sentido, é relevante destacar o entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 681.736/RJ, no qual foi
reconhecida a legitimidade da Resolução Municipal que autorizou a prática do naturismo
em praia do Rio de Janeiro. O acórdão ressalta que a regulamentação da prática, quando GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
restrita a locais apropriados, não afronta a moralidade pública nem configura ato obsceno,
devendo ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da
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igualdade e da convivência pacífica entre a maioria e as minorias sociais .
Ao estabelecer parâmetros claros e sanções proporcionais, o projeto visa
também desestimular condutas abusivas ou ofensivas, promovendo a convivência social
harmônica e o respeito mútuo.
Nessa esteira, destaca-se que o projeto respeita a competência dos municípios
para legislar sobre assuntos locais, estabelecendo apenas parâmetros gerais para essa
legislação.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a promoção
dos direitos individuais, da segurança pública e do ordenamento urbano e ambiental,
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 64/94, DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, QUE AUTORIZOU A PRÁTICA DE NATURISMO EM PRAIA DAQUELA CIDADE. ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO ATO, BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. (REsp 681.736/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 08/03/2005). Trecho
relevante: “O princípio da dignidade social confere a cada homem o direito de ver respeitadas suas
convicções pessoais e portar-se conforme elas, desde que não contrárias à lei e aos bons costumes… não a
reprovo (a prática naturalista) desde que constrita a determinados locais. Exatamente nisto está em se
conferir àquela minoria o direito de igualdade naquilo que entendem razoável e lídimo, permitindo-se a
coexistência pacífica entre a maioria e minoria.”
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