Câm. Legislativa de SC – Autoria de Junior Cardoso
ESTADO DE SANTA CATARINA JUNIOR CARDOSO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a proibição do uso, comercialização e
circulação de bonecos hiperrealistas do tipo “bebê reborn” no
Estado de Santa Catarina, estabelece sanções
administrativas e institui programa de saúde mental para
pessoas afetadas, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição do uso,
comercialização e circulação de bonecos hiper-realistas do tipo “bebê reborn” no
Estado de Santa Catarina, estabelece sanções administrativas e institui programa de
saúde mental para pessoas afetadas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se “bebê
reborn” qualquer boneco, simulacro ou réplica hiper-realista que imite as características
físicas de uma criança real, como textura da pele, cabelo, peso, proporções corporais e
demais atributos que possam induzir terceiros a confundi-lo com um bebê humano
verdadeiro, independentemente de sua denominação comercial.
Art. 2º Fica proibida, no âmbito do Estado de Santa Catarina,
a fabricação, comercialização, importação, distribuição, doação e circulação de
bonecos hiperrealistas do tipo “bebê reborn”.
Art. 3º É vedada a utilização de bonecos hiper-realistas do
tipo “bebê reborn” para:
I – simular a presença de criança de colo com o intuito de
obter atendimento prioritário em filas ou guichês de estabelecimentos públicos e
privados;
II – obter benefícios, prioridades, atendimentos ou facilidades
previstos em lei ou regulamento para bebês de colo e seus responsáveis;
III – simular situações que possam confundir terceiros e
causar mobilização indevida de serviços públicos, especialmente serviços de saúde e
segurança;
IV – realizar exposição pública que possa causar
constrangimento, alarme ou perturbação da ordem;
V – promover conteúdo em redes sociais, plataformas digitais
ou qualquer meio de comunicação que simule cuidados parentais com os referidos
objetos.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se a
qualquer tentativa de simulação de maternidade ou paternidade com uso de bonecos
do tipo “bebê reborn”, independentemente da aparência ou semelhança com recém-
nascidos.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e
administrativas cabíveis:
I – apreensão imediata do boneco ou objeto utilizado, que
será retido pela autoridade fiscalizadora para posterior destruição;
II – multa administrativa no valor de 20 (vinte) salários-
mínimos para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
III – multa administrativa no valor de 10 (dez) salários-
mínimos para usuários e portadores;
IV – em caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro;
V – interdição temporária do estabelecimento comercial, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, quando se tratar de pessoa jurídica reincidente;
VI – cassação da licença de funcionamento, em caso de nova
reincidência.
§ 1º A autoridade fiscalizadora graduará o valor da multa
considerando:
I – a gravidade da conduta;
II – o valor ou a vantagem indevidamente auferida;
III – a condição econômica do infrator;
IV – a reincidência.
§ 2º A tentativa de obtenção de benefício, ainda que
frustrada, sujeita-se à mesma penalidade.
§ 3º Nos casos de descumprimento reiterado ou quando
houver indícios de dolo ou máfé, a autoridade fiscalizadora deverá comunicar ao
Ministério Público para apuração de eventual infração penal.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação das multas competem:
I – aos órgãos de proteção e defesa do consumidor;
II – às vigilâncias sanitárias estadual e municipais;
III – às polícias civil e militar;
IV – demais órgãos que vierem a ser definidos em ato do
Poder Executivo.
Parágrafo único. O auto de infração obedecerá ao devido
processo administrativo, garantindo-se ampla defesa e contraditório.
Art. 6º O produto da arrecadação das multas será destinado
ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para financiamento de
ações voltadas à primeira infância e saúde mental infantil.
Art. 7º Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Mental
para pessoas afetadas pelo uso de “bebês reborn”, no âmbito do Estado de Santa
Catarina.
§ 1º O Programa será implementado através de convênios,
parcerias com organizações não-governamentais, universidades e instituições de
ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade
civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental às pessoas que desenvolveramvínculos afetivos com “bebês reborn”, prevenindo o adoecimento, a depressão e o
suicídio.
§ 2º O Programa será desenvolvido com ações, cujos
objetivos são:
I – o acolhimento de pessoas que desenvolveram vínculos
afetivos com “bebês reborn”, com orientações e informações específicas dos perigos
de se utilizar os bonecos como uma fuga da realidade, com dependência afetiva do
objeto, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação e
orientação para buscar atendimento especializado;
II – prevenção e acompanhamento de saúde mental de
pessoas que já manifestem transtornos de ordem psíquica relacionados ao uso de
“bebês reborn” que possam leválas a um estado de depressão ou suicídio;
III – formatação de estratégias de enfrentamento de
alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 8º Os protocolos do Programa de que trata esta Lei
deverão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos,
psiquiatras, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que
se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento
qualificado.
Art. 9º Poderão ser coletados dados do Programa, através de
pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível
por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado, bem como
em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação
de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à
depressão e ao suicídio de pessoas afetadas pelo uso de “bebês reborn”.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos
termos do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Junior Cardoso
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa proibir a fabricação,
comercialização, importação, distribuição, doação e circulação de bonecos hiper-
realistas do tipo “bebê reborn” no Estado de Santa Catarina, estabelecer sanções
administrativas e instituir programa de saúde mental para pessoas afetadas por essa
prática.
Os “bebês reborn” são bonecos artísticos hiper-realistas que
imitam todas as características físicas de uma criança real, como textura da pele,
cabelo, peso, proporções corporais e demais atributos que podem induzir terceiros a
confundi-los com bebês humanos verdadeiros.
Popularizados mundialmente nos anos 1990, esses bonecos
custam a partir de R$ 500 e podem ultrapassar os R$ 10.000, a depender do material
usado para a fabricação, podendo ser personalizados com as características desejadas
pelo adquirente.
Nos últimos anos, tem-se observado um crescimento
preocupante no uso desses bonecos em espaços públicos, com pessoas que os tratam
como se fossem crianças reais, gerando uma série de problemas sociais, de saúde
pública e de ordem jurídica que demandam intervenção legislativa urgente.
A circulação de “bebês reborn” em espaços públicos sem
qualquer regulamentação tem gerado diversos transtornos à coletividade, entre os
quais destacam-se:
1. Acionamento indevido de serviços públicos:
Há registros crescentes de casos em que terceiros,
confundindo os bonecos com crianças reais em situação de risco, acionam
indevidamente serviços de emergência como SAMU, Corpo de Bombeiros e Polícia
Militar, gerando mobilização desnecessária de recursos públicos escassos e
potencialmente prejudicando o atendimento a emergências reais.
2. Obtenção fraudulenta de atendimento prioritário:
Tem-se verificado em diferentes localidades uma prática
abusiva por parte de algumas pessoas que se utilizam desses bonecos hiper-realistas
para simular a condição de pais ou mães de crianças de colo e, com isso, obter acesso
indevido às filas preferenciais, especialmente em supermercados, bancos, farmácias e
unidades de saúde.
3. Perturbação da ordem e constrangimento público:
A exposição desses bonecos em ambientes públicos
frequentemente causa constrangimento, alarme e perturbação da ordem, uma vez que
pessoas são induzidas a acreditar que estão diante de uma criança real, gerando
reações emocionais intensas quando descobrem tratar-se de um objeto inanimado.
4. Banalização da maternidade e paternidade:
A prática de simular cuidados parentais com objetos
inanimados, especialmente quando exibida em redes sociais e plataformas digitais,
contribui para a banalização da maternidade e paternidade reais, desvalorizando o
papel fundamental dos pais na criação e desenvolvimento de crianças verdadeiras.
Além dos problemas de ordem social e pública, o uso de
“bebês reborn” apresenta sérias implicações para a saúde mental, tanto individual
quanto coletiva:
1. Desenvolvimento de vínculos patológicos:
Estudos psicológicos preliminares indicam que algumas
pessoas podem desenvolver vínculos afetivos patológicos com esses bonecos,
utilizando-os como substitutos emocionais para perdas reais ou como fuga da
realidade, o que pode agravar quadros de transtornos mentais preexistentes.
2. Dependência afetiva e dissociação da realidade:
Em determinados contextos, especialmente nos casos de
fragilidade psicoemocional, observa-se que indivíduos podem desenvolver vínculos
simbólicos intensos com bonecos hiper-realistas, chegando a atribuir-lhes traços de
realidade e função afetiva substitutiva.
Tal fenômeno agrava a complexidade da situação, dada a
sobrecarga emocional envolvida e a possibilidade de reações instintivas, dissociativas
ou desproporcionais diante de interações externas. Impacto em pessoas em luto:
Pessoas em processo de luto por perda gestacional ou
neonatal podem ser especialmente vulneráveis ao apelo desses bonecos, que podem
interferir no processo natural de elaboração do luto, perpetuando o sofrimento e
dificultando a busca por ajuda profissional adequada.
A exposição de crianças e adolescentes a esses bonecos e
às práticas associadas pode gerar confusão sobre os limites entre realidade e fantasia,
potencialmente prejudicando o desenvolvimento emocional saudável.
Nos termos do art. 24, VIII e XII, da Constituição Federal,
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
proteção do consumidor e saúde.
No âmbito da competência suplementar, o Estado de Santa
Catarina pode editar normas específicas para atender às suas peculiaridades,
conforme art. 24, §2º, da Constituição Federal.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
A proibição dos “bebês reborn” e a instituição de programa
de saúde mental para pessoas afetadas visam justamente proteger a saúde mental da
população.
O art. 227 da Constituição Federal consagra a prioridade
absoluta da criança. Ao coibir práticas que banalizam a infância e que potencialmente
prejudicam o desenvolvimento infantil saudável, o projeto reafirma esse princípio
constitucional.
A proposição harmoniza-se com o princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), ao proteger indivíduos vulneráveis
de práticas potencialmente danosas à sua integridade psíquica.
As sanções administrativas previstas nesta Lei foram
cuidadosamente calibradas para atender aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. As multas foram estabelecidas em valores diferenciados para
fabricantes, comerciantes e usuários, reconhecendo os diferentes graus de
responsabilidade e impacto econômico.
A previsão de agravamento da penalidade em caso de
reincidência visa desestimular a repetição da conduta infracional.
A autoridade fiscalizadora poderá graduar o valor da multa
considerando a gravidade da conduta, o valor ou a vantagem indevidamente auferida, a
condição econômica do infrator e a reincidência, garantindo a individualização da
sanção.
O auto de infração obedecerá ao devido processo
administrativo, garantindo-se ampla defesa e contraditório, em respeito aos princípios
constitucionais.
O Programa Estadual de Saúde Mental para pessoas
afetadas pelo uso de “bebês reborn” representa uma abordagem humanizada e integral
do problema, reconhecendo que, além da proibição e das sanções, é necessário
oferecer suporte terapêutico às pessoas que já desenvolveram vínculos afetivos com
esses objetos.
A implementação do Programa através de parcerias com
organizações nãogovernamentais, universidades e instituições de ensino públicas e
privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil permitirá uma
abordagem multidisciplinar e eficiente, sem onerar excessivamente o orçamento
público.
A coleta de dados e a elaboração de relatórios anuais
possibilitarão o aprimoramento contínuo das políticas públicas de saúde mental,
beneficiando não apenas as pessoas diretamente afetadas pelo uso de “bebês reborn”,
mas toda a população que necessita de cuidados em saúde mental.
Diante do exposto, resta evidente que a proibição do uso,
comercialização e circulação de bonecos hiper-realistas do tipo “bebê reborn” no
Estado de Santa Catarina, acompanhada do estabelecimento de sanções
administrativas e da instituição de programa de saúde mental para pessoas afetadas,
constitui medida necessária, adequada e proporcional para proteger a saúde pública, a
ordem social e os direitos das crianças.
A presente proposição não interfere indevidamente em
liberdades individuais, uma vez que visa coibir práticas que geram impactos negativos
concretos na coletividade e em indivíduos vulneráveis.
Trata-se, portanto, de instrumento protetivo e de interesse
coletivo, que harmoniza os princípios da livre iniciativa e da autonomia individual com
os valores superiores da dignidade humana, da proteção à saúde e da prioridade
absoluta da criança.
Por essas razões, submeto à apreciação dos Nobres Pares a
presente proposição, na certeza de que sua aprovação representará um avanço
significativo na proteção da saúde mental e da ordem social no Estado de Santa
Catarina.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 16/05/2025, às 12:43.
Legislativo Eletrônico
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