PL./0258/2025 – Junior Cardoso

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Junior Cardoso

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de Projetos Turísticos, instituindo o Programa de Incentivo ao Turismo (PIT), no âmbito do Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA JUNIOR CARDOSO

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo
de estimular a realização de Projetos Turísticos, instituindo o
Programa de Incentivo ao Turismo (PIT), no âmbito do
Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às
pessoas jurídicas que apoiarem financeiramente a realização de Projetos Turísticos no
Estado, instituindo o Programa de Incentivo ao Turismo (PIT), com os seguintes
objetivos:

I – contribuir para facilitar a todos os meios de livre acesso ao
Turismo;

II – promover e estimular a regionalização da produção
turística catarinense, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

III – apoiar, valorizar e difundir o conjunto das ações de
promoção ao turismo e seus respectivos criadores;

IV – promover o desenvolvimento dos municípios
catarinenses, dando visibilidade às suas belezas naturais, históricas, sociais e culturais,
de forma a fomentar o desenvolvimento da economia local, com a atração de turistas;

V – preservar, restaurar e construir bens materiais e
imateriais relativos a promoção do turismo local;

VI – estimular a formação e o aperfeiçoamento de
profissionais da área de turismo;

VII – favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito do
Turismo;

VIII – contribuir para a sustentabilidade de instituições que
prestam indiscutível contribuição para o desenvolvimento do Turismo do Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o
fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por
pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno
habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios,
comparecimento a eventos, entre outros.

Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput
deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e
receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social,
promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

Art. 3º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que apoiar financeiramenteprojetos turísticos poderá deduzir do valor do imposto devido, mensalmente, os
recursos aplicados nos projetos, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.

§ 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo
exceder os seguintes limites:

I – 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido no
período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita
bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno
porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o
montante de quatro vezes esse limite;

II – 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no
período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita
bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas
no inciso I, deste artigo, e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da
empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e

III – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no
período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita
bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas
classificadas no inciso II, deste artigo.

§ 2º O proponente poderá movimentar os recursos captados,
desde que atingido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

Art. 4º A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo
Estado para efeito do art. 3º desta Lei, não poderá exceder, relativamente ao montante
da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste
artigo, o projeto turístico aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para
realizar a captação.

Art. 5º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida
ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador,
poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie
financeiramente o projeto turístico, nos termos deste artigo.

§ 1º Para obter o benefício previsto no caput deste artigo, o
contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda
(SEF) e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento
do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:

I – 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio
de Documento de Arrecadação de Receitas Estadual (DARE) observada a legislação
sobre o pagamento de tributos estaduais;

II – 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados
diretamente pelo contribuinte incentivador ao proponente, por meio de crédito em conta
bancária exclusiva do projeto de que este seja titular.

§ 2º Os recolhimentos de que trata o §1º deste artigo
poderão, a critério da SEF, ser efetuados parceladamente na forma e no prazo
previstos em regulamento.

§ 3º A apresentação do requerimento a que se refere o §1º
deste artigo importa na confissão do débito tributário.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito
em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação
pelo sujeito passivo.

Art. 6º Havendo expressa anuência do contribuinte, a
quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto turístico nos
termos do art. 5º desta Lei poderão ser efetivadas por incentivador interessado,
observada a forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos
turísticos nas seguintes áreas:

I – promoção de eventos que objetivem a valorização das
riquezas materiais ou imateriais local;

II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e
congêneres;

III – literatura: obras informativas voltadas para o fomento do
turismo;

IV – preservação e restauração do patrimônio material,
inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial,
inclusive da área turística ou de atendimento ao turista;

V – pesquisa e documentação;

VI – centros de informação ao turista, portais de entrada e
saída, píers, praças, sinalizações turísticas, praias, rodoviárias, aeroportos, portos e
outros pontos de atendimento aos turistas;

VII – áreas turísticas integradas;

VIII – turismo de base comunitária e experiências turísticas
autênticas;

IX – tecnologia aplicada ao turismo e inovação em serviços
turísticos;

X – capacitação e qualificação profissional específica para o
setor turístico;

XI – marketing digital e promoção online de destinos
turísticos catarinenses.

Parágrafo único. Os projetos turísticos referentes às áreas de
que tratam os incisos deste artigo poderão também abranger eventos, festivais,
publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.

Art. 8º Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo
fiscal concedido por esta Lei os projetos turísticos que visam à exibição, à utilização ou
à circulação pública de bens da área turística, sendo vedada a concessão de incentivo
a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

Art. 9º Para receber apoio financeiro com recursos
provenientes da aplicação desta Lei, o projeto turístico deverá ser previamente
aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo.
§ 1º Apresentado à Secretaria de Estado de Turismo, o
projeto será apreciado por uma comissão técnica, para avaliação da adequação do
orçamento com o mercado nacional do setor, viabilidade e capacidade de
exequibilidade do projeto por parte do proponente, documentos exigidos e regularidade
da entidade, como também avaliado pelo Conselho Estadual de Turismo no tocante ao
mérito e relevância turística do proponente envolvido no projeto, no prazo e na forma
estabelecidos em regulamento, tendo como referência critérios consoantes com os
objetivos a que se refere o art. 1º desta Lei.

§ 2º A comissão técnica, constituída nos termos de
regulamento, será composta por técnicos da Administração Estadual e por
representantes do Conselho Estadual de Turismo, garantida, sempre que possível, a
participação de representantes domiciliados no interior do Estado e será composta por
técnicos da Administração Estadual, pertencentes a Secretaria de Estado do Turismo,
bem como por possível contratação de comissão independente de peritos das
diferentes áreas estabelecidas no art. 7º desta Lei.

§ 3º A comissão técnica será organizada em câmaras
setoriais, a partir das áreas estabelecidas no art. 7º desta Lei.

§ 4º Entidades turísticas tradicionais, com amplo
reconhecimento social por suas atividades, que tenham atividades regulares
comprovadas, ininterruptas e relevantes serviços de apoio ao turismo prestados em
Santa Catarina, não deverão ser avaliados pelo Conselho Estadual de Turismo. Suas
propostas anuais de atividades ou manutenção serão avaliadas diretamente pela
comissão técnica da Secretaria de Estado de Turismo e representantes da
Administração Estadual.

§ 5º O limite máximo de recursos a ser autorizado para
captação junto a empresas, a cada proponente será de R$ 1.200.00,00 (um milhão e
duzentos mil reais) para Pessoa Jurídica para produtos e ações imateriais, de até R$
10.000.000,00 (10 milhões de reais) para projetos de construção, reforma ou
restauração de patrimônios materiais e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
para Pessoa Física, ou na sua falta o índice que o substituir.

Art. 10. Não será considerado um mesmo proponente a
pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI ou como
sócio dirigente das demais pessoas jurídicas, ou ainda, as pessoas jurídicas que
possuam sócios dirigentes em comum ou que participem do mesmo grupo empresarial.

Art. 11. O prazo de execução do projeto será registrado na
Secretaria de Estado de Turismo, estando limitado há 12 (doze) meses, prorrogável por
igual período.

Art. 12. O prazo para captar recursos iniciará na data de
publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, e é de
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que tenha sido
captado o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

Art. 13. A vedação de que trata os arts. 10 e 11 desta Lei não
se aplica a:

I – ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
devidamente comprovado;
II – projetos de recuperação de patrimônio histórico ou
construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra,
desde que não exceda 36 (trinta e seis) meses.

Art. 14. A remuneração destinada a rubricas referentes a
administração do projeto proposto não deve ultrapassar a 30% (trinta por cento) do
valor global da proposta. A remuneração de profissionais para serviços de captação de
recursos e agenciamento não deve ultrapassar o teto de 10% (dez por cento) do valor
global do projeto.

Art. 15. É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei
a órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo
não se aplica a:

I – entidade da Administração Pública Indireta Estadual que
desenvolva atividade relacionada com a área turística;

II – pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
criada com a finalidade de dar suporte a área turística pertencente ao Poder Público.

Art. 16. O total de recursos destinados aos empreendedores
a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 15 desta Lei não poderá
ultrapassar 15% (quinze por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada
anualmente pelo Estado para o Mecenato Estadual.

Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput
deste artigo, pelo menos 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados a projetos
que beneficiem diretamente o público do interior do Estado.

Art. 17. É vedada a utilização do incentivo fiscal previsto
nesta Lei para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou o sócio de
qualquer destes.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste
artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge
ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer destes.

Art. 18. Na divulgação de projeto financiado nos termos desta
Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado, de
acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado de
Turismo.

Art. 19. Proponente que utilizar indevidamente os benefícios
desta Lei, mediante fraude, dolo, desvio do objetivo e/ou recursos, fica sujeito, além
das sanções penais cabíveis, a:

I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria
ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais
ou tributárias;

II – pagamento do débito tributário de que trata o caput do
art. 5º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em Lei.

Art. 20. As entidades representativas dos diversos
segmentos do turismo terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos
projetos beneficiados por esta Lei.

Art. 21. É vedada a aprovação de projeto que utiliza recursos
concedidos por meio desta Lei que não seja estritamente de caráter apoio ou fomento
ao turismo no estado ou nos municípios de Santa Catarina.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Turismo manterá portal
eletrônico específico para divulgação de todos os projetos aprovados, valores
captados, incentivadores, cronograma de execução e resultados alcançados.

§ 1º Os relatórios de prestação de contas dos projetos
executados serão disponibilizados no portal, garantindo o acesso público às
informações.

§ 2º Anualmente, será publicado relatório consolidado sobre
o impacto econômico e social do Programa de Incentivo ao Turismo no Estado.

Art. 23. Na avaliação dos projetos, serão priorizados aqueles
localizados em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Turístico (IDT),
conforme classificação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Turismo.

§ 1º A Secretaria de Estado de Turismo publicará anualmente
o Índice de Desenvolvimento Turístico dos municípios catarinenses.

§ 2º Os projetos localizados em municípios com IDT baixo ou
médio-baixo receberão pontuação adicional na avaliação técnica.

Art. 24. Os projetos submetidos deverão apresentar análise
de impacto ambiental e social, demonstrando sua contribuição para o desenvolvimento
sustentável do turismo.

§ 1º Serão priorizados projetos que adotem práticas de
economia circular, eficiência energética, redução de resíduos e inclusão social.

§ 2º A comissão técnica incluirá em sua avaliação critérios
objetivos de sustentabilidade, conforme regulamentação.

Art. 25. Os projetos beneficiados pelo PIT deverão
apresentar indicadores mensuráveis de resultado, incluindo:

I – número de empregos diretos e indiretos gerados;

II – aumento no fluxo turístico;

III – incremento na permanência média do turista;

IV – aumento no gasto médio do turista;

V – outros indicadores específicos conforme a natureza do
projeto.

§ 1º A Secretaria de Estado de Turismo realizará avaliação
anual do impacto econômico e social do programa, com metodologia específica.
§ 2º Os resultados das avaliações serão utilizados para
aprimoramento contínuo do programa.

Art. 26. A Secretaria de Estado de Turismo poderá
estabelecer Contratos de Competitividade com setores específicos do turismo
catarinense, definindo metas de desenvolvimento, contrapartidas e benefícios fiscais
específicos.

§ 1º Os Contratos de Competitividade serão elaborados
mediante ampla discussão com representantes dos setores, de forma transparente e
participativa.

§ 2º Os contratos estabelecerão metas objetivas de
desenvolvimento setorial, cujo cumprimento será condição para manutenção dos
benefícios.

Art. 27. A governança do PIT será exercida por:

I – Comitê Gestor, composto por representantes do governo
estadual, setor privado, academia e sociedade civil;

II – Comissão Técnica de Avaliação, conforme previsto no
Art. 9º;

III – Conselho Estadual de Turismo, para avaliação de mérito.

§ 1º O Comitê Gestor será responsável pela definição de
diretrizes estratégicas, acompanhamento da execução e avaliação de resultados do
programa.

§ 2º A composição e atribuições detalhadas de cada
instância serão definidas em regulamento.

Art. 28. Os projetos aprovados no âmbito do PIT poderão ser
complementados por outros programas de incentivo estaduais ou federais, desde que:

I – não haja sobreposição de itens financiados;

II – a soma dos recursos captados não ultrapasse o valor
total do projeto;

III – sejam observadas as regras específicas de cada
programa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Turismo
estabelecerá mecanismos de integração com outros programas de incentivo, visando
potencializar recursos e resultados.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Junior Cardoso

JUSTIFICATIVA

O turismo representa um dos setores mais dinâmicos e
promissores da economia catarinense, com potencial para impulsionar o
desenvolvimento socioeconômico de todas as regiões do Estado. Santa Catarina
possui uma diversidade ímpar de atrativos naturais, culturais e históricos, que
constituem um patrimônio valioso a ser preservado, valorizado e promovido.

No entanto, para que o setor turístico possa desenvolver todo
o seu potencial, é necessário um ambiente favorável ao investimento, à inovação e à
qualificação. Nesse contexto, a criação de mecanismos de incentivo fiscal representa
uma estratégia fundamental para estimular a realização de projetos turísticos que
contribuam para o fortalecimento e a diversificação da oferta turística catarinense.

O Programa de Incentivo ao Turismo (PIT), objeto deste
Projeto de Lei, visa estabelecer um marco legal para a concessão de incentivos fiscais
a pessoas jurídicas que apoiem financeiramente projetos turísticos no Estado. Trata-se
de uma iniciativa inspirada em experiências bem-sucedidas em outros estados
brasileiros e alinhada com as diretrizes da Política Nacional de Turismo.

O PIT tem como objetivos centrais democratizar o acesso ao
turismo, promover a regionalização da produção turística, valorizar o patrimônio
material e imaterial, estimular a formação profissional e contribuir para o
desenvolvimento sustentável dos municípios catarinenses. Para tanto, o programa
estabelece mecanismos transparentes e criteriosos para a seleção, aprovação e
acompanhamento dos projetos beneficiados.

O modelo proposto baseia-se na dedução do ICMS devido
pelas empresas incentivadoras, com percentuais diferenciados conforme o porte da
empresa, garantindo a participação de contribuintes de diferentes segmentos e
capacidades econômicas. O limite global de 0,5% da receita líquida anual do ICMS
assegura a responsabilidade fiscal, evitando impactos significativos na arrecadação
estadual.

Além disso, o projeto prevê a possibilidade de quitação de
débitos tributários inscritos em dívida ativa mediante o apoio a projetos turísticos,
criando uma alternativa para a regularização fiscal de contribuintes e, simultaneamente,
direcionando recursos para o desenvolvimento do setor.

As áreas elegíveis para apoio abrangem desde a promoção
de eventos e a produção audiovisual até a preservação do patrimônio e a infraestrutura
turística, contemplando a diversidade de necessidades e oportunidades do setor. A
inclusão de áreas como turismo de base comunitária, tecnologia aplicada ao turismo e
marketing digital reflete a preocupação com as tendências contemporâneas e a
inovação no setor.

O projeto estabelece ainda mecanismos robustos de
governança, transparência e avaliação de resultados, com a participação de diferentes
instâncias e atores na gestão do programa. A priorização de projetos em regiões
menos desenvolvidas turisticamente visa contribuir para a redução das desigualdades
regionais e para a desconcentração dos fluxos turísticos no Estado.

A incorporação de critérios de sustentabilidade ambiental e
social na avaliação dos projetos reflete o compromisso com um modelo de
desenvolvimento turístico responsável e duradouro, que preserve os recursos naturais
e culturais para as futuras gerações.
Em síntese, o PIT representa uma iniciativa estratégica para
o fortalecimento do turismo catarinense, com potencial para gerar impactos positivos
em múltiplas dimensões: econômica, social, ambiental e cultural. Ao criar um ambiente
favorável ao investimento e à inovação no setor, o programa contribuirá para consolidar
Santa Catarina como um destino turístico competitivo, sustentável e inclusivo.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares
para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo significativo para o
desenvolvimento do turismo e, consequentemente, para o progresso socioeconômico
do Estado de Santa Catarina.

Sala da Sessões,

Deputado Junior Cardoso
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 19/05/2025, às 13:49.
Legislativo Eletrônico