Câm. Legislativa de SC – Autoria de Pepê Collaço
ESTADO DE SANTA CATARINA PEPÊ COLLAÇO
PROJETO DE LEI
Acrescenta dispositivo à Lei nº 19.093, de 8 de novembro de
2024, para dispor sobre o ressarcimento de recursos próprios
empregados pelos Municípios na execução de planos de
trabalho em decorrência de atraso ou suspensão de
repasses estaduais.
Art. 1º Fica acrescentado o art. 10-A à Lei n. 19.093, de 8
novembro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. O Município que empregou recursos próprios para
executar o plano de trabalho, em decorrência de atraso ou suspensão do repasse de
recursos financeiros pelo Estado fixado no plano de trabalho, será ressarcido, limitado
ao valor da transferência especial originalmente autorizada, no prazo de até
60(sessenta) dias a contar da entrega da prestação de contas.
Parágrafo único. Aplica-se a providência prevista no caput
dispositivo independentemente da época em que foram aportados os recursos pelas
partes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Pepê Collaço
J US T I F I CAÇÃO
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que visa aprimorar os mecanismos de colaboração financeira entre o
Estado de Santa Catarina e seus Municípios, em especial no que concerne à execução
de planos de trabalho financiados por meio do regime simplificado de celebração de
convênios para as transferências voluntárias.
A proposição legislativa busca adicionar um importante
dispositivo à Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024, que converteu as transferências
especiais autorizadas pela Lei Estadual nº 18.676, de 20 de dezembro de 2023, em
convênios simplificados.
A experiência prática tem demonstrado que, por vezes, a
execução dos planos de trabalho pelos Municípios é realizada com recursos próprios
em decorrência de atrasos ou suspensões no repasse dos recursos financeiros por
parte do Estado, previstos nos respectivos planos. Essa situação impõe um ônus
financeiro significativo aos cofres municipais, podendo comprometer a continuidade de
serviços essenciais e o desenvolvimento de projetos importantes para a população
local.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a inserção
do Art. 10-A na Lei nº 19.093/2024, estabelecendo o direito ao ressarcimento dos
recursos próprios empregados pelos Municípios nessas situações. Tal ressarcimento
será limitado ao valor da transferência especial originalmente autorizada, e deverá
ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da entrega da prestação de contas.
Ademais, o parágrafo único do Art. 10-A busca garantir que
essa medida se aplique desde a assinatura do instrumento simplificado do convênio,
independentemente da data em que os recursos foram aportados pelas partes. Essa
retroatividade visa corrigir situações pretéritas e assegurar que os Municípios não
sejam prejudicados por eventuais atrasos ocorridos desde o início da vigência dos
convênios convertidos.
Cumpre rememorar que a norma que aqui se pretende
acrescer encontrava previsão no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 18.676/2023,
que regulamentava as transferências especiais voluntárias (TEVs), agora convertidas
em convênios simplificados por força do artigo 15 da Lei nº 19.093/2024.
Acreditamos que a aprovação desta proposição contribuirá
significativamente para fortalecer a autonomia financeira dos Municípios, garantindo
que possam executar os planos de trabalho de forma mais eficiente e sem o risco de
arcarem sozinhos com os custos decorrentes de eventuais contingências no fluxo de
repasses estaduais. A medida proposta promove a justiça fiscal e a colaboração
federativa, pilares essenciais para o desenvolvimento equilibrado do nosso Estado.
Ante o exposto, conto com meus pares para a aprovação da
matéria.
Deputado Pepê Collaço
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Felippe Luiz Collaço,
Sistema de Processo
em 19/05/2025, às 13:35.
Legislativo Eletrônico


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