PL./0269/2025 – Thiago Morastoni

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni

Dispõe sobre diretrizes para o uso ético, responsável e transparente da Inteligência Artificial no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre diretrizes para o uso ético, responsável e
transparente da Inteligência Artificial no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa
Catarina e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e normas
para o uso, desenvolvimento, aquisição e aplicação de sistemas de Inteligência Artificial
(IA) pela Administração Pública do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de
garantir a proteção de direitos fundamentais, a transparência, a segurança e a
governança algorítmica.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Inteligência Artificial: sistemas baseados em algoritmos
capazes de processar dados e executar tarefas que, até então, requeriam intervenção
humana, com aprendizado e tomada de decisões automatizadas.

II – Governança Algorítmica: conjunto de práticas que
asseguram que decisões tomadas com apoio de IA sejam auditáveis, explicáveis e
responsáveis.

III – Avaliação de Impacto Algorítmico: instrumento de análise
de riscos, impactos sociais e legais da aplicação de IA.

Art. 3º São princípios orientadores desta Lei:

I – Centralidade da pessoa humana e respeito aos direitos
fundamentais;

II – Transparência, explicabilidade e auditabilidade dos
sistemas de IA;

III – Não discriminação e combate a vieses algorítmicos;

IV – Segurança, privacidade e proteção de dados pessoais;

V – Responsabilização de agentes públicos e privados pelo
uso de IA.

Art. 4º A Administração Pública Estadual, ao desenvolver,
contratar ou utilizar sistemas de IA, deverá:

I – Realizar avaliação prévia de impacto algorítmico nos
casos de alto risco;

II – Garantir o direito à explicação quando decisões forem
tomadas de forma automatizada;

III – Publicar relatório anual sobre o uso de IA, com dados
abertos e acessíveis à população.
Art. 5º Fica criado o Observatório Catarinense de
Inteligência Artificial Ética, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação, com as seguintes atribuições:

I – Monitorar a aplicação desta Lei;

II – Emitir pareceres técnicos sobre projetos e aplicações
públicas de IA;

III – Promover estudos, parcerias e capacitação continuada
de servidores.

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa estabelecer um marco legal estadual para o uso ético,
seguro e responsável da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Estado de Santa
Catarina. A iniciativa surge diante do crescimento exponencial da aplicação de
tecnologias de IA em setores fundamentais como saúde, segurança pública, educação,
mobilidade urbana e administração pública, os quais impactam diretamente a vida dos
cidadãos catarinenses.

A nível federal, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, oriundo do Senado Federal e
atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe um Marco Legal da IA
com diretrizes centradas na pessoa humana, com foco na proteção de direitos
fundamentais, como a privacidade, a dignidade da pessoa e a não discriminação, além
da adoção de critérios de risco para os sistemas automatizados.

Contudo, no âmbito do Estado de Santa Catarina, conforme consulta ao Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Assembleia Legislativa em abril de 2025,
ainda não existe regulamentação específica sobre o tema. Esta ausência representa
um vácuo normativo que pode acarretar riscos jurídicos, éticos e econômicos,
especialmente diante da adoção crescente de sistemas de IA em decisões
administrativas e serviços públicos.

A proposta ora apresentada busca, portanto, construir uma regulação estadual
complementar e harmônica ao marco federal, com os seguintes objetivos principais:
Estabelecer princípios, diretrizes e regras claras para o uso da inteligência artificial no
setor público e privado em Santa Catarina, com foco em governança algorítmica,
transparência, segurança, supervisão humana e responsabilização.

Proteger os direitos fundamentais dos cidadãos catarinenses frente ao uso de sistemas
automatizados de tomada de decisão, especialmente nos casos classificados como de
alto risco, como reconhecimento facial, monitoramento em larga escala e decisões
automatizadas com impacto relevante.

Responsabilizar os entes públicos quanto à aquisição, contratação e operação de
sistemas de IA, assegurando a adoção de medidas de avaliação de impacto algorítmico
e de mitigação de riscos.

Promover o diálogo democrático e qualificado com a sociedade civil, a academia, o
setor produtivo e especialistas, por meio da realização de audiência pública temática e
da criação de uma comissão especial temporária voltada à elaboração de uma
proposta legislativa adequada à realidade catarinense.

Ao regulamentar a inteligência artificial no Estado, Santa Catarina se coloca na
vanguarda do debate público e legislativo sobre novas tecnologias, alinhando-se a boas
práticas internacionais como o Artificial Intelligence Act, da União Europeia, e
propostas como o AI Bill of Rights, nos Estados Unidos, e a AI and Data Act, no
Canadá.

Além disso, a ausência de regulação pode transformar o Estado em um território de
experimentação descontrolada, com impactos sociais negativos e ausência de
mecanismos de proteção ao cidadão. Ao contrário, um marco regulatório bem
estruturado pode tornar Santa Catarina um polo tecnológico responsável e competitivo,
apto a atrair investimentos sustentáveis e inovadores.

Diante do exposto, e considerando a urgência do tema, espera-se o apoio dos nobres
Parlamentares para o avanço desta iniciativa, em consonância com os princípios da
legalidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, consagrados pela Constituição
Federal e pela Constituição do Estado de Santa Catarina.ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 21/05/2025, às 12:33.
Legislativo Eletrônico