PL./0272/2025 – Thiago Morastoni

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni

Cria o Selo “Startup Sustentável SC” e institui medidas de incentivo à inovação tecnológica com impacto socioambiental positivo no Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI

PROJETO DE LEI

Cria o Selo “Startup Sustentável SC” e institui medidas de
incentivo à inovação tecnológica com impacto socioambiental
positivo no Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o
Selo “Startup Sustentável SC”, destinado a reconhecer e incentivar startups que
desenvolvam soluções tecnológicas com impacto ambiental ou social positivo,
alinhadas ao desenvolvimento sustentável.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se “startup” a
empresa de base tecnológica com até 10 (dez) anos de constituição, com sede no
Estado de Santa Catarina, que atue na criação, desenvolvimento ou aprimoramento de
modelos de negócio inovadores.

Art. 3º O Selo “Startup Sustentável SC” será concedido
mediante solicitação da empresa interessada, observados os seguintes critérios
mínimos:

I – Demonstração de impacto socioambiental positivo,
comprovado por relatório técnico validado por entidade científica, tecnológica ou de
inovação (ICT);

II – Estar em situação regular perante os órgãos ambientais e
trabalhistas;

III – Comprovação de atividade regular e inovação contínua
por meio de laudo técnico ou declaração de incubadora, aceleradora ou centro de
inovação.

Art. 4º A startup certificada com o selo poderá ter acesso
prioritário, respeitada a legislação vigente, aos seguintes benefícios:

I – Programas estaduais de fomento à inovação e
desenvolvimento econômico sustentável;

II – Editais públicos voltados a soluções tecnológicas com
impacto social e ambiental;

III – Divulgação institucional em canais oficiais do Governo
do Estado.

Art. 5º A certificação terá validade de 2 (dois) anos, podendo
ser renovada mediante novo processo de avaliação técnica.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive quanto aos critérios técnicos e
operacionais de concessão, renovação, monitoramento e eventual cancelamento do
selo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,

Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo a criação do Selo “Startup Sustentável SC”,
instrumento de reconhecimento público a ser concedido pelo Estado de Santa Catarina
às startups que desenvolvam soluções tecnológicas inovadoras com impacto
socioambiental positivo.

A iniciativa fundamenta-se na necessidade de fomentar um ecossistema de inovação
responsável, capaz de conciliar desenvolvimento econômico com sustentabilidade
ambiental e inclusão social. O Estado de Santa Catarina já é referência nacional em
tecnologia e inovação — com destaque para cidades como Florianópolis, Joinville,
Blumenau e São José —, mas ainda carece de políticas específicas voltadas à
valorização e priorização de negócios com impacto socioambiental mensurável.

Segundo o relatório Startup Ecosystem Report 2023, publicado pela plataforma
StartupBlink, Santa Catarina possui o 4º maior ecossistema de startups do Brasil,
mas ainda apresenta baixa densidade de políticas estaduais de estímulo direto a
negócios de impacto. Além disso, estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA, 2022) revelou que apenas 5% das startups brasileiras estão inseridas no setor
de economia verde ou impacto social — um índice que pode ser significativamente
ampliado com incentivos regulatórios.

O Selo “Startup Sustentável SC” busca preencher essa lacuna por meio de um
instrumento de certificação voluntária, que:

não cria cargos públicos,
não impõe obrigações a órgãos estatais,
não gera despesa pública direta,
e respeita a iniciativa reservada ao Poder Executivo (art. 71, III, da Constituição
Estadual).

Conforme a Lei Complementar Federal nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), os
entes federativos devem adotar instrumentos de estímulo à contratação e valorização
de startups, inclusive mediante critérios de impacto positivo à sociedade. O presente
projeto está plenamente alinhado a essa diretriz, ao estabelecer um selo que poderá
ser considerado em editais públicos, programas de aceleração e chamadas de
fomento, incentivando o empreendedorismo de impacto.

Além disso, a proposta atende aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
da Agenda 2030 da ONU, notadamente os ODS 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura),
11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), 12 (Consumo e Produção Responsáveis) e
13 (Ação contra a Mudança Global do Clima), reforçando o compromisso de Santa
Catarina com a economia verde e a inovação sustentável.

Do ponto de vista constitucional, a matéria insere-se na competência concorrente da
União e dos Estados para legislar sobre:
proteção ao meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, CF),
incentivo à inovação tecnológica (art. 218 da CF),
e promoção do desenvolvimento econômico e social (art. 23, parágrafo único, CF).

Na Constituição Estadual de Santa Catarina, destaca-se o art. 71, inciso III, que
garante a competência da Assembleia Legislativa para legislar sobre assuntos de
interesse do Estado, especialmente em matéria de incentivo à ciência, tecnologia e
desenvolvimento sustentável.

Dessa forma, a proposição é juridicamente adequada, tecnicamente consistente e
politicamente estratégica, servindo como ferramenta concreta de valorização de
startups com responsabilidade socioambiental e promovendo uma cultura de inovação
orientada ao bem comum.
Pelas razões expostas, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 21/05/2025, às 12:33.
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