PL./0276/2025 – Thiago Morastoni

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni

Institui a Semana da Cidadania Digital nas escolas da rede pública estadual e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado para incluir referida data alusiva no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI

PROJETO DE LEI

Institui a Semana da Cidadania Digital nas escolas da rede
pública estadual e e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531,
de 2022, que Consolida as leis que instituem datas e eventos
alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece
o Calendário Oficial do Estado para incluir referida data
alusiva no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina..

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Estado de
Santa Catarina, a Semana da Cidadania Digital, a ser realizada anualmente na última
semana do mês de agosto, com o objetivo de promover a formação crítica e
consciente dos estudantes da rede pública estadual sobre o uso das tecnologias
digitais, ética digital, proteção de dados pessoais, cidadania e inteligência artificial.

Art. 2º Durante a Semana da Cidadania Digital, as unidades
escolares deverão realizar atividades temáticas como:

I – oficinas, palestras, debates e rodas de conversa com
especialistas;

II – campanhas educativas sobre segurança na internet,
combate à desinformação e cyberbullying;

III – exposições de projetos escolares sobre o uso
responsável da tecnologia.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer diretrizes curriculares complementares para a educação básica, com o
objetivo de incorporar, de forma transversal, os seguintes conteúdos:

I – alfabetização digital crítica e ética no uso da internet;

II – cidadania digital, direitos e deveres no ambiente virtual;

III – fundamentos sobre algoritmos e inteligência artificial;

IV – proteção de dados pessoais e privacidade digital.

Art. 4º As diretrizes curriculares previstas no art. 3º deverão
ser implementadas em articulação com os princípios da Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) e com o Plano Estadual de Educação.

Art. 5º O Estado poderá celebrar parcerias com instituições
públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e especialistas em
tecnologia e educação digital para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de
2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo único desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado THIAGO MORASATONI

ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
……………………………………………………………………………………………………………………………..
Agosto – Semana da Cidadania Digital
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa instituir a Semana da Cidadania Digital no Estado de
Santa Catarina, bem como estabelecer diretrizes para a inclusão transversal de
competências digitais, de ética em tecnologia e de cidadania digital nos
currículos da rede pública estadual de ensino, em consonância com os princípios
constitucionais da educação e da proteção da infância e juventude frente aos desafios
contemporâneos do ambiente digital.

O cenário educacional brasileiro tem avançado no reconhecimento de temas
estruturantes e transversais para a formação integral dos estudantes. A Lei nº
14.926/2024, por exemplo, incorporou as mudanças climáticas aos conteúdos de
educação ambiental, enquanto tramita o PL nº 4.534/2024, voltado à inclusão da saúde
mental nos currículos escolares. No entanto, ainda não há legislação federal ou
estadual que trate de forma integrada da alfabetização digital crítica, ética em
inteligência artificial e cidadania digital nas escolas públicas, deixando uma lacuna
normativa relevante.

Dados recentes da pesquisa TIC Educação (Cetic.br, 2023) revelam que mais de 80%
dos estudantes utilizam o celular para acessar a internet em sala de aula, mas
menos de 30% receberam orientação formal sobre segurança e comportamento
digital. O uso desassistido de tecnologias digitais por crianças e adolescentes expõe a
comunidade escolar a riscos como o cyberbullying, a desinformação, a invasão
de privacidade e o uso acrítico de plataformas baseadas em algoritmos, que
moldam o comportamento e as interações sociais.

Nesse contexto, a presente proposta busca:

Instituir a Semana da Cidadania Digital nas escolas públicas estaduais, com ações
educativas voltadas ao uso seguro, ético e responsável da tecnologia, por meio de
oficinas, palestras, debates e atividades lúdicas voltadas para temas como:
Segurança na internet e proteção de dados pessoais;
Prevenção ao cyberbullying e combate à desinformação;
Direitos e deveres digitais;
Inteligência artificial, algoritmos e pensamento crítico.
Estabelecer diretrizes curriculares complementares, respeitando a autonomia
pedagógica da Secretaria de Estado da Educação, para promover a inclusão
transversal de conteúdos voltados à:
Alfabetização digital crítica;
Ética e responsabilidade no uso de tecnologias;
Cidadania digital e comportamento online;
Compreensão de fundamentos da inteligência artificial.

A presente iniciativa está amparada nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que
tratam do direito à educação voltada à cidadania e ao pleno desenvolvimento da
pessoa. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em
seus arts. 26 e 32, autoriza a inclusão de temas transversais no currículo escolar.
Ademais, a proposição dialoga diretamente com o Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o
Marco Legal da Inteligência Artificial aprovado no Senado em 2023, todos os quais
reforçam a necessidade de formação digital crítica.
A proposta respeita os limites constitucionais e legais da competência legislativa
estadual, especialmente no que tange à organização da educação básica (art. 71,
incisos III e VII da Constituição do Estado de Santa Catarina), não implicando criação
de cargos ou aumento de despesa obrigatória para o Executivo.

Além disso, o projeto busca fomentar a intersetorialidade entre os órgãos públicos,
universidades, sociedade civil e setor privado, promovendo a inclusão, a equidade
digital e a formação cidadã dos estudantes catarinenses frente aos desafios e
oportunidades do mundo digital.
Diante da urgência e relevância do tema, e considerando os riscos da omissão
legislativa em uma sociedade cada vez mais conectada, esta proposição se
apresenta como medida de prevenção, educação e conscientização digital,
contribuindo diretamente para a formação de uma geração mais ética, crítica e
responsável em ambientes virtuais e reais.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 22/05/2025, às 10:09.
Legislativo Eletrônico