PL./0281/2025 – Matheus Cadorin

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Matheus Cadorin

Dispõe sobre a implementação de monitoramento eletrônico de pessoas agressoras como medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com a redação dada pela Lei Federal nº 15.125/2025, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA MATHEUS CADORIN

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a implementação de monitoramento
eletrônico de pessoas agressoras como medida
protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com a redação
dada pela Lei Federal nº 15.125/2025, no âmbito do
Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a aplicação de
monitoramento eletrônico a agressores em situação de violência doméstica e familiar,
como medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22, § 1º, inciso V, da Lei Federal
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com a redação dada pela Lei
Federal nº 15.125, de 24 de abril de 2025.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes
da segurança pública, deverá:

I – garantir a estrutura necessária para o fornecimento, aplicação e fiscalização dos
dispositivos de monitoramento eletrônico;
II – celebrar convênios ou parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a
Defensoria Pública e entidades da sociedade civil para efetivar a medida;
III – capacitar os profissionais responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do
cumprimento das medidas protetivas com monitoramento eletrônico;

IV – articular com os serviços de atendimento à mulher em situação de violência, para
assegurar o suporte psicológico, social e jurídico às vítimas monitoradas.

Art. 3º O sistema de monitoramento eletrônico deverá:

I – permitir o rastreamento em tempo real da localização da pessoa agressora;
II – emitir alertas para a vítima e para as autoridades competentes em caso de violação
do perímetro de segurança fixado pelo juízo competente;
III – ser custeado prioritariamente pela pessoa agressora, conforme sua capacidade
econômica, mediante decisão fundamentada.

IV – garantir a inviolabilidade e a confidencialidade dos dados coletados, observando a
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).

Art. 4º O descumprimento das condições impostas poderá
ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de
Processo Penal, e demais dispositivos legais aplicáveis.

Art. 5º O Poder Executivo deverá divulgar, trimestralmente,
relatório público contendo dados estatísticos consolidados sobre a aplicação das
medidas de monitoramento eletrônico previstas nesta Lei, respeitado o sigilo das partes
envolvidas, com vistas à avaliação da política pública e controle social.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no
que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Matheus Cadorin
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa regulamentar, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a
aplicação do monitoramento eletrônico de pessoas agressoras como medida protetiva
de urgência, conforme previsto no art. 22, § 1º, inciso V, da Lei Maria da Penha (Lei
Federal nº 11.340/2006), com a redação dada pela Lei Federal nº 15.125, de 24 de abril
de 2025.

A principal finalidade do projeto é permitir que o sistema de monitoramento eletrônico
inclua um dispositivo de alerta à vítima, de forma que ela seja informada imediatamente
quando o agressor violar o perímetro de segurança determinado judicialmente. Essa
tecnologia representa um importante avanço na prevenção da violência, ao oferecer
uma resposta ágil e aumentar a sensação de segurança das mulheres em situação de
risco.

A proposta também estabelece diretrizes operacionais para que o Poder Executivo
possa implementar a medida de maneira progressiva, conforme disponibilidade
orçamentária, além de prever a responsabilidade prioritária da pessoa agressora pelo
custeio do equipamento, mediante decisão judicial fundamentada.

Além do dispositivo de alerta, o projeto prevê a articulação com os serviços de
atendimento à mulher, a proteção dos dados pessoais conforme a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), e a divulgação de relatórios estatísticos que subsidiem o
controle social e a avaliação da política pública.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa que fortalece os mecanismos de proteção às
vítimas de violência doméstica e reafirma o compromisso do Estado de Santa Catarina
com os direitos humanos, a segurança e a dignidade da mulher.

Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres parlamentares para sua
aprovação.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Matheus Andreis
Sistema de Processo
Cadorin, em 23/05/2025, às 18:01.
Legislativo Eletrônico