Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a permuta,
a aquisição e a doação de imóveis nos Municípios de Joinville, Florianópolis e Blumenau”.
Florianópolis, 23 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
msl_PJ_226
493
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM Nº 132/2024 Florianópolis, data da assinatura digital.
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Anteprojeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo desafetar e permutar com o SESI – Serviço Social da
Indústria, nos Municípios de Joinville e Florianópolis, os seguintes imóveis:
I – uma área de 28.691,39 m² (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e um
metros e trinta e nove decímetros quadrados), inclusive benfeitorias, parte integrante do imóvel
matriculado sob o nº 14.274 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville,
avaliado em R$ 22.995.253,09 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil,
duzentos e cinquenta e três reais e nove centavos).
II – uma área de 3.460,16 m² (três mil, quatrocentos e sessenta metros
e dezesseis decímetros quadrados), denominada Área nº 77 do Condomínio Sapiens
Parque, sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 114.682 no
1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, a ser recebida em
devolução de capital de Sapiens Parque S.A., avaliada em R$7.125.000,00 (sete
milhões e cento e vinte e cinco mil reais)
III uma área de 3.727,94 m² (três mil, setecentos e vinte e sete metros e
noventa e quatro decímetros quadrados), denominada Área nº 79 do Condomínio
Sapiens Parque, sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº
114.684 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, a ser
recebida em devolução de capital de Sapiens Parque S.A., avaliada em R$
7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais)
Indigitados bens serão permutados pelo imóvel de propriedade do SESI –
Serviço Social da Indústria, com área de área de 206.586,34 m² (duzentos e seis mil,
quinhentos e oitenta e seis metros e trinta e quatro decímetros quadrados), incluso
benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 6.351 no 1º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau.
Frise-se que, em decorrência da diferença de valores na transação, o terreno
de propriedade do SESI será recebido pelo Estado sem ônus, em forma de doação e
o valor remanescente, será quitado em até 7 (sete) parcelas.
A permuta de que trata a proposição tem por finalidade a implantação, por
parte do Estado de Santa Catarina, de complexo para o fomento de eventos
desportivos, tais como os Jogos Abertos de Santa Catarina – JASC.
Cumprida a finalidade estipulada, e mediante interesse público, fica
autorizado o Estado a doar o imóvel recebido em permuta, ao município de Blumenau.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(Assinado digitalmente)
395
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a permuta, a aquisição e a doação de imóveis nos
Municípios de Joinville, Florianópolis e Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PERMUTA E DA AQUISIÇÃO POR DOAÇÃO DE IMÓVEIS NOS MUNICÍPIOS DE
JOINVILLE, FLORIANÓPOLIS E BLUMENAU
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e permutar
os seguintes imóveis:
I – uma área de 28.691,39 m² (vinte e oito mil, seiscentos e
noventa e um metros e trinta e nove decímetros quadrados), com benfeitorias não
averbadas, parte integrante do imóvel transcrito sob o nº 14.274, à fl. 294 do
Livro nº 3/I, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, cadastrado sob o
nº 678 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da
Secretaria de Estado da Administração (SEA) e avaliado em R$ 22.995.253,09 (vinte e
dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais
e nove centavos);
II – o imóvel denominado Área nº 77 do Condomínio Sapiens
Parque, com área de uso privativo de 3.460,16 m² (três mil, quatrocentos e sessenta
metros e dezesseis decímetros quadrados), com área de uso comum de 3.072,52 m²
(três mil e setenta e dois metros e cinquenta e dois decímetros quadrados),
com área de uso comum do sistema viário local de 401,99 m² (quatrocentos e
um metros e noventa e nove decímetros quadrados) e com área de uso comum
do sistema viário principal de 549,01 m² (quinhentos e quarenta e nove metros
e um decímetro quadrado), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 114.682 no
2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, cadastrado sob o nº 6145 no SIPAC
da SEA e avaliado em R$ 7.125.000,00 (sete milhões, cento e vinte e cinco mil
reais); e
III – o imóvel denominado Área nº 79 do Condomínio Sapiens
Parque, com área de uso privativo de 3.727,94 m² (três mil, setecentos e vinte e sete metros
e noventa e quatro decímetros quadrados), com área de uso comum de 3.310,30 m² (três
mil, trezentos e dez metros e trinta decímetros quadrados), com área de uso comum do
sistema viário local de 433,10 m² (quatrocentos e trinta e três metros e dez decímetros
quadrados) e com área de uso comum do sistema viário principal de 591,50 m² (quinhentos
e noventa e um metros e cinquenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado
sob o nº 114.684 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, cadastrado
sob o nº 6146 no SIPAC da SEA e avaliado em R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos
mil reais).
PJ_226 1 SEA 18777/2024
489
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Parágrafo único. Os imóveis de que tratam os incisos
do caput deste artigo serão permutados pelas benfeitorias não averbadas
edificadas sobre o imóvel de propriedade do Serviço Social da Indústria (SESI),
com área de 206.586,34 m² (duzentos e seis mil, quinhentos e oitenta e seis
metros e trinta e quatro decímetros quadrados), matriculado sob o
nº 6.351 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau
e avaliado em R$ 77.500.000,00 (setenta e sete milhões e quinhentos mil reais),
sendo R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões) correspondentes ao valor das
benfeitorias.
Art. 2º Caberá ao SESI promover e executar:
I – o levantamento topográfico atualizado dos imóveis de que
tratam os arts. 1º e 6º desta Lei;
II – o registro de eventuais desmembramentos ou unificações de
áreas dos imóveis de que tratam os arts. 1º e 6º desta Lei; e
III – as ações necessárias à resolução de eventuais pendências
contratuais e à regularização de matrículas relativas aos imóveis de que tratam os arts. 1º
e 6º desta Lei, inclusive por meio de procedimentos de desapropriação e pagamento de
indenizações, se for o caso.
Art. 3º Fica dispensada a licitação para realização da permuta
de que trata este Capítulo, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do
art. 76 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º As autorizações previstas neste Capítulo não afastam a
obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento
em pecúnia da diferença do valor da avaliação entre os imóveis do Estado e as benfeitorias
do imóvel do SESI a serem recebidas em permuta.
§ 1º O pagamento em pecúnia de que trata o caput deste artigo
poderá ser realizado em até 7 (sete) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º As despesas com a execução do disposto neste artigo
correrão à conta do Fundo Patrimonial, instituído pela Lei nº 14.278, de 11 de janeiro
de 2008.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir,
por doação do SESI, o imóvel matriculado sob o nº 6.351 no 1º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Blumenau de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei,
com exceção de suas benfeitorias, que serão objeto da permuta de que trata o art. 1º
desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo a ser
recebido pelo Estado deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
PJ_226 2 SEA 18777/2024
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Art. 7º A permuta e a aquisição por doação de que tratam os
arts. 1º e 6º desta Lei têm por finalidade a implantação de um complexo poliesportivo por
parte do Estado.
Art. 8º Caberá ao Estado e ao SESI promover e executar as
ações necessárias à titularização de suas propriedades e à averbação das benfeitorias
existentes nos imóveis.
Art. 9º As despesas com a execução da finalidade descrita no
art. 7º desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DA DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
Art. 10. Cumprida a finalidade de que trata o art. 7º
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de
Blumenau o imóvel matriculado sob o nº 6.351 no 1º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Blumenau de que tratam o parágrafo único do art. 1º e o art. 6º
desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as
ações necessárias à titularização da propriedade.
Art. 11. A doação de que trata este Capítulo tem por
finalidade e encargo o desenvolvimento, por parte do Município, de programas e
ações voltados ao fomento da educação, do esporte, da cultura, do lazer e da assistência
social.
Art. 12. O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar o imóvel; ou
II – desviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os
encargos de que trata o art. 11 desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da
averbação da transferência da titularidade do imóvel em seu favor.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo
deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade
do ato.
Art. 13. A reversão de que trata o art. 12 desta Lei será realizada
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por
benfeitorias construídas.
Art. 14. A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário
o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 15. As despesas com a execução da doação de que trata
este Capítulo correrão à conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus
a elas relacionados.
PJ_226 3 SEA 18777/2024
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. O Estado será representado nos atos de permuta e
doações pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_226 4 SEA 18777/2024
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Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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