PL./0288/2025 – Thiago Morastoni

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni

Institui a Política Estadual de Acolhimento ao Nômade Digital no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI

PROJETO DE LEI

Institui a Política Estadual de Acolhimento ao Nômade
Digital no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras
providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Acolhimento
ao Nômade Digital no âmbito do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de atrair,
facilitar a permanência e promover a integração de trabalhadores remotos estrangeiros,
com base na Resolução CNIG nº 45, de 9 de setembro de 2021.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se nômade digital o
estrangeiro que, possuindo vínculo de trabalho remoto com empresa estrangeira ou
atuando como autônomo no exterior, ingressa no país com visto temporário, sem
vínculo empregatício no Brasil.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual:

I – facilitar a regularização e emissão de alvarás estaduais
mediante processo simplificado;

II – isentar o nômade digital do pagamento de taxas de
registro estadual vinculadas ao exercício profissional remoto;

III – promover ações de integração cultural, turística e
econômica;

IV – fomentar parcerias com coworkings, universidades e
prefeituras;

V – garantir acesso a informações multilíngues sobre direitos,
obrigações e serviços públicos.

Art. 4º Fica criada a Autoridade Catarinense de
Acolhimento ao Nômade Digital (ACAND), vinculada à Secretaria de Estado da
Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS), com as seguintes competências:

I – emitir o Alvará Simplificado para Nômade Digital;

II – manter plataforma digital com orientações e canais de
atendimento em inglês e espanhol;

III – articular políticas com as secretarias de Turismo,
Educação, Segurança Pública e Saúde para atendimento adequado a essa população.

Art. 5º A adesão à Política Estadual poderá ser estendida,
mediante convênio, a municípios turísticos ou com infraestrutura de coworking, internet
de alta velocidade e rede de apoio ao estrangeiro.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios operacionais e os órgãos responsáveis
pela sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade instituir uma política estadual de incentivo,
acolhimento e permanência de nômades digitais no Estado de Santa Catarina, em
consonância com a Resolução CNIG nº 45/2021 e a Portaria Interministerial nº
28/2021, que regulamentam a concessão de visto temporário e autorização de
residência para estrangeiros que exerçam atividades profissionais de forma remota.

Santa Catarina já figura entre os principais destinos brasileiros para nômades digitais,
com destaque para cidades como Florianópolis, Joinville e Balneário Camboriú. Apesar
dessa posição privilegiada, o Estado ainda carece de uma política pública estruturada
que potencialize os benefícios econômicos, culturais e sociais advindos da presença
desse público.

O perfil dos nômades digitais caracteriza-se pelo alto poder aquisitivo, consumo em
moeda estrangeira, elevado grau de escolaridade, valorização da cultura local e
inserção em redes de turismo e economia criativa. Ao estimular sua permanência em
território catarinense, o Estado amplia a circulação de recursos na economia local,
promove a internacionalização da sua imagem e fortalece a vocação para inovação,
conectividade e sustentabilidade.

Nesse contexto, o projeto de lei propõe:
A criação de um Alvará Simplificado Estadual, com vistas à regularização formal das
atividades profissionais exercidas de maneira remota por nômades digitais;
A isenção de taxas estaduais relativas ao registro de atividade profissional desse
público;
A criação da Autoridade Catarinense de Acolhimento ao Nômade Digital (ACAND),
órgão responsável por centralizar serviços, fornecer informações multilíngues e garantir
o acolhimento eficiente aos profissionais estrangeiros;
A integração com redes de coworkings, ecossistemas de startups, universidades
e polos de inovação, fortalecendo o intercâmbio tecnológico e o ambiente de
negócios;
O apoio a municípios com infraestrutura adequada, boa conectividade e atrativos
turísticos, fomentando a descentralização do desenvolvimento econômico.

Com tais medidas, espera-se não apenas atrair novos residentes temporários
internacionais, como também estimular o crescimento de setores estratégicos da
economia catarinense, gerar emprego e renda, valorizar o capital humano e promover
uma distribuição regional mais equilibrada do progresso.

Assim, pela relevância da matéria e seu evidente interesse público, conto com o apoio
dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 27/05/2025, às 11:23.
Legislativo Eletrônico