PL./0294/2025 – Thiago Morastoni

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni

Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI

PROJETO DE LEI

Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável
no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade
Urbana Sustentável no âmbito do Estado de Santa Catarina, com os seguintes
objetivos:
I promover o transporte coletivo de baixa emissão;
II incentivar o uso de meios de transporte ativos, como
bicicleta e caminhada;
Ill apoiar a criação de Zonas de Baixa Emissão nos
municípios catarinenses; e
IV fomentar o planejamento urbano voltado à mobilidade
integrada, acessível e segura.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade
Urbana Sustentável:
I prioridade à mobilidade não motorizada;
II descarbonização progressiva do transporte público
estadual e municipal;
Ill incentivo à inovação e ao desenvolvimento de soluções
tecnológicas voltadas à mobilidade limpa; e
IV apoio técnico e financeiro aos municípios catarinenses
para implantação de infraestrutura e políticas públicas sustentáveis.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os seguintes instrumentos da presente Lei:
I metas de redução das emissões de gases de efeito estufa
no setor de transportes, com redução mínima de 20% até o ano de 2035, em relação
aos níveis de 2025;
II o Programa Estadual de Frotas Elétricas Municipais,
voltado à eletrificação de frotas públicas de transporte coletivo e escolar; e
Ill o Fundo Estadual de Mobilidade Sustentável, destinado a
financiar ações de mobilidade ativa, eletrificação e planejamento integrado.

Art. 4º Os municípios com população superior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes deverão elaborar e aprovar seus respectivos Planos
Municipais de Mobilidade Urbana Sustentável no prazo de até 2 (dois) anos a contar da
data de publicação desta Lei, como condição para acesso aos recursos previstos no
art. 3º, inciso III.

Art 5º O Estado poderá celebrar convênios e consórcios
intermunicipais para apoio técnico, financeiro e operacional à implementação desta
Política em regiões metropolitanas e turísticas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado THIAGO MORASTONIJUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa instituir, no Estado de Santa Catarina, a Política Estadual
de Mobilidade Urbana Sustentável, com o objetivo de orientar investimentos, metas e
ações estratégicas que promovam o transporte ativo, coletivo e de baixa emissão, em
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal
nº 12.587/2012), da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e
dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.

Embora o Governo do Estado tenha anunciado investimentos expressivos em obras de
mobilidade urbana, o que se observa é a ausência de um marco legal estadual
estruturante que estabeleça metas ambientais, integre modais e assegure o incentivo
permanente a ciclovias, transporte limpo e zonas de baixas emissões. Segundo o
Observatório das Metrópoles (2023), apenas 13% dos municípios catarinenses
possuem plano de mobilidade aprovado, e menos de 3% dos deslocamentos urbanos
no estado são feitos por bicicleta.

Nesse contexto, propõe-se a criação de diretrizes claras e a instituição de instrumentos
de apoio técnico e financeiro aos municípios, além da definição de metas graduais para
a redução das emissões de CO 2 do setor de transportes, que é o principal emissor no
estado, de acordo com dados do Sistema de Estimativas de Emissões de Gases de
Efeito Estufa (SEEG).

A iniciativa também contempla a necessidade de educação para a mobilidade
sustentável, o estímulo à inovação tecnológica e o apoio à criação de Zonas de Baixa
Emissão (ZEZ), inspiradas em modelos exitosos já adotados em centros urbanos de
diversos países e em algumas capitais brasileiras.

Por fim, a matéria visa ampliar a qualidade de vida urbana, a segurança viária e a
competitividade dos municípios catarinenses frente aos desafios climáticos e de
mobilidade contemporânea.

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 27/05/2025, às 11:58.
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