PL./0302/2025 – Rodrigo Minotto

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Rodrigo Minotto

Institui o piso salarial para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA RODRIGO MINOTTO
PROJETO DE LEI

Institui o piso salarial para os Conselheiros Tutelares no
âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina o piso salarial
mensal para os Conselheiros Tutelares no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para
jornada de trabalho de 40 horas semanais.

§ 1º O valor fixado neste artigo representa o valor mínimo de remuneração. Os
Municípios poderão estabelecer remuneração superior, conforme suas capacidades
orçamentárias e administrativas.

§ 2º O piso salarial aplica-se aos Conselheiros Tutelares em exercício nos termos da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O piso salarial estabelecido nesta Lei será reajustado anualmente, no mês de
janeiro, de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º Os Municípios catarinenses deverão adequar a remuneração dos Conselheiros
Tutelares ao disposto nesta Lei.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina não poderá firmar convênios, acordos, parcerias ou
repasses voluntários de recursos com os Municípios que não comprovarem a
implementação do piso salarial de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado Rodrigo Minotto

J US T I F I CAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo valorizar a função de Conselheiro Tutelar em
Santa Catarina, instituindo um piso salarial mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a possibilidade de os Municípios
adotarem vencimentos superiores, conforme suas realidades.

O piso visa uniformizar a remuneração básica da categoria, garantir condições mínimas
de dignidade no exercício da função e assegurar o fortalecimento do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Para assegurar a efetividade da medida, a proposta condiciona a celebração de
convênios e repasses voluntários do Estado aos Municípios ao cumprimento da Lei,
incentivando a adesão e o comprometimento dos entes municipais com essa pauta de
justiça social.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Minotto, em
Sistema de Processo
28/05/2025, às 16:03.
Legislativo Eletrônico