PL./0304/2025 – Thiago Morastoni

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni

Institui a Política Estadual de Compensação Social e Territorial vinculada à construção de barragens de contenção no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI

PROJETO DE LEI

Institui a Política Estadual de Compensação Social e
Territorial vinculada à construção de barragens de contenção
no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Compensação
Social e Territorial, com o objetivo de mitigar os impactos decorrentes da construção de
barragens de contenção, especialmente sobre as populações e os territórios direta ou
indiretamente afetados pelas obras.

Art. 2º A Política de Compensação será aplicada a todo
empreendimento de barragem hidráulica com fins de controle de cheias no Estado de
Santa Catarina, devendo ser observada:

I – A responsabilidade integral dos Municípios
beneficiados quanto ao custeio das obras de construção, manutenção e operação da
barragem;

II – A limitação do valor destinado à compensação, que
não poderá exceder 10% (dez por cento) do custo total da obra, conforme
estimativa oficial aprovada no licenciamento.

Art. 3º A compensação referida nesta Lei compreenderá
ações coordenadas, custeadas pelos Municípios, voltadas a:

I – Construção ou ampliação de equipamentos públicos
temporários ou definitivos, como unidades de saúde, escolas e centros comunitários;

II – Apoio à população atingida por desapropriação,
reassentamento ou alterações no modo de vida local;

III – Fortalecimento da infraestrutura urbana e rural
impactada pela instalação da obra;

IV – Capacitação profissional e geração de renda voltada às
famílias reassentadas;

V – Monitoramento socioambiental participativo com
relatórios públicos periódicos.

Art. 4º As ações de compensação serão detalhadas em
Plano de Desenvolvimento e Proteção às Áreas de Barragens – PDPAB, elaborado
pelo município executor, com apoio técnico da Secretaria de Estado da Proteção e
Defesa Civil, e aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento e pela Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Economia Verde.

Art 5º O PDPAB deverá observar os seguintes critérios:

I – Diagnóstico técnico-social das áreas e populações
atingidas;
II – Audiência pública no município-sede e nas localidades
afetadas;

III – Cronograma físico-financeiro das ações compensatórias;

IV – Limite financeiro equivalente a até 10% do valor da obra,
conforme previsto no art. 2º, II.

Art. 6º As ações de compensação previstas nesta Lei terão
prioridade na tramitação administrativa junto aos órgãos estaduais competentes,
devendo constar em todos os processos de licenciamento ambiental e autorização de
obra de barragem.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Estado de Santa Catarina,
uma Política Estadual de Compensação Social e Territorial destinada a mitigar os
impactos gerados pela construção de barragens hidráulicas de contenção,
especialmente nas comunidades afetadas direta ou indiretamente por tais
empreendimentos.

As barragens, embora imprescindíveis para a segurança hídrica e a prevenção de
cheias em regiões vulneráveis, causam transformações relevantes nas dinâmicas
sociais, econômicas e ambientais dos territórios onde se inserem. Tais transformações
envolvem desde desapropriações e reassentamentos, até pressões sobre os
sistemas locais de saúde, educação, habitação e mobilidade urbana.

O presente Projeto de Lei está amparado em princípios constitucionais e legais que
garantem o direito das populações impactadas ao atendimento digno, ao
desenvolvimento local equilibrado e à justiça socioambiental. Em especial:

O art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público o dever de promovê-lo para as
presentes e futuras gerações;

O art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.755, de 2023, que exige a criação de Planos
de Desenvolvimento e Proteção às Áreas de Barragens (PDPAB) em casos de
instalação de grandes empreendimentos, com programas específicos destinados à
saúde, saneamento, habitação e educação;

O inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que assegura
competência à Assembleia Legislativa para legislar sobre matérias de interesse
regional, inclusive no tocante à proteção de populações vulneráveis e planejamento de
obras públicas.

A proposta também estabelece limite objetivo para os custos da compensação social,
fixando o teto de 10% (dez por cento) do valor total da obra, o que assegura
equilíbrio fiscal e previsibilidade orçamentária, sem comprometer o impacto positivo das
ações compensatórias.

Outro aspecto relevante é a atribuição de responsabilidade aos Municípios
beneficiários pela integralidade do custeio das obras de barragens, refletindo o
pacto federativo e a lógica de corresponsabilidade entre entes federados nas políticas
de defesa civil e infraestrutura hídrica.

Com a exigência de elaboração de um PDPAB obrigatório, sob supervisão técnica da
Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil, assegura-se planejamento,
transparência, participação social e alinhamento interinstitucional, evitando
improvisações e lacunas históricas no atendimento das populações impactadas.

Por todos esses fundamentos, o presente Projeto de Lei representa medida justa,
tecnicamente adequada e juridicamente legítima, apta a garantir efetividade social à
política de contenção de cheias no Estado de Santa Catarina, equilibrando os
objetivos da engenharia hídrica com os direitos das comunidades atingidas.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
relevante iniciativa legislativa.ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 29/05/2025, às 12:17.
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