PL./0305/2025 – Marcos da Rosa

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcos da Rosa

Institui o Programa Estadual “SC Zero Morador em Situação de Rua”, destinado à implementação de ações integradas de acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas em situação de rua no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCOS DA ROSA

PROJETO DE LEI

Institui o Programa Estadual “SC Zero Morador em Situação
de Rua”, destinado à implementação de ações integradas de
acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de
pessoas em situação de rua no Estado de Santa Catarina, e
dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, o Programa Estadual “SC Zero Morador em Situação de Rua”, com a
finalidade de promover ações integradas de acolhimento, proteção social, tratamento
de dependência química, reinserção familiar, capacitação profissional e
empregabilidade de pessoas em situação de rua.

Art. 2º O Programa será executado em cooperação com:

I – os Municípios catarinenses;
II – o Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
III – o Poder Judiciário, no que couber;
IV – entidades da sociedade civil;
V – empresas privadas mediante instrumentos de parcerias.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – ofertar leitos de acolhimento temporário para tratamento
de dependência química e suporte psicossocial;
II – promover a reintegração familiar, inclusive com custeio de
passagens para retorno ao domicílio de origem;
III – fomentar parcerias com comunidades terapêuticas
devidamente registradas nos órgãos competentes;
IV – oferecer cursos profissionalizantes visando à
capacitação e reinserção no mercado de trabalho;
V – incentivar a contratação de beneficiários do programa por
empresas privadas, por meio de incentivos fiscais;
VI – implementar parcerias público-privadas (PPP) para
viabilização e gestão de centros de acolhimento, qualificação e empregabilidade;

Art. 4º O Programa observará as seguintes diretrizes:

I – atuação intersetorial entre as políticas de saúde,
assistência social, segurança pública e desenvolvimento econômico;
II – observância aos princípios dos direitos humanos e da
dignidade da pessoa humana;
III – priorização de ações voluntárias, com exceção de casos
legalmente autorizados de internação involuntária, nos termos da legislação federal (Lei
nº 10.216/2001);
IV – monitoramento contínuo das ações, com avaliação de
impacto e indicadores de desempenho;
V – articulação com políticas públicas federais e municipais.

Art. 5º São instrumentos de execução do Programa:

I – celebração de convênios com Municípios e entidades do
terceiro setor;II – credenciamento de comunidades terapêuticas com
atuação comprovada;
III – concessão de incentivos fiscais a empresas que
contratem e capacitem beneficiários do Programa, conforme regulamento específico;
IV – celebração de contratos de Parceria Público-Privada,
nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004, para implantação e gestão de unidades de
atendimento.

Art. 6º O Estado poderá conceder incentivos fiscais a
empresas que aderirem ao Programa mediante:

I – contratação de beneficiários e egressos dos cursos
profissionalizantes;
II – participação em projetos de capacitação e reinserção
social.

Parágrafo Único. Os incentivos serão regulamentados por
decreto, observada a legislação tributária estadual e o princípio da responsabilidade
fiscal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Marcos da Rosa
JUSTIFICAÇÃO

Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que institui o Programa Estadual “SC Zero Morador em Situação de
Rua”, uma proposta concreta, solidária e interinstitucional para enfrentar um dos
fenômenos sociais mais desafiadores e crescentes de nosso tempo: o aumento
expressivo da população em situação de rua no Estado de Santa Catarina.

Trata-se de um tema delicado, que exige de todos nós —
gestores públicos, legisladores, servidores, sociedade civil e setor privado — um olhar
firme, mas sobretudo humano. A presença crescente de pessoas vivendo nas ruas, em
condições extremas de vulnerabilidade, revela um quadro de desequilíbrio social, que
não pode ser ignorado nem normalizado. São homens, mulheres, idosos e,
infelizmente, também crianças e adolescentes que, por diferentes razões —
dependência química, perda de vínculos familiares, desemprego, transtornos mentais
ou histórico de violência — romperam os laços com o sistema formal de proteção
social.

Mais do que um problema urbano ou de segurança, essa
realidade é antes de tudo uma emergência social e humanitária, que nos interpela não
apenas como legisladores, mas como cidadãos. O impacto desse fenômeno é visível
em todas as regiões de Santa Catarina, especialmente nos municípios de médio e
grande porte, onde há aumento expressivo de pessoas em condição de rua, muitas
vezes em contextos degradantes e expostas à violência, ao frio, à fome e à indiferença.

Mas é importante lembrar: cada pessoa em situação de rua é
um ser humano com história, dignidade e potencial. E é com essa convicção que
construímos o presente projeto.

O Programa SC Zero Morador em Situação de Rua tem
como eixo central a dignidade da pessoa humana, e busca promover acolhimento,
cuidado, recuperação e reinserção social. A proposta abrange uma rede articulada de
ações:

1. Criação de leitos para acolhimento e tratamento de
dependência química e saúde mental, inspirados na mobilização que o Estado adotou
durante a pandemia da COVID-19;

2. Reunificação familiar, com apoio logístico para retorno à
cidade natal ou reencontro com familiares, quando desejado e possível;

3. Parcerias com comunidades terapêuticas e instituições
filantrópicas com credibilidade e atuação consolidada;

4. Oferta de cursos de capacitação e reinserção profissional,
visando à autonomia econômica dos beneficiários;

5. Incentivos fiscais às empresas que acolherem e
contratarem participantes do programa, gerando oportunidades reais de reconstrução
de vida;

6. Implantação de parcerias público-privadas (PPP) como
meio de garantir estrutura, continuidade e eficiência na implementação das ações.

Além de cuidar de quem mais precisa, o Programa também
atende aos anseios da sociedade catarinense como um todo. A preocupação com o
bem-estar coletivo, a segurança urbana, o fortalecimento do turismo, a preservação dos
espaços públicos e o fomento ao trabalho e à dignidade são legítimos e fazem parte do
pacto social que desejamos preservar e fortalecer.
O que propomos aqui não é uma medida punitiva ou de
repressão. Ao contrário, trata-se de uma política pública estruturante, voltada à
promoção de direitos e à reconstrução de trajetórias. É uma ação de Estado, não de
ocasião — orientada pela Constituição Federal, pelas normas de assistência social e
saúde mental, e pelos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção
dos direitos humanos.

Temos plena consciência de que as soluções exigem
sensibilidade, diálogo e atuação coordenada entre Poder Executivo, Poder Judiciário,
Ministério Público, Defensoria Pública, municípios, organizações sociais e iniciativa
privada. Mas também sabemos que a omissão custa mais caro — em sofrimento
humano, em degradação urbana, em tensões sociais e na perda de esperança de
muitos.

Por fim, reiteramos que o presente Projeto de Lei não
representa apenas um avanço jurídico, mas um compromisso moral com os valores
mais elevados de nossa sociedade catarinense: solidariedade, justiça social, empatia e
dignidade.

Diante disso, conclamamos os nobres parlamentares desta
Casa Legislativa a apoiar esta proposta, que visa não apenas retirar pessoas da rua,
mas recolocá-las no convívio soci — com proteção, respeito e oportunidade. Sendo
assim, conto com a sensibilidade dos Pares para a sua aprovação.

Deputado Marcos Da Rosa
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcos da Rosa, em
Sistema de Processo
29/05/2025, às 19:48.
Legislativo Eletrônico