Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias
manterem pontos de coleta para medicamentos vencidos ou
em desuso, em parceria com empresas de logística reversa,
no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de
Santa Catarina ficam obrigadas a manter pontos de coleta para o descarte adequado
de medicamentos vencidos ou em desuso, de uso humano e veterinário.
Art. 2º Os pontos de coleta de que trata o Art. 1º deverão ser
devidamente identificados e acessíveis ao público, garantindo a segurança e a
integridade dos medicamentos descartados.
Art. 3º A coleta dos medicamentos vencidos ou em desuso
deverá ser realizada em parceria com empresas especializadas em logística reversa,
devidamente licenciadas para o transporte, armazenamento e destinação final
ambientalmente correta desses produtos.
Art. 4º As farmácias e drogarias deverão informar os
consumidores sobre a importância do descarte correto de medicamentos e a existência
dos pontos de coleta, por meio de avisos visíveis em seus estabelecimentos e,
preferencialmente, por outros meios de comunicação.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes,
regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo, entre
outros aspectos:
I – Os requisitos técnicos para os pontos de coleta;
II – As responsabilidades das farmácias, drogarias e
empresas de logística reversa envolvidas;
III – As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento
das disposições desta Lei;
IV – Ações de educação e conscientização pública sobre a
importância do descarte correto de medicamentos e os riscos do descarte inadequado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das farmácias e drogarias e das empresas de logística reversa
envolvidas, não implicando em ônus para o Poder Público Estadual.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será
exercida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária e de meio ambiente, sem
prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Estado de Santa Catarina, a obrigatoriedade
de farmácias e drogarias disponibilizarem pontos de coleta para o descarte correto de
medicamentos vencidos ou em desuso. Tal medida é de suma importância para a
proteção do meio ambiente e da saúde pública, tendo em vista os riscos inerentes
ao descarte inadequado desses produtos.
Atualmente, uma parcela significativa de medicamentos vencidos ou não utilizados é
descartada de forma imprópria, seja no lixo comum, na pia ou no vaso sanitário. Essa
prática, embora comum, representa uma séria ameaça. Ao serem despejados no lixo,
os medicamentos podem contaminar o solo e a água, impactando ecossistemas e,
consequentemente, a cadeia alimentar. Quando jogados no esgoto, podem não ser
totalmente eliminados pelos sistemas de tratamento, atingindo rios e oceanos e
afetando a vida aquática, além de potencialmente contaminar a água potável. Além da
contaminação ambiental, o descarte incorreto de medicamentos, especialmente
antibióticos, contribui para o grave problema da resistência microbiana.
Resíduos farmacêuticos presentes no meio ambiente podem levar ao
desenvolvimento de bactérias mais resistentes, comprometendo a eficácia de
tratamentos futuros para doenças em humanos e animais.
A implementação de pontos de coleta em farmácias e drogarias, em parceria com
empresas de logística reversa especializadas, oferece uma solução eficaz e acessível
para que a população possa descartar esses produtos de forma segura e
ambientalmente responsável. Essa prática já se encontra consolidada em outros
estados brasileiros, como São Paulo, onde tem demonstrado resultados positivos na
gestão de resíduos farmacêuticos.
Esta iniciativa está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei nº 12.305/2010), que estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos e prevê a implementação de sistemas de logística reversa
para produtos pós-consumo, incluindo medicamentos.
O impacto financeiro para o poder público será baixo ou inexistente, uma vez que a
responsabilidade pela manutenção dos pontos de coleta e pela logística reversa será
das próprias farmácias, drogarias e empresas parceiras, alinhando-se ao princípio da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. É fundamental que a
indústria farmacêutica também seja parte ativa neste processo, incentivando e
apoiando os sistemas de logística reversa e a educação do consumidor, visando
uma solução abrangente para o problema.
Ao promover o “Descarte Consciente de Medicamentos”, este Projeto de Lei
contribui diretamente para a conscientização ambiental da população, para a
minimização dos impactos negativos da poluição farmacêutica e para a promoção de
um ambiente mais saudável e seguro para todos os cidadãos catarinenses.
Diante do exposto e da relevância do tema para a sustentabilidade e a saúde coletiva,
solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. A aprovação
deste Projeto de Lei representa um passo significativo para a modernização da
gestão de resíduos farmacêuticos em Santa Catarina, garantindo um futuro mais
limpo e saudável para as próximas gerações. É um compromisso com o meio
ambiente e com a saúde de cada catarinense.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 02/06/2025, às 08:41.
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