PL./0318/2025 – Thiago Morastoni

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni

Autoriza os Municípios do Estado de Santa Catarina a destinarem, de forma complementar, recursos oriundos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) para investimentos em videomonitoramento na rede de iluminação pública, especialmente no entorno de unidades escolares da rede pública de ensino.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI

PROJETO DE LEI

Autoriza os Municípios do Estado de Santa Catarina a
destinarem, de forma complementar, recursos oriundos da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP) para investimentos em videomonitoramento na rede
de iluminação pública, especialmente no entorno de unidades
escolares da rede pública de ensino.

Art. 1º Fica autorizada a destinação, pelos Municípios do
Estado de Santa Catarina, de recursos oriundos da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (COSIP), de forma complementar, para investimentos
em segurança no entorno de unidades escolares da rede pública de ensino.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os investimentos referidos no caput
poderão incluir:

I – aquisição, instalação e manutenção de câmeras de
videomonitoramento;

II – implantação de sistemas de reconhecimento facial e de
leitura de placas;

III – integração dos equipamentos com centrais de
monitoramento da Polícia Militar, da Guarda Municipal ou de centrais regionais;

IV – ampliação e modernização da iluminação pública nos
entornos escolares com telegestão e sensores inteligentes.

Art. 2º A aplicação dos recursos da COSIP com a finalidade
prevista nesta Lei dependerá de:

I – demonstração de compatibilidade com o objetivo de
melhoria e modernização da iluminação pública e segurança nos espaços urbanos;

II – justificativa técnica emitida por órgão municipal
competente;

III – publicação de plano de execução com cronograma
físico-financeiro no portal da transparência do Município.

Art. 3º Os Municípios poderão firmar convênios, parcerias ou
termos de cooperação com o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, com vistas à integração dos sistemas de monitoramento previstos
nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei tem caráter autorizativo, não implicando em
obrigação de execução por parte dos Municípios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,
Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta legislativa busca conferir segurança jurídica aos Municípios do
Estado de Santa Catarina no uso complementar de recursos da COSIP – Contribuição
para Custeio da Iluminação Pública – para investimentos voltados à segurança no
entorno das unidades escolares, especialmente por meio de tecnologias de
videomonitoramento e iluminação inteligente.

A Constituição Federal, em seu art. 149-A, permite que os Municípios instituam
contribuição para custear os serviços de iluminação pública. Já há entendimentos
consolidados de que os recursos podem ser utilizados não apenas para a manutenção,
mas também para a modernização e integração tecnológica dos serviços, quando isso
repercute diretamente na segurança dos cidadãos.

Nesse sentido, destaca-se a Emenda Constitucional nº 93, de 2016, que trata da
desvinculação de receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
permitindo maior flexibilidade na gestão orçamentária. Ainda que não trate
especificamente da COSIP, a EC 93/2016 reforça o entendimento da possibilidade de
melhor aproveitamento dos recursos públicos vinculados, desde que respeitados os
limites constitucionais.

Além disso, a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, ao instituir o novo regime do
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), introduziu os artigos 76-A e 76-B na Constituição
Federal, com importantes inovações sobre a administração das receitas públicas. Os
artigos 76-A e 76-B da referida emenda, estabelece a desvinculação de 30% das
receitas arrecadadas a título de contribuição, taxa e outras fontes até o ano de
2032, conferindo aos entes federativos maior autonomia para definir prioridades
orçamentárias e aplicar os recursos de forma mais eficiente e racional, desde que
preservadas as finalidades essenciais.

Embora a COSIP possua natureza vinculada, o novo contexto constitucional permite
interpretação mais abrangente da gestão de recursos públicos, sobretudo quando a
aplicação atende, de forma direta, à segurança e ao interesse coletivo, como no caso
do uso de tecnologias de videomonitoramento em áreas escolares.
Nesse contexto, experiências como a do Município de Blumenau, que já utiliza recursos
da COSIP em parcerias com o setor privado para monitoramento escolar com
inteligência artificial, demonstram a viabilidade técnica, jurídica e financeira da
iniciativa.

O projeto respeita a autonomia municipal, ao não impor obrigações, e atende ao
interesse público, diante da crescente demanda por medidas preventivas de segurança,
especialmente em áreas de vulnerabilidade social no entorno das escolas.
Assim, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente
proposição.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 02/06/2025, às 08:42.
Legislativo Eletrônico