Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcius Machado
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCIUS MACHADO
PROJETO DE LEI
Institui, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, o Programa Banco de Ração e
Utensílios para Animais, com o objetivo de
arrecadar e distribuir alimentos e itens
essenciais a animais em situação de
vulnerabilidade, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com a finalidade de
arrecadar, armazenar e distribuir rações, brinquedos, medicamentos não controlados,
coleiras, guias e demais itens destinados a cães, gatos e outros animais domésticos
em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo
Estadual, por meio do órgão competente na área de meio ambiente e proteção animal,
podendo contar com o apoio de:
I – prefeituras municipais;
II – entidades da sociedade civil;
III – protetores independentes;
IV – voluntários e empresas parceiras.
Art. 3º O funcionamento do Programa observará os seguintes
eixos:
I – recebimento de doações de pessoas físicas e jurídicas,
incluindo estabelecimentos comerciais, indústrias, agropecuárias e demais instituições;
II – armazenamento adequado dos itens doados, em local
higienizado, com controle de validade e condições apropriadas de conservação;
III – cadastramento de entidades de proteção animal,
organizações não governamentais (ONGs), protetores e protetoras independentes com
Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como famílias em situação de vulnerabilidade
social, mediante comprovação de atuação e necessidade;
IV – distribuição dos itens arrecadados aos beneficiários
cadastrados, com base em critérios técnicos e sociais definidos em regulamento;
V – publicação periódica, em portal oficial do Estado, de
relatórios de doações recebidas e entregas realizadas, garantindo a transparência do
programa.
Art. 4º As doações realizadas ao Banco de Ração e
Utensílios poderão ser consideradas para fins de concessão de benefícios fiscais, nos
termos da legislação específica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias
e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou
internacionais, visando à eficácia, expansão e sustentabilidade do Programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Marcius Machado
J US T I F I CAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir
o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, uma política pública de caráter
solidário, ambiental e social, voltada ao atendimento de animais em situação de
vulnerabilidade no Estado de Santa Catarina.
A crescente população de animais abandonados ou mantidos
por famílias de baixa renda e protetores independentes, muitas vezes sem recursos
para garantir alimentação e cuidados básicos, exige uma resposta concreta do poder
público. A fome, a negligência e a ausência de cuidados impactam diretamente na
saúde dos animais e na saúde pública.
O Programa propõe a criação de uma rede de apoio
envolvendo o Estado, a sociedade civil e a iniciativa privada, promovendo a
arrecadação e distribuição de rações, medicamentos e utensílios essenciais. Além de
mitigar o sofrimento animal, a iniciativa estimula a adoção responsável, a educação
ambiental e o engajamento comunitário.
A proposta está em consonância com o art. 225 da
Constituição Federal, que impõe ao poder público o dever de proteger a fauna, e com a
Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Também se inspira em
experiências exitosas como a do município de Gravatal/SC, que já implementou
legislação semelhante
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcius da Silva
Sistema de Processo
Machado, em 04/06/2025, às 15:37.
Legislativo Eletrônico
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