PL./0343/2025 – Marcius Machado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcius Machado

Inclui a língua brasileira de sinais libras como componente curricular eletivo no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCIUS MACHADO
PROJETO DE LEI

Inclui a língua brasileira de sinais libras como componente
curricular eletivo no âmbito das escolas da rede pública
estadual de ensino de Santa Catarina.

Art. 1º – Fica Incluída a língua brasileira de sinais libras como
componente curricular eletivo, a ser ofertado aos estudantes a partir dos anos finais do
ensino fundamental e no ensino médio no âmbito das escolas da rede pública estadual.

Art. 2º – São objetivos desta Lei:

I – promover a inclusão educacional por meio da valorização
da Libras como língua legitima da comunidade surda, fortalecendo o dialogo entre
estudantes surdos e ouvintes;

II – reconhecer e respeitar a identidade dos estudantes
surdos como expressão de um modo próprio de ser e de se comunicar, assegurando
espaço para sua manifestação no ambiente escolar;

III – fomentar a diversidade linguística na escola, por meio da
oferta de Libras, contribuindo para a formação cidadã, critica e inclusiva dos
estudantes; e

IV – assegurar o cumprimento das diretrizes da legislação
sobre educação inclusiva, em especial no que diz respeito ao direito à educação
bilíngue e à acessibilidade linguística.

Art. 3º – Para a efetivação dos objetivos desta Lei, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes:

I – produção de materiais pedagógicos adequados e
metodologias acessíveis para o ensino de Libras;

II – formação continuada de profissionais da educação, com
foco na pedagogia bilíngue e no ensino de Libras como segunda língua;

III – incentivo à presença de professores de Libras
habilitados, em conformidade com o Decreto federal nº 5.626, de 22 de dezembro de
2005, como forma de valorização da identidade das pessoas surdas no ambiente
escolar;

IV – promoção de atividades escolares e projetos
interdisciplinares que abordem as tecnologias assistivas, a Libras e os direitos
linguísticos das pessoas surdas;

V – articulação com políticas públicas de educação inclusiva,
em conformidade com as diretrizes nacionais da educação bilíngue para estudantes
surdos;

VI – garantia de acessibilidade linguística e comunicacional
em eventos, materiais institucionais e demais práticas escolares, respeitando os
princípios da equidade e da inclusão; e

VII – adequação da oferta de Libras às condições estruturais,
pedagógicas e de recursos humanos de cada unidade escolar, respeitando a
diversidade dos contextos educacionais e garantindo sua implementação por meio deformatos presenciais, híbridos ou outros modelos flexíveis, conforme regulamentação
da Secretaria de Estado da Educação, assegurando-se sempre a qualidade
pedagógica e o compromisso com os princípios da inclusão e da acessibilidade
linguística.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos
termos do art. 71 III, da Constituição Estadual.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.

Art. 6º – esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado Marcius Machado

JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Lei foi elaborado na Escola do Legislativo da
Assembleia Legislativa de Santa Catarina pelos Deputados(as) Jovens: Emerson Alves
Macedo, Evelyn Ribeiro de Souza, Raissa Alano Ferreira, Raissa do Prado e Vivian
Gabrieli de Souza.

A proposta visa enfrentar uma realidade ainda presente em
nosso sistema educacional: a dificuldade de comunicação entre estudantes surdos e
ouvintes no ambiente escolar, seja entre os próprios estudantes, seja com professores
ou demais profissionais da escola. A ausência de formação básica em Libras entre
estudantes ouvintes contribui para o isolamento social e educacional dos estudantes
surdos, comprometendo sua plena participação na vida escolar.

Oferecer Libras como componente curricular eletivo nas
escolas estaduais representa um passo importante na construção de uma escola mais
inclusiva, democrática e alinhada aos princípios constitucionais de igualdade e
dignidade da pessoa humana. Além disso, valoriza-se a diversidade linguística e
cultural, promovendo um ambiente escolar mais acolhedor para todos.

A proposta está em consonância com a legislação federal,
especialmente com:

* Lei nº 10.436/2002, que reconhece a Libras como meio
legal de comunicação e expressão;
* Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta seu uso no
sistema educacional;
* Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), que determina a promoção de práticas educacionais inclusivas em todos
os níveis e modalidades.

A inserção da Língua Brasileira de Sinais – Libras como
disciplina eletiva permitirá que estudantes ouvintes adquiram conhecimentos básicos
sobre a língua de sinais, favorecendo a comunicação e o respeito às diferenças no
ambiente escolar e na sociedade, em conformidade com as diretrizes da Base Nacional
Comum Curricular (BNCC).

A BNCC organiza o currículo obrigatório em âmbito nacional,
mas permite que os sistemas de ensino ofereçam disciplinas eletivas, especialmente
nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio. No caso do Ensino Médio,
a BNCC incentiva a criação de itinerários formativos e componentes optativos, com o
objetivo de ampliar a formação dos estudantes, respeitando as diversidades regionais e
seus projetos de vida.

O Decreto nº 5.626/2005 estabelece que a formação de
docentes para o ensino de Libras deve ocorrer em nível superior, por meio de cursos de
licenciatura plena em Letras: Libras ou Letras: Libras/Língua Portuguesa como
segunda língua. Essa formação já é ofertada por diversas instituições, o que assegura
a viabilidade da proposta quanto à disponibilidade de professores qualificados.

Assim como outras disciplinas optativas já oferecidas no
Ensino Médio, a inclusão de Libras pode ser integrada à matriz curricular existente,
sem necessidade de ampliação da carga horária dos estudantes. A oferta poderá ser
adaptada às condições de cada unidade escolar, com formatos presenciais, híbridos ou
outros, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Educação. Parcerias com
instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e redes municipais de
ensino poderão facilitar a capacitação docente e a produção de materiais didáticos.

Mais do que uma ferramenta de acessibilidade, a Libras é a
expressão de uma comunidade linguística com identidade própria. Ao incluí-la nocurrículo, reconhece-se a língua de sinais como meio legítimo de comunicação e
promove-se o diálogo entre estudantes surdos e ouvintes, favorecendo uma
convivência escolar mais equitativa, empática e formativa.

Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa
um compromisso do Estado com a efetivação dos direitos das pessoas surdas, com a
inclusão social e com a formação de cidadãos mais conscientes e preparados para a
convivência em uma sociedade plural.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos demais
Parlamentares para a aprovação desta relevante iniciativa.

Sala das Sessões,

Deputado Marcius Machado

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcius da Silva
Sistema de Processo
Machado, em 09/06/2025, às 16:25.
Legislativo Eletrônico