PL./0355/2025 – Mário Motta

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Mário Motta

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Santa Catarina, de comunicarem ao Conselho Tutelar competente, os casos de alta hospitalar de recém-nascidos sem a certidão de nascimento, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos
e privados de saúde do Estado de Santa Catarina, de
comunicarem ao Conselho Tutelar competente, os casos de
alta hospitalar de recém-nascidos sem a certidão de
nascimento, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde, públicos ou
privados do Estado de Santa Catarina, obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar da
respectiva região, os casos de alta hospitalar de recém nascidos, sem a emissão da
respectiva certidão de nascimento.

Art. 2º A comunicação ao Conselho Tutelar deverá conter as
seguintes informações:

I – nome e endereço dos pais ou responsáveis;

II – data de nascimento da criança;

Art. 3º A comunicação constante da presente lei tem por
objetivo permitir o acompanhamento do respectivo registro civil, na forma que estabelece
o art. 50, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará:

I – advertência, na primeira ocorrência; e

II – multa administrativa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a
cada reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei nos
termos do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões,

MÁRIO MOTTA
Deputado Estadual

Palácio Barriga-Verde
Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310 – Sala 110
88020-900 – Florianópolis – SC
(48) 3221.2839
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JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer a
obrigatoriedade de que as instituições de saúde públicas e privadas do Estado de
Santa Catarina comuniquem ao Conselho Tutelar competente os casos de alta
hospitalar de recém-nascidos sem a respectiva certidão de nascimento.

Visa garantir um direito fundamental de toda criança: o registro
civil de nascimento, assegurando que, nos casos em que recém-nascidos
recebam alta hospitalar sem a emissão da certidão de nascimento, o Conselho
Tutelar competente seja prontamente comunicado pela instituição de saúde.

O papel do Conselho Tutelar, nesse contexto, é fundamental para
que providências sejam tomadas de forma rápida e eficaz, garantindo que a
certidão de nascimento seja devidamente emitida e o recém nascido registrado
perante a sociedade a ao Estado.

Embora o Brasil tenha avançado significativamente no combate
ao sub-registro de nascimento, ainda há casos em que crianças deixam a
maternidade sem serem registradas. Em situações de vulnerabilidade social, esse
risco é ainda maior.

O registro civil é o primeiro passo para o pleno exercício da
cidadania. Sem ele, a criança permanece invisível para o Estado, ficando à
margem de políticas públicas essenciais e impedida de acessar direitos básicos,
como saúde, educação, assistência social e demais garantias previstas na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O presente projeto de lei está alinhado com o artigo 10 do ECA,
que determina que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde

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de gestantes, públicos e privados, devem proceder à identificação dos
recém-nascidos, inclusive mediante o fornecimento dos meios necessários para o
registro civil.

Trata-se de uma medida simples, de fácil implementação, mas
que pode fazer uma grande diferença na vida de muitas crianças e famílias. Ao
garantir que nenhuma criança saia de uma unidade de saúde sem que haja um
acompanhamento adequado para a emissão da certidão de nascimento, o Estado
fortalece sua atuação social e reafirma a importância de políticas públicas
voltadas à primeira infância.

O Estado de Santa Catarina, ao adotar uma medida como esta,
reforça seu compromisso com a proteção integral da infância e com o
fortalecimento da rede de garantia de direitos, assegurando que nenhuma criança
fique sem o reconhecimento legal de sua existência.

Sala das sessões,

MÁRIO MOTTA
Deputado Estadual

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