Câm. Legislativa de SC – Autoria de Matheus Cadorin
ESTADO DE SANTA CATARINA MATHEUS CADORIN
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre os Distritos Turísticos no Estado de
Santa Catarina e adota outras providências.
Art. 1º Fica instituído o instituto dos Distritos Turísticos no
âmbito do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de promover a integração
regional, o desenvolvimento sustentável do turismo, a geração de emprego e renda,
bem como a valorização dos atrativos naturais, culturais e históricos das regiões do
Estado.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Distrito
Turístico a área geograficamente delimitada, no âmbito de bairro, distrito municipal,
município ou região composta por mais de um município, que possua características
turísticas relevantes e vocação para o desenvolvimento integrado do setor.
Art. 2º Os Distritos Turísticos poderão ter recorte territorial:
I – municipal, abrangendo a totalidade ou parte do território de um município;
II – intermunicipal, abrangendo áreas que envolvam dois ou mais municípios com
integração turística comprovada.
Art. 3º São condições indispensáveis e cumulativas para a
criação de um Distrito Turístico:
I – existência de atrativos turísticos naturais, culturais, históricos, arquitetônicos ou de
lazer com potencial reconhecido;
II – disponibilidade ou planejamento para a implantação de infraestrutura básica
adequada ao turismo;
III – potencial de geração de impacto econômico positivo;
IV – elaboração de plano básico de implantação com enfoque na sustentabilidade e na
valorização cultural;
V – previsão de mecanismos de participação dos entes públicos, iniciativa privada e
sociedade civil na gestão do Distrito.
Art. 4º A criação de Distrito Turístico dependerá de:
I – proposição legislativa acompanhada de justificativa de interesse público;
II – inventário técnico dos atrativos turísticos e infraestrutura existente;
III – estudos de impacto econômico, social e ambiental;
IV – realização de consulta pública ampla e transparente, com adesão formal dos
municípios e manifestação favorável das comunidades envolvidas;
V – definição de objetivos, metas e indicadores de desempenho.
Art. 5º A gestão de cada Distrito Turístico será exercida por
um Conselho Gestor Multissetorial, composto por:
I – representantes do Poder Executivo Estadual;
II – representantes dos municípios abrangidos;
III – representantes do setor turístico e da iniciativa privada local;
IV – representantes da sociedade civil organizada;
V – representantes de universidades e centros de pesquisa com atuação na área de
turismo” ao rol de membros do Conselho Gestor Multissetorial.
§ 1º O Conselho Gestor será instituído por ato do Poder
Executivo Estadual.
§ 2º Compete ao Conselho Gestor:
I – propor ações estratégicas de desenvolvimento turístico;
II – aprovar planos e metas do Distrito;
III – monitorar indicadores;
IV – fomentar parcerias público-privadas;
V – assegurar a participação democrática e transparente dos segmentos envolvidos.
Art. 6º Poderão ser instituídos incentivos aos Distritos
Turísticos, tais como:
I – apoio técnico e financeiro à infraestrutura turística;
II – políticas de crédito, fomento e incentivos fiscais;
III – prioridade em programas de qualificação e promoção turística;
IV – estímulo ao empreendedorismo e à inovação no setor;
Art. 7º Os projetos de criação e funcionamento dos Distritos
Turísticos deverão conter mecanismos de avaliação periódica de resultados, podendo
ser revisados, ampliados ou alterados, conforme o interesse público.
Art. 8º Compete aos Municípios integrantes dos Distritos
Turísticos, em articulação com o Estado e o Conselho Gestor:
I – adotar medidas de ordenamento territorial e preservação patrimonial;
II – promover a capacitação profissional e geração de renda local;
III – elaborar estratégias conjuntas de promoção turística.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Matheus Cadorin
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir os Distritos Turísticos no Estado de
Santa Catarina, como instrumento de planejamento territorial e desenvolvimento
regional voltado à valorização das potencialidades turísticas locais, à geração de
emprego e renda e ao fortalecimento da identidade cultural das comunidades
envolvidas.
Santa Catarina possui uma diversidade geográfica e cultural expressiva, com atrativos
turísticos distribuídos entre o litoral, o interior e as regiões serranas, abrangendo desde
praias, parques naturais e cidades históricas até áreas rurais com vocação para o
ecoturismo e o turismo cultural. Nesse cenário, o turismo configura-se como uma das
principais alavancas para o crescimento econômico sustentável do Estado.
A proposta traz uma abordagem inovadora, ao permitir a criação de distritos com
recortes territoriais flexíveis, podendo abranger desde bairros e distritos municipais até
rotas intermunicipais, sempre que identificada a vocação turística regional. Busca-se,
assim, superar os modelos tradicionais limitados à classificação de municípios inteiros,
favorecendo a integração e o aproveitamento estratégico de áreas com potencial
turístico comprovado.
A estrutura prevista prevê a gestão compartilhada por meio de Conselhos Gestores
Multissetoriais, com a participação do Poder Público, da iniciativa privada e da
sociedade civil organizada, assegurando governança democrática e transparente.
Também estão previstas condições técnicas mínimas para a criação dos distritos,
mecanismos de incentivo à infraestrutura e ao empreendedorismo, estímulo à
qualificação profissional e obrigatoriedade de planos com foco na sustentabilidade
ambiental e valorização cultural.
O turismo, quando estruturado de forma planejada e participativa, gera impactos
positivos em diversas cadeias produtivas, beneficiando setores como hotelaria,
gastronomia, comércio, agricultura e serviços. Além disso, contribui para a preservação
do patrimônio ambiental e cultural e para a promoção da imagem do Estado no cenário
nacional e internacional.
Diante do exposto, submeto a matéria à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando
o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Matheus Andreis
Sistema de Processo
Cadorin, em 17/06/2025, às 14:09.
Legislativo Eletrônico
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Napoleão Bernardes
Sistema de Processo
Neto, em 18/06/2025, às 09:39.
Legislativo Eletrônico
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