Câm. Legislativa de SC – Autoria de Junior Cardoso
ESTADO DE SANTA CATARINA JUNIOR CARDOSO
PROJETO DE LEI
Institui o Programa Estadual de Incentivo à Contratação de
Pessoas Idosas e à Criação de Centros de Convivência
Profissionalizante para Idosos no Estado de Santa Catarina,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, o Programa Estadual de Incentivo à Contratação de Pessoas Idosas e à
Criação de Centros de Convivência Profissionalizante para Idosos, com o objetivo de
promover a inclusão social e econômica da pessoa idosa no mercado de trabalho,
valorizando sua experiência e contribuindo para o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa
aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o art. 1º da Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 3º São princípios do Programa:
I – a valorização da experiência e do conhecimento da
pessoa idosa;
II – o combate à discriminação etária no mercado de
trabalho;
III – o estímulo à empregabilidade e à geração de renda para
a pessoa idosa;
IV – a promoção da qualificação e requalificação profissional
da pessoa idosa;
V – a integração intergeracional no ambiente de trabalho.
Art. 4º As empresas estabelecidas no Estado de Santa
Catarina que contratarem pessoas idosas farão jus a um crédito presumido no Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo
será equivalente a 1 (um) salário-mínimo por semestre de contrato de trabalho vigente,
para cada empregado idoso contratado, limitado a 5 (cinco) anos por contrato de
trabalho.
§ 2º Para fazer jus ao crédito presumido, as empresas
deverão manter o número de empregados idosos contratados igual ou superior ao
número de empregados idosos que possuíam antes da contratação incentivada,
garantindo a manutenção dos postos de trabalho existentes.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo não se
aplica a contratos de trabalho por prazo determinado, exceto nos casos de contrato de
experiência ou de contrato por obra certa, desde que a duração total não ultrapasse 12
(doze) meses.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a forma de
apuração e utilização do crédito presumido de ICMS previsto nesta Lei, bem como
poderá estabelecer critérios adicionais para sua concessão, observadas as disposições
da legislação tributária estadual vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá incentivar a criação e o
funcionamento de Centros de Convivência Profissionalizante para Idosos, por meio de:
I – concessão de auxílio financeiro, mediante convênios ou
termos de fomento, a entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que desenvolvam
atividades de capacitação e requalificação profissional para pessoas idosas;
II – disponibilização de espaços públicos para a instalação e
funcionamento desses centros;
III – oferta de cursos e oficinas de capacitação profissional,
em parceria com instituições de ensino e empresas;
IV – promoção de programas de estágio e aprendizagem para
pessoas idosas, em parceria com empresas que aderirem ao Programa;
Art. 7º Os Centros de Convivência Profissionalizante para
Idosos deverão oferecer:
I – cursos e oficinas voltados para as demandas do mercado
de trabalho, considerando as habilidades e experiências da pessoa idosa;
II – atividades de desenvolvimento de novas competências,
incluindo o uso de tecnologias digitais;
III – orientação para a recolocação profissional e
empreendedorismo;
IV – espaços de convivência e troca de experiências entre os
participantes.
Art. 8º A fiscalização e o monitoramento da aplicação desta
Lei serão realizados pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual, que deverá:
I – criar e manter um cadastro das empresas beneficiadas
pelos incentivos fiscais e dos empregados idosos contratados;
II – acompanhar a efetividade dos incentivos na geração de
empregos para pessoas idosas;
III – avaliar a qualidade dos cursos e atividades oferecidos
pelos Centros de Convivência Profissionalizante para Idosos;
IV – elaborar relatórios anuais de avaliação do Programa, a
serem encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 9º As empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais
deverão apresentar, anualmente, ao órgão competente, as informações necessárias
para a fiscalização e o monitoramento, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Junior Cardoso
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a instituir o Programa Estadual
de Incentivo à Contratação de Pessoas Idosas e à Criação de Centros de Convivência
Profissionalizante para Idosos em Santa Catarina.
Em um cenário de rápido envelhecimento populacional, é
fundamental valorizar a experiência e o conhecimento dos idosos, promovendo sua
inclusão social e econômica no mercado de trabalho.
Dados demográficos apontam para um aumento significativo
da população idosa no Brasil, tornando imperativa a criação de oportunidades de
trabalho que garantam sua dignidade e autonomia.
A experiência, maturidade e comprometimento dos
profissionais mais velhos são ativos valiosos para as empresas, contribuindo para a
produtividade e a transmissão de conhecimento intergeracional.
Legalmente, a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso
proíbem a discriminação etária no trabalho e promovem a reinserção profissional. Este
projeto de lei busca dar efetividade a esses princípios, oferecendo um crédito
presumido no ICMS para empresas que contratarem idosos.
Este incentivo fiscal, de competência estadual, é uma medida
constitucionalmente adequada para estimular a empregabilidade, compensando
eventuais custos e tornando a contratação de idosos economicamente atrativa.
Adicionalmente, a proposta incentiva a criação de Centros de
Convivência Profissionalizante para Idosos. Esses centros oferecerão qualificação e
requalificação profissional, incluindo o desenvolvimento de novas competências e o uso
de tecnologias digitais, preparando os idosos para as demandas do mercado atual.
A previsão de incentivo a esses centros, com
discricionariedade para o Poder Executivo, alinha-se à competência do Legislativo em
estabelecer diretrizes de políticas públicas. A fiscalização e o monitoramento rigorosos
garantirão a efetividade e a transparência do programa.
Ao combinar incentivos fiscais estaduais com o fomento à
qualificação, este Projeto de Lei representa um avanço na promoção de um mercado
de trabalho mais justo e inclusivo em Santa Catarina, valorizando o potencial dos
idosos e contribuindo para o desenvolvimento do Estado.
Sala das Sessões,
Deputado Junior Cardoso
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 17/06/2025, às 15:50.
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