PL./0364/2025 – Alex Brasil

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Alex Brasil

Altera a Lei nº 18.514, de 2022, que institui a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização, controle e responsabilização.

GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 18.514, de 2022, que institui a Política
Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de
Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores,
Baterias, Transformadores, Equipamentos de
Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, com o
objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização,
controle e responsabilização.

Art. 1º O art. 4º da Lei Estadual nº 18.514 de 2022 passa
a ter a seguinte redação:
Art. 4º Os estabelecimentos que exerçam, de forma
habitual ou eventual, atividades de comércio de sucatas, ferros-velhos e atividades
similares deverão preencher e atualizar mensalmente, ou sempre que solicitado, cadastro
junto à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, nos moldes a serem definidos em
regulamento próprio desta Lei.
§ 1º No cadastro referido no caput deverão constar,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – nome ou razão social, endereço, telefone, identidade,
CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador dos produtos descritos no art. 1º;
II – data da venda, compra ou troca e o número da nota
fiscal ou declaração de procedência e foto;
III – detalhamento da quantidade, peso, tipo e origem do
material comercializado;
IV – especificação, em caso de permuta, do material
trocado. GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
§ 2º O não envio das informações referidas no caput, no
prazo estipulado, sujeita os infratores à aplicação de multa, após regular processo
administrativo, nos termos do regulamento.
Art. 2º O § 3º do art. 5º da Lei nº 18.514, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A nota fiscal ou o termo de responsabilidade pessoal
de entrada de mercadorias nos estabelecimentos de comércio de sucatas, ferros-velhos e
congêneres deverá conter, no mínimo:
I – sendo o fornecedor pessoa jurídica:
a) razão social;
b) inscrição estadual;
c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo;
e) descrição detalhada do material adquirido, com
respectiva quantidade;
f) valor total e valores parciais das mercadorias;
g) identificação do representante do CNPJ responsável
pela entrega, com todos os dados exigidos no inciso II deste parágrafo.
II – sendo o fornecedor pessoa física:
a) nome completo; GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) número do registro geral (RG);
d) endereço completo;
e) descrição detalhada do material adquirido, com
respectiva quantidade;
f) valor total e valores parciais das mercadorias.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 18.514, de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
os infratores às seguintes penalidades, observados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da atividade, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV – apreensão das mercadorias.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada conforme o
porte do infrator, pessoa física ou jurídica, e as circunstâncias da infração. Na hipótese de
reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração
administrativa no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da
decisão administrativa anterior. GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo serão
atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 4º Os recursos arrecadados com as multas deverão ser
destinados à Unidade Orçamentária 16097 – Fundo de Melhoria da Polícia Militar
(FUMPOM).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos
termos do art. 71, III, da Constituição do Estado.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.

GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo aprimorar a Lei Estadual nº
18.514, de 2022, que instituiu a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e
Roubos de cabos, fios metálicos, transformadores e congêneres, mediante a adoção de
mecanismos mais eficazes de controle, fiscalização e responsabilização.
A crescente incidência de crimes envolvendo o furto e a receptação de
materiais metálicos, notadamente cabos de energia, fibras ópticas, baterias e
transformadores, tem gerado impactos significativos para o poder público, para
concessionárias de serviços essenciais e para a população em geral, com prejuízos que
incluem interrupções no fornecimento de energia, comunicações e segurança pública.
Nesse cenário, as alterações ora propostas visam reforçar a
obrigatoriedade de registro e controle das transações realizadas por comércios de
sucatas e ferros-velhos, estabelecendo critérios mais claros e detalhados para a
prestação de informações, como identificação dos fornecedores, origem dos materiais e
emissão de documentos fiscais.
Além disso, são ampliadas e melhor graduadas as sanções
administrativas, com a previsão de valores de multa proporcionais à gravidade da infração
e ao porte do estabelecimento infrator, bem como com a reversão dos recursos
arrecadados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar, fortalecendo a capacidade
operacional da segurança pública no enfrentamento desse tipo de delito.
Portanto, trata-se de medida necessária e urgente para aumentar a
efetividade da política pública de combate ao crime, coibindo a receptação e
enfraquecendo a cadeia econômica que sustenta o furto de materiais estratégicos para os
serviços públicos essenciais.

Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.