Câm. Legislativa de SC – Autoria de Alex Brasil
ALEX BRASIL
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a redução da alíquota do ICMS na aquisição
de armas de fogo e munições por pessoas físicas e
estabelece isenção para os integrantes dos órgãos de
segurança pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica reduzida para 12,5% a alíquota do ICMS na
aquisição de arma de fogo e munições, nova, por pessoa física residente no Estado de
Santa Catarina.
§ 1º A redução prevista no caput deste artigo aplica-se
exclusivamente a:
I – armas de fogo e munições adquiridas em
estabelecimentos comerciais localizados no Estado de Santa Catarina;
II – finalidade de uso pessoal, não comercial, e com
autorização legal para posse, porte, tiro esportivo, caça e colecionamento.
III – pessoas físicas que comprovem residência fixa no
Estado de Santa Catarina há, no mínimo, 5 (cinco) anos, mediante apresentação de
documentos válidos.
§ 2º O armamento adquirido com o benefício fiscal
previsto neste artigo deverá ser mantido no acervo do beneficiário por prazo mínimo de 5
(cinco) anos, salvo nos casos de perda, furto, roubo.
§ 3º O benefício fiscal não se aplica a:
I – revendedores, lojistas ou comerciantes de armas de
fogo.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS para aquisição de armas
de fogo e munições destinadas a agentes da segurança pública estadual, desde que GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
adquiridas para uso pessoal, mediante comprovação de vínculo ativo com os seguintes
órgãos:
I – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
II – Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;
III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa
Catarina;
IV – Polícia Penal do Estado de Santa Catarina.
V – Guardas Municipais em efetivo exercício no Estado.
Parágrafo único. O armamento adquirido com isenção de
ICMS por agentes da segurança pública deverá ser mantido no acervo pessoal do
beneficiário por mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de recolhimento do imposto
dispensado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos
termos do art. 71, III, da Constituição do Estado.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.
GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca promover justiça tributária e valorização dos
profissionais da segurança pública, ao mesmo tempo em que fortalece o direito
fundamental à legítima defesa por parte do cidadão comum. A proposta reduz a alíquota
do ICMS incidente sobre a aquisição de armas de fogo por pessoas físicas para 12,5% e
isenta completamente esse imposto quando a aquisição se destinar a agentes da
segurança pública estadual.
Atualmente, a tributação sobre armas de fogo no Brasil é notoriamente
elevada, com alíquotas que em muitos casos chegam a 25%, o que torna o acesso legal
ao armamento extremamente oneroso. Essa realidade contribui para o desestímulo à
aquisição regular e legal de armas, empurrando muitos cidadãos para a informalidade ou
simplesmente inviabilizando o exercício do direito à legítima defesa. A redução da carga
tributária, portanto, visa corrigir essa distorção, tornando o acesso às armas de fogo mais
justo, controlado e democrático para quem cumpre os requisitos legais.
Além disso, é imprescindível destacar que o presente projeto reconhece e
valoriza o trabalho dos agentes da segurança pública, que atuam na linha de frente da
proteção da sociedade, muitas vezes enfrentando perigos em ambientes de alta
criminalidade. A isenção do ICMS para esses profissionais é uma forma de garantir
melhores condições para seu preparo, capacitação e proteção pessoal, dentro e fora do
horário de serviço. Muitos policiais e agentes não recebem armas funcionais de qualidade
ou têm acesso restrito ao armamento oficial, sendo obrigados a adquirir seus próprios
equipamentos com recursos próprios. A medida proposta alivia esse ônus e contribui
diretamente para a segurança desses profissionais e da população.
Importa salientar que a presente iniciativa está em consonância com os
princípios constitucionais da razoabilidade, da segurança pública como dever do Estado e
da tributação baseada na capacidade contributiva. Além disso, encontra respaldo no que
estabelece o Convênio ICMS nº 190/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), que reconhece a possibilidade de os Estados instituírem benefícios fiscais por
meio de leis específicas, desde que aprovadas em âmbito estadual. GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
Do ponto de vista social, a proposição contribui para o equilíbrio entre o direito
de defesa e o combate à criminalidade, ao mesmo tempo em que promove maior controle
e formalização na circulação de armamentos. Estimula-se, assim, que as aquisições
sejam realizadas dentro dos parâmetros legais e com registro adequado, dificultando a
proliferação de armas ilegais e seu uso por organizações criminosas.
Cabe ainda destacar que esta não é uma iniciativa isolada. Diversos Estados
vêm debatendo ou já adotaram medidas similares, considerando a importância estratégica
do armamento regular e a valorização das forças de segurança.
Diante do exposto, a medida é moderna, sensível à realidade social e
fiscalmente equilibrada, uma vez que mantém a arrecadação dentro de níveis razoáveis
ao mesmo tempo em que fomenta a legalidade.
Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.
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