Câm. Legislativa de SC – Autoria de Padre Pedro Baldissera
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PADRE PEDRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
BALDISSERA
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre os requisitos complementares de segurança à
prática de balonismo no território catarinense e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam estabelecidos requisitos complementares de
segurança à prática de balonismo no território catarinense, sem prejuízo das normas
federais vigentes, em especial as da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do
Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), com o objetivo de prevenir
acidentes e proteger a vida de passageiros, tripulantes e da população em geral.
Art. 2º São obrigações das operadoras de balonismo no
Estado de Santa Catarina:
I – Registrar-se na Defesa Civil Estadual e nos municípios
onde operam;
II – Manter seguro de responsabilidade civil vigente;
III – Realizar teste funcional de todos os equipamentos de
segurança, especialmente extintores de incêndio, antes de cada decolagem, com
registro em livro de bordo;
IV – Manter comunicação permanente com a Defesa Civil
Estadual durante todo o período de operação;
V – Utilizar equipamentos obrigatórios, incluindo:
a) Rádio comunicador aeronáutico ou satelital;
b) Dispositivo de rastreamento GPS em tempo real;
c) Extintor de incêndio e kit de primeiros socorros;
d) Paraquedas reserva (obrigatório para voos comerciais com
passageiros);
VI – Prover treinamento semestral obrigatório para pilotos e
tripulantes em procedimentos de emergência, incluindo simulações de incêndio em voo;
VII – Apresentar plano de voo à Defesa Civil Estadual com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para operações comerciais.
Art. 3º Ficam proibidos:
I – Voo de balão em condições meteorológicas adversas, tais
como ventos superiores a 15 nós, tempestades ou baixa visibilidade, conforme alertas
emitidos pela Defesa Civil Estadual;
II – Voo sobre áreas urbanas densamente povoadas, sem
autorização prévia do município e apresentação de análise de risco;
III – O transporte de materiais inflamáveis no compartimento
de passageiros.
Art. 4º Compete à fiscalização:
I – À Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme
sua competência legal, a orientação dos aspectos técnicos e aeronáuticos da
operação;
II – À Defesa Civil do Estado de Santa Catarina, quanto ao
cumprimento das exigências desta lei, incumbindo-lhe:
a) Estabelecer sistema de alerta meteorológico específico
para operações de balonismo;
b) Manter cadastro atualizado de todas as aeronaves e
pilotos autorizados a operar no território estadual;
c) Realizar vistorias trimestrais, com pelo menos uma delas
feita sem prévio aviso;
III – Ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, no
tocante aos aspectos de segurança e emergência;
IV – Aos municípios, quanto ao uso do espaço urbano e à
autorização de sobrevoo em áreas habitadas.
Art. 5º As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os
operadores às seguintes penalidades:
I – Advertência escrita para irregularidades leves ou sanáveis
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), conforme a gravidade da infração;
III – Suspensão temporária das atividades pelo prazo de 30
(trinta) dias a 1 (um) ano em caso de reincidência ou risco grave;
IV – Suspensão definitiva das atividades, nos casos em que
houver reincidência com risco iminente à vida.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Padre Pedro Baldissera
J US T I F I CAÇÃO
O trágico acidente ocorrido em Praia Grande (SC) no dia 22 de junho de 2025, que
ceifou oito vidas e deixou treze feridos, expôs de maneira dramática a necessidade de
aprimoramento da regulamentação estadual sobre a atividade de balonismo.
Enquanto aguardamos os resultados definitivos das investigações, que determinarão as
causas precisas do acidente, já é possível identificar falhas estruturais que demandam
intervenção legislativa imediata.
Santa Catarina, como importante destino turístico nacional, possui características
geográficas e climáticas particulares que exigem normas específicas para a operação
segura de balões.
O incidente recente evidenciou problemas críticos no armazenamento de equipamentos
inflamáveis, na manutenção de dispositivos de segurança e nos protocolos de
emergência – questões que podem e devem ser abordadas em âmbito estadual,
complementando a legislação federal existente.
O presente projeto de lei foi elaborado com base nas informações preliminares
disponíveis sobre o acidente, incorporando lições imediatas que podem prevenir novas
tragédias. A obrigatoriedade de testes funcionais nos extintores, a separação de
materiais perigosos e a implementação de sistemas de rastreamento e comunicação
representam medidas concretas que, se estivessem em vigor, poderiam ter alterado o
desfecho do último acidente.
Vale destacar que a proposta foi construída respeitando as competências
constitucionais do Estado, atuando onde a legislação federal é omissa ou permite
complementação. O sistema de fiscalização proposto, coordenado pela Defesa Civil
Estadual em parceria com o Corpo de Bombeiros, otimiza estruturas já existentes, sem
criar ônus excessivos aos cofres públicos.
A Constituição Federal, no artigo 24, incisos IX e X. estabelece, respectivamente, que
a União, os estados e o Distrito Federal, têm competência concorrente para legislar
sobre desporto e turismo.
Assim, a União pode editar normas gerais sobre segurança em esportes radicais,
especialmente princípios e diretrizes, enquanto a criação de leis e regulamentos cabe a
estados da federação, com o detalhamento adaptado às realidades regionais.
A segurança em esportes radicais é uma questão que envolve a atuação articulada de
diferentes níveis de governo, com a União estabelecendo princípios e diretrizes gerais
e os estados, assim como o Distrito Federal, detalhando as diretrizes em suas
realidades territoriais, garantindo segurança aos cidadãos e cidadãs praticantes.
Esta iniciativa legislativa não pretende criminalizar a atividade, que é importante para o
turismo e a economia catarinense, mas sim estabelecer um marco regulatório que
concilie o desenvolvimento do setor com a proteção irrestrita da vida humana. A rápida
aprovação deste projeto representará um tributo adequado às vítimas do acidente de
Praia Grande, transformando dor em prevenção e garantindo que tragédias similares
não se repitam em nosso território.
Ressaltamos, por fim, que o projeto mantém flexibilidade para incorporar eventuais
recomendações que venham a ser feitas pelas autoridades investigadoras,
assegurando que a norma final esteja plenamente alinhada com as causas reais do
acidente, uma vez completamente apuradas.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação desta matéria de urgência e relevância social incontestável.ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Padre Pedro
Sistema de Processo
Baldissera, em 22/06/2025, às 18:59.
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