Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcos da Rosa
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCOS DA ROSA
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático
nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Santa
Catarina e dá outras providências.
Art. Fica autorizada a utilização da Bíblia Sagrada como recurso
paradidático nas escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de
contribuir com o ensino e a compreensão de conteúdos culturais, históricos, geográficos,
arqueológicos, literários, filosóficos e artísticos.
Parágrafo único. As histórias bíblicas poderão ser utilizadas para
complementar o conteúdo curricular nas áreas de História, Literatura, Ensino Religioso, Filosofia,
Artes e outras afins, respeitados os princípios pedagógicos e a diversidade religiosa.
Art. 2º A participação dos alunos nas atividades mencionadas nesta Lei
será facultativa, respeitando-se integralmente a liberdade de consciência e de
crença, conforme garantido na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 18.349, de 26 de janeiro
de 2022.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da
Educação, estabelecer diretrizes, estratégias e regulamentações específicas para a implementação
desta Lei, assegurando o respeito à pluralidade religiosa e aos direitos fundamentais dos
educandos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões
Deputado Marcos Da Rosa
J US T I F I CAÇÃO
O presente Projeto de Lei, visa regulamentar, no Estado de Santa Catarina,
a possibilidade de utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático nas instituições de ensino
públicas e privadas, com o objetivo de enriquecer o conteúdo pedagógico nas áreas de História,
Literatura, Filosofia, Geografia, Artes e Ensino Religioso, à luz dos princípios constitucionais da
liberdade de expressão, da liberdade de ensino e da liberdade religiosa.
Desde já, é imprescindível destacar que esta proposição não impõe
qualquer tipo de prática religiosa e não obriga nenhum aluno ou profissional da educação a
participar das atividades relacionadas à leitura bíblica. Ao contrário, assegura-se expressamente o
caráter facultativo e respeitoso da diversidade religiosa e filosófica dos alunos e suas famílias. A
proposta está absolutamente alinhada ao art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a
inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença.
Este projeto também se ancora firmemente na Lei Estadual nº 18.349, de
26 de janeiro de 2022, que institui o Estatuto de Liberdade Religiosa no Estado de Santa Catarina.
A referida norma garante que a liberdade religiosa deve ser protegida tanto na esfera pública
quanto na privada, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei. Essa proteção inclui a liberdade
de ensinar, aprender e difundir ideias com base em uma cosmovisão religiosa, desde que não haja
coerção — o que, repita-se, não é o caso.
Destaca-se ainda que, conforme o art. 7º, inciso I da mencionada Lei
Estadual, o conceito de intolerância religiosa inclui qualquer cerceamento à livre manifestação
religiosa em instituições educacionais. Ora, o que este projeto propõe é justamente o exercício
pleno e não impositivo de tal manifestação, em ambiente escolar, de forma facultativa
e pedagógica. Proibir a presença da Bíblia nas escolas como recurso cultural e histórico seria,
paradoxalmente, um ato de intolerância com uma expressão milenar de fé e saber humano.
A Bíblia é uma obra que transcende o campo da fé religiosa, sendo
reconhecida inclusive por juristas, historiadores, filósofos e literatos como um dos pilares
da civilização ocidental. É impossível compreender, por exemplo, as obras de Machado de Assis,
Camões, Dostoiévski ou Guimarães Rosa, sem o conhecimento mínimo do imaginário bíblico. A
exclusão deliberada desse conteúdo das escolas compromete a formação integral dos alunos.
Vale registrar que o projeto não viola o princípio do Estado laico (art. 19, I
da Constituição Federal), pois o Estado laico não é Estado antirreligioso. O princípio da laicidade
exige neutralidade, e não hostilidade em relação a manifestações religiosas. A laicidade impede a
imposição de uma crença, mas não veda o ensino sobre religiões, sobretudo quando estas são
abordadas sob aspectos históricos, culturais e filosóficos — como ora proposto.
Além disso, o projeto respeita o princípio da não confessionalidade do
Estado, conforme art. 5º da Lei Estadual nº 18.349/2022. Em nenhuma hipótese há adoção de
religião oficial, tampouco se faz proselitismo religioso. A Bíblia será utilizada como fonte de
conhecimento e não como ferramenta de catequese, o que mantém plena compatibilidade com os
preceitos legais.
Ressalte-se que a proposta confere autonomia à Secretaria de Estado da
Educação para regulamentar sua aplicação, conforme o art. 3º do Projeto. Essa diretriz
administrativa visa justamente assegurar que a execução ocorra dentro dos parâmetros
constitucionais, pedagógicos e éticos, inclusive garantindo-se alternativas aos alunosque, por
convicção pessoal ou religiosa, optarem por não participar das atividades.
Por
fim, em tempos de crescente polarização e intolerância, permitir que os jovens tenham acesso a
textos que pregam valores como amor ao próximo, solidariedade, justiça, perdão e dignidade
humana é mais do que uma medida pedagógica: é uma ação estratégica de formação cidadã e
promoção da cultura de paz, conforme previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 18.349/2022.
Diante do exposto, e com respaldo
jurídico sólido, culturalmente pertinente e socialmente oportuno, conto com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta proposta, que busca apenas ampliar o acesso ao
conhecimento e garantir o pluralismo educacional e cultural nas escolas de Santa Catarina.
Deputado Marcos Da RosaELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcos da Rosa, em 09/06/2025, às
Sistema de Processo
08:35.
Legislativo Eletrônico
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