Câm. Legislativa de SC – Autoria de Mauro De Nadal
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre regras mínimas de segurança para a
prática de balonismo no Estado de Santa Catarina e
dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece regras mínimas de segurança para a
prática do balonismo, com finalidade turística, desportiva ou de lazer, no âmbito
do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – balonismo: prática aerodesportiva realizada em balões livres
tripulados, com finalidade turística, recreativa, promocional, educativa ou
desportiva;
II – operador: pessoa jurídica ou física legalmente constituída,
responsável pela prestação de serviços de balonismo;
III – piloto: pessoa física habilitada pela Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC) com licença válida para pilotar balão livre tripulado;
IV – voo cativo: voo com balão preso ao solo por cordas, limitando sua
movimentação horizontal;
V – voo livre: voo não preso ao solo, seguindo rotas de navegação
aérea conforme condições meteorológicas e regras do espaço aéreo.
Art. 3º Os operadores de balonismo deverão possuir:
I – registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – autorização como prestadores de serviço aéreo especializado, se
for o caso, perante a ANAC;
III – seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros e seguro
individual para os passageiros;
IV – cadastro ativo junto ao órgão estadual de turismo e, quando
aplicável, ao município-sede da operação;
V – alvará de funcionamento e demais licenças exigidas pela
legislação local e ambiental.
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Art. 4º A prática do balonismo no Estado somente poderá ocorrer:
I – em áreas previamente autorizadas pelo Departamento de Controle
do Espaço Aéreo (DECEA);
II – com balões registrados no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB)
e com certificado de aeronavegabilidade válido;
III – com pilotos portadores de Licença de Piloto de Balão Livre (PBL)
válida, emitida pela ANAC.
Art. 5º Os operadores devem, antes do início das atividades, fornecer
aos passageiros:
I – informações sobre o tipo de voo, trajeto estimado, tempo de
duração e condições climáticas previstas;
II – orientações sobre segurança, embarque, desembarque e
procedimentos de emergência;
III – termo de responsabilidade a ser assinado pelo passageiro ou seu
representante legal, com ciência dos riscos inerentes à atividade;
IV – ficha cadastral com dados pessoais, telefone de emergência e
eventuais restrições médicas relevantes.
Art. 6º O operador deverá dispor, em cada voo, de:
I – kit de primeiros socorros no veículo de apoio em solo;
II – comunicação via rádio ou telefone com a equipe em terra;
III – extintor de incêndio no cesto do balão;
IV – coletes reflexivos para operação em área urbana ou de tráfego
terrestre.
Art. 7º As áreas de decolagem e pouso devem ser previamente
demarcadas, seguras e possuir acesso para veículos de apoio e resgate.
Art. 8º A prática de balonismo fica condicionada à análise prévia das
condições meteorológicas e à proibição de operação em condições adversas
que comprometam a segurança do voo.
Art. 9º É proibida a prática de balonismo:
I – sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas por parte do piloto;
II – em áreas com aglomeração pública sem autorização expressa da
autoridade competente;
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III – com balões ou equipamentos não certificados ou com
manutenção vencida.
Art. 10. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – advertência por escrito;
II – multa, conforme critérios de gravidade, reincidência e dano
potencial à segurança dos passageiros;
III – suspensão temporária da atividade;
IV – cassação do alvará ou da autorização estadual de operação.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, podendo estabelecer regras complementares quanto ao
licenciamento, fiscalização e penalidades.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
MAURO DE NADAL
DEPUTADO ESTADUAL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer regras mínimas de
segurança para a prática do balonismo no Estado de Santa Catarina, em
conformidade com os princípios constitucionais da proteção à vida, à integridade
física e ao meio ambiente, bem como com as normas gerais de aviação civil
estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Embora a atividade de balonismo esteja regulamentada em nível
federal por meio dos Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBACs),
especialmente os de nº 91 e nº 103, faz-se necessário estabelecer, em âmbito
estadual, parâmetros complementares para garantir a segurança de usuários,
operadores e do público em geral, sobretudo quando a prática ocorre com fins
turísticos ou em áreas urbanas e rurais sujeitas à fiscalização local.
O Estado de Santa Catarina apresenta condições geográficas e
climáticas favoráveis à prática do balonismo, com crescente oferta de voos
turísticos em diferentes regiões, o que aumenta a necessidade de
regulamentação complementar, especialmente no que tange ao cadastro dos
operadores, exigência de seguros, qualificação dos profissionais, segurança nas
áreas de decolagem e pouso, e prevenção de riscos aos passageiros e ao
espaço aéreo.
A presente iniciativa inspira-se na Lei Estadual nº 13.621, de 2005,
que trata das regras de segurança para esportes de aventura, ampliando sua
lógica de proteção ao balonismo, modalidade que também exige preparação
técnica, equipamentos homologados e protocolos operacionais compatíveis com
os padrões nacionais e internacionais de segurança aérea.
Ademais, a proposta está em consonância com os princípios do
Código de Defesa do Consumidor, garantindo transparência nas informações
prestadas aos passageiros, bem como o respeito ao direito à segurança na
contratação de serviços turísticos e desportivos.
Ressalte-se, ainda, que a regulamentação estadual não interfere na
competência técnica da ANAC, mas atua de forma supletiva, conforme permitido
pela Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção ao
consumidor, à defesa civil, à política de turismo, ao licenciamento ambiental e à
organização das atividades econômicas no território estadual.
Por fim, a proposta contribui para o fortalecimento do setor turístico
catarinense, fomentando a prática segura e responsável do balonismo,
assegurando direitos dos usuários e promovendo a qualificação dos serviços
oferecidos no Estado.
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Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres parlamentares para
sua aprovação.
Sala das Sessões,
MAURO DE NADAL
DEPUTADO ESTADUAL
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