PL./0373/2025 – Jessé Lopes

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Jessé Lopes

Altera a Lei n. 17.727, de 13 de maio de 2019, para facultar aos estabelecimentos a distribuição de canudos plásticos descartáveis.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA JESSÉ LOPES

PROJETO DE LEI N. , DE 2025

Altera a Lei n. 17.727, de 13 de maio de 2019, para facultar
aos estabelecimentos a distribuição de canudos plásticos
descartáveis.

Art. 1º A Lei n. 17.727, de 13 de maio de 2019, passa a
vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º É facultado aos estabelecimentos comerciais
instalados no Estado de Santa Catarina, tais como hotéis,
clubes, padarias, bares e lanchonetes, bem como os serviços
ambulantes de alimentação e bebidas, utilizarem canudos e
demais insumos descartáveis, biodegradáveis, recicláveis ou
reutilizáveis, de acordo com sua política interna e público-
alvo.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e os
arts. 2º e 4º, todos da Lei n. 17.727, de 13 de maio de 2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões, data da assinatura digital.

Deputado JESSÉ LOPES
PL/SC
JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa disponibilizar aos estabelecimentos
comerciais do Estado de Santa Catarina a escolha do uso de canudos e demais
insumos de ordem descartáveis, biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis.

A proposta surge no contexto de estudos recentes que
avaliaram o grau de (in)sustentabilidade dos canudos de papel. Ou seja, em resposta
aos estudos que demonstram o dano que o plástico provoca ao meio ambiente, os
canudos de papel começaram a ser utilizados por grande parte dos estabelecimentos
tanto no Brasil e em outros países.

Contudo, pesquisadores da Universidade da Antuérpia, na
Bélgica, avaliaram que o canudo de papel contêm mais “produtos químicos eternos”,
substâncias per e polifluoroalquil (PFAS) do que o plástico. Esses produtos podem
manter-se no ambiente durante décadas, contaminando rios e provocando uma séries
de problemas de saúde, concluindo que os canudos de papel não são uma opção mais
sustentável do que os de plástico.

Além disso, os canudos de papel de degradam mais
facilmente que os de plástico, resultando no uso de mais de uma unidade por indivíduo.
Ademais, a produção desse insumo também acarreta impactos ambientais negativos,
uma vez que envolve a extração de celulose para a fabricação dos canudos.

Com isso, revela-se inadequado impor aos estabelecimentos
catarinenses a obrigatoriedade de utilização dos canudos de papel sob a justificativa de
sustentabilidade, especialmente diante de estudos recentes que apontam seus próprios
impactos ambientais negativos. Tal imposição pode, inclusive, induzir a uma falsa
percepção de sustentabilidade, mascarando os reais danos associados à produção e
ao descarte desse tipo de material.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta proposta.

Deputado Jessé Lopes
PL-SC

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Jessé de Faria Lopes,
Sistema de Processo
em 23/06/2025, às 21:11.
Legislativo Eletrônico