PL./0374/2025 – Tribunal de Justiça do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Tribunal de Justiça do Estado

Altera a Lei nº 16.812, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Chapecó e adota outras providências.

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO

OFÍCIO N. 1.453/2025 – GP
À Sua Excelência o Senhor
Deputado PADRE PEDRO BALDISSERA
Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina – ALESC
Florianópolis/SC

Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei – Reorganização
territorial dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de
Chapecó/SC

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Cumprimentando-o respeitosamente, sirvo-me do presente para
encaminhar, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa, o
Projeto de Lei aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, que trata da reorganização territorial dos 1º e 2º Ofícios
de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, com as devidas
alterações da Lei Estadual n. 16.812, de 16 de dezembro de 2015.
A proposta legislativa, elaborada no âmbito de processo
administrativo conduzido por este Tribunal, foi precedida de diligências
técnicas, inspeção judicial e manifestações especializadas, tendo por
objetivo promover a adequada delimitação das circunscrições territoriais e
corrigir limitações regionais, solucionando con?ito de competência entre as
serventias locais, tudo em consonância com o interesse público, a segurança
jurídica e os princípios constitucionais aplicáveis.
Destaco que a matéria foi submetida, nos termos do art. 1º da
Resolução CNJ n. 609/2024, à apreciação da ínclita Corregedoria Nacional de
Justiça, que, por decisão do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques,
manifestou-se favoravelmente ao encaminhamento do anteprojeto a esta
Assembleia Legislativa, ressaltando a regularidade formal da iniciativa.
Diante do exposto, remeto o Projeto de Lei, acompanhado dos
documentos correlatos, para regular tramitação e deliberação por esse
Egrégio Poder Legislativo.
Renovando protestos de elevada consideração e apreço, coloco-
me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se ?zeremnecessários.
Respeitosamente,

Desembargador Cid Goulart
Presidente e. e.
Documento assinado eletronicamente por Cid Jose Goulart Junior, Presidente
em Exercício, em 17/06/2025, às 21:35, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9502357 e o
código CRC 6B9A035E.
0102648-82.2024.8.24.0710 9502357v4ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO

PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXX DE 2025

Altera a Lei 16.812, de 16 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na
comarca de Chapecó e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº. 16.812, de 16 de dezembro
de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………..
I – os atos do 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão:
a) os imóveis situados nos municípios de Caxambú do Sul e de Guatambu;
e
b) no município de Chapecó, iniciando no sentido norte-sul, abrangerão os
imóveis que terão como faixa divisória entre o 1º Ofício de Registro de
Imóveis e o 2º Ofício de Registro de Imóveis a Avenida Getúlio Vargas,
seguindo-se pela sua lateral leste no sentido sul até a Rua Paschoal
Cortelini, desta seguindo sentido oeste até a interseção com a SC-480 e,
desta, até o trevo com o bairro Industrial, sentido sul, deste seguindo
sentido leste pelo AC. Fidelis Líbero Grando até a interseção com a
EMC117, nesta seguindo sentido sul até a EMC116 e desta até a Reserva
Indígena Condá, continuando por sua lateral leste, sentido sul, até o limite
do município; confrontando com a área de abrangência territorial do 3º
Ofício de Registro de Imóveis, tem como limite a Avenida São Pedro, no
sentido oeste-leste, pelo lado sul, até o cruzamento com a Rua Jardim
Europa, que, em linha reta, no sentido norte-sul, pelo lado oeste, encontra
também com a Rodovia SC-283 que segue sentido leste, pela parte sul, até
o final do município;
II – os atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão:
a) os imóveis situados no município de Planalto Alegre; e
b) no município de Chapecó, iniciando no sentido norte-sul, abrangerão os
imóveis situados no cruzamento entre a Avenida São Pedro (SC-283) e a
Avenida Getúlio Vargas (sentido norte-sul), seguindo pela sua lateral oeste
no sentido sul até a Rua Paschoal Cortelini, desta seguindo sentido oeste
até a interseção com a SC-480 e, desta, até o trevo com o bairro Industrial
sentido sul, deste seguindo sentido leste pelo AC. Fidelis Líbero Grando
até a interseção com a EMC117, seguindo nesta, sentido sul, até a EMC116
e desta até a Reserva Indígena Condá, continuando por sua lateral oeste,
sentido sul, até o limite do município; confrontando com a área de
abrangência territorial do 3º Ofício de Registro de Imóveis, tem como limite a Rodovia SC-283, lado sul, seguindo no sentido leste-oeste a partir do
limite com a Avenida Getúlio Vargas até o limite do município; e
III – os atos do 3º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão;
a) os municípios de Cordilheira Alta e Nova Itaberaba; e
b) no município de Chapecó, na confrontação com a área de abrangência
territorial do 1º Ofício de Registro de Imóveis tem como limite a Avenida
São Pedro, pelo lado norte, sentido oeste-leste, até o cruzamento com a
Rua Jardim Europa, que, em linha reta, encontra também com a Rodovia
SC-283, seguindo pelo lado leste e norte até o final do município; na
confrontação com a área de abrangência territorial do 2º Ofício de Registro
de Imóveis terá como limite a Rodovia SC-283, pelo lado norte, seguindo
no sentido leste-oeste até o limite do município.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, XX de XX de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado

Justificativa

O presente projeto de lei nasceu da necessidade de corrigir dúvidas sobre
a competência territorial verificadas entre os Ofícios de Registro de Imóveis de
Chapecó, decorrentes da interpretação da Lei nº 16.812, de 16 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Chapecó e
adota outras providências.
A necessidade da presente alteração legislativa decorre da imprecisão na
delimitação territorial imposta pela legislação vigente, tornando inexequíveis alguns
dos marcos originalmente instalados. Essa situação tem gerado dúvidas sobre a
correta aplicação da competência de cada ofício, o que pode comprometer a
segurança jurídica e a eficiência da prestação de serviços extrajudiciais praticados na
comarca de Chapecó.
A proposta refere-se tão somente à redefinição dos limites das
circunscrições do 1º, do 2º e do 3º Ofício de Registro de Imóveis, tendo em vista a
necessidade de adequação à atual configuração urbana da cidade, que, passados 10
(dez) anos, se desenha de forma diversa da estabelecida quando da edição da Lei nº
16.812, de 16 de dezembro de 2015. Para solucionar esse problema, a nova redação
da norma propõe a adoção de marcos alternativos, de modo a garantir a clareza e a
efetividade da divisão territorial atual.
Assim sendo, com fundamento no princípio da reserva legal, encaminha-se
o presente anteprojeto de lei para a devida apreciação.

Documento assinado eletronicamente por Neide Lara de Souza Broering,
Chefe de Seção, em 19/03/2025, às 16:41, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9201636 e o
código CRC 94118F1E.
0102648-82.2024.8.24.0710 9201636v2