Câm. Legislativa de SC – Autoria de Junior Cardoso
ESTADO DE SANTA CATARINA JUNIOR CARDOSO
PROJETO DE LEI
Cria o Programa Estadual de Núcleos de Educação Tributária
Empresarial de Santa Catarina, estabelece parceria com o
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC para
desenvolvimento e manutenção dos núcleos, institui o
Sistema de Certificação de Empresas Compromissadas com
o Cumprimento Tributário e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Núcleos de
Educação Tributária Empresarial de Santa Catarina, com a finalidade de promover a
educação fiscal e tributária voltada aos empresários, especialmente
microempreendedores individuais e pequenas empresas, visando ao desenvolvimento
de uma cultura de cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem como
objetivo geral incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias pelos
contribuintes, demonstrando que tal cumprimento visa ao benefício do próprio
contribuinte e da sociedade como um todo.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Estadual de
Núcleos de Educação Tributária Empresarial:
I – promover a conscientização dos empresários sobre a
função social dos tributos e sua importância para o financiamento das políticas
públicas;
II – capacitar empresários e seus colaboradores para o
correto cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
III – divulgar informações sobre a legislação tributária
estadual, especialmente sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS;
IV – orientar sobre os procedimentos administrativos
relacionados à tributação estadual;
V – esclarecer sobre os direitos e garantias dos contribuintes;
VI – promover a cultura da transparência e da ética tributária
no ambiente empresarial;
VII – reduzir os índices de inadimplência e sonegação fiscal
no Estado;
VIII – fortalecer a competitividade das empresas que
cumprem regularmente suas obrigações tributárias;
IX – contribuir para a formalização da economia catarinense;
X – estimular a participação dos empresários no controle
social dos gastos públicos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – educação tributária empresarial: o conjunto de ações
educativas voltadas à capacitação de empresários e seus colaboradores para o
adequado cumprimento das obrigações tributárias e para o desenvolvimento da
consciência sobre a função social dos tributos;
II – núcleo de educação tributária empresarial: unidade física
ou virtual destinada ao desenvolvimento de atividades de educação tributária, dotada
de infraestrutura adequada e corpo docente especializado;
III – empresa compromissada com o cumprimento tributário:
pessoa jurídica que demonstra regularidade no cumprimento de suas obrigações
tributárias e participa efetivamente dos programas de educação tributária oferecidos
pelo Estado;
IV – selo de reconhecimento: certificação concedida pelo
Estado às empresas que atendem aos critérios estabelecidos para qualificação como
empresa compromissada com o cumprimento tributário.
CAPÍTULO II
DOS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL
Art. 4º Os Núcleos de Educação Tributária Empresarial serão
estruturados e mantidos através de parceria entre o Estado de Santa Catarina e o
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/SC, observadas as
competências específicas de cada instituição.
§ 1º Compete ao Estado de Santa Catarina:
I – definir as diretrizes pedagógicas dos programas de
educação tributária;
II – fornecer o conteúdo técnico sobre legislação tributária
estadual;
III – disponibilizar servidores especializados para atuação
como instrutores;
IV – supervisionar a qualidade dos cursos oferecidos;
V – avaliar os resultados do programa;
VI – custear parcialmente as atividades dos núcleos,
conforme estabelecido em convênio específico.
§ 2º Compete ao SENAC/SC:
I – desenvolver a metodologia didática dos cursos;
II – disponibilizar infraestrutura física e tecnológica para
funcionamento dos núcleos;
III – fornecer corpo docente especializado em educação
profissional;
IV – elaborar material didático adequado ao público-alvo;
V – organizar e ministrar os cursos de educação tributária;
VI – expedir certificados de participação nos cursos;
VII – manter registros atualizados dos participantes dos
programas.
Art. 5º Os Núcleos de Educação Tributária Empresarial
oferecerão cursos gratuitos aos empresários catarinenses, abrangendo os seguintes
temas:
I – princípios constitucionais da tributação;
II – sistema tributário nacional e estadual;
III – legislação do ICMS e suas principais aplicações;
IV – obrigações tributárias principais e acessórias;
V – procedimentos de apuração e recolhimento de tributos;
VI – escrituração fiscal e contábil;
VII – regimes especiais de tributação;
VIII – incentivos fiscais e benefícios tributários;
IX – procedimentos administrativos tributários;
X – direitos e garantias dos contribuintes;
XI – ética tributária e responsabilidade social empresarial;
XII – controle social dos gastos públicos.
Parágrafo único. Os cursos serão estruturados em módulos,
permitindo a participação gradual e progressiva dos empresários conforme suas
necessidades específicas.
Art. 6º Os Núcleos de Educação Tributária Empresarial
funcionarão nas seguintes modalidades:
I – presencial: com aulas ministradas em salas de aula
tradicionais nas unidades do SENAC/SC;
II – semipresencial: combinando atividades presenciais e à
distância;
III – à distância: utilizando plataformas digitais de ensino;
IV – itinerante: com deslocamento de instrutores para
atendimento em municípios sem unidades do SENAC.
§ 1º A modalidade de ensino será definida conforme a
demanda local e a disponibilidade de infraestrutura.
§ 2º Será priorizada a modalidade presencial para cursos
introdutórios e a modalidade à distância para cursos de aprofundamento e atualização.
Art. 7º Os Núcleos de Educação Tributária Empresarial
deverão estar distribuídos de forma a atender todas as regiões do Estado, observando-
se os seguintes critérios:
I – densidade empresarial da região;
II – disponibilidade de infraestrutura do SENAC;
III – facilidade de acesso para os empresários;
IV – demanda por capacitação tributária.
Parágrafo único. Será garantido o funcionamento de pelo
menos um núcleo em cada mesorregião do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 8º Fica instituído o Sistema de Certificação de Empresas
Compromissadas com o Cumprimento Tributário, destinado a reconhecer e incentivar
as empresas que demonstram excelência no cumprimento de suas obrigações fiscais.
Art. 9º Para obter a certificação como Empresa
Compromissada com o Cumprimento Tributário, a empresa deverá atender
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estar regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de Santa Catarina;
II – não possuir débitos tributários estaduais em aberto, salvo
aqueles com exigibilidade suspensa;
III – não ter sido autuada por sonegação fiscal nos últimos 24
(vinte e quatro) meses;
IV – ter participado de pelo menos 80% (oitenta por cento) da
carga horária dos cursos básicos oferecidos pelos Núcleos de Educação Tributária
Empresarial;
V – manter escrituração fiscal e contábil em dia e de acordo
com a legislação vigente;
VI – cumprir pontualmente as obrigações acessórias exigidas
pela legislação tributária estadual;
VII – não estar inscrita em dívida ativa estadual, salvo quando
o débito estiver com exigibilidade suspensa.
§ 1º A certificação terá validade de 2 (dois) anos, podendo
ser renovada mediante comprovação da manutenção dos requisitos estabelecidos
neste artigo.
§ 2º A empresa certificada que deixar de atender a qualquer
dos requisitos estabelecidos neste artigo terá sua certificação automaticamente
cancelada.
§ 3º O cancelamento da certificação não impede nova
solicitação após o cumprimento dos requisitos exigidos.
Art. 10. As empresas certificadas como Compromissadas
com o Cumprimento Tributário farão jus aos seguintes benefícios:
I – prioridade no atendimento nos órgãos da administração
tributária estadual;
II – dispensa de algumas garantias em procedimentos
administrativos, conforme regulamentação;
III – prazo diferenciado para cumprimento de obrigações
acessórias, quando tecnicamente viável;
IV – participação preferencial em programas de incentivo
fiscal do Estado;
V – utilização do selo de reconhecimento em materiais de
divulgação e comunicação empresarial;
VI – divulgação da certificação no portal eletrônico da
Secretaria de Estado da Fazenda;
VII – participação em eventos e fóruns de discussão sobre
política tributária estadual.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo serão
regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as limitações legais e
constitucionais aplicáveis.
Art. 11. O selo de reconhecimento das Empresas
Compromissadas com o Cumprimento Tributário será criado através de
regulamentação específica, observando-se os seguintes princípios:
I – identidade visual clara e de fácil reconhecimento;
II – referência expressa ao Estado de Santa Catarina;
III – indicação do período de validade da certificação;
IV – elementos de segurança que impeçam falsificação.
§ 1º O uso indevido do selo de reconhecimento constitui
infração administrativa sujeita às penalidades previstas na legislação tributária
estadual.
§ 2º A empresa certificada poderá utilizar o selo em seus
materiais de divulgação, correspondências, sítio eletrônico e demais meios de
comunicação empresarial.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E COORDENAÇÃO
Art. 12. A coordenação geral do Programa Estadual de
Núcleos de Educação Tributária Empresarial caberá à Secretaria de Estado da
Fazenda, através de unidade administrativa específica a ser criada ou designada para
esta finalidade.
§ 1º A unidade coordenadora será responsável por:
I – elaborar o planejamento estratégico do programa;
II – definir as diretrizes pedagógicas dos cursos;
III – supervisionar a execução das atividades;
IV – avaliar os resultados alcançados;
V – propor aperfeiçoamentos no programa;
VI – articular parcerias com outras instituições;
VII – gerenciar o sistema de certificação de empresas.
§ 2º A unidade coordenadora contará com equipe
multidisciplinar composta por servidores das áreas tributária, educacional e de
tecnologia da informação.
Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual
de Núcleos de Educação Tributária Empresarial, com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da
Fazenda;
II – 2 (dois) representantes do SENAC/SC;
III – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina – FIESC;
IV – 1 (um) representante da Federação do Comércio de
Bens e Serviços de Santa Catarina – FECOMÉRCIO/SC;
V – 1 (um) representante do Conselho Regional de
Contabilidade de Santa Catarina – CRC/SC;
VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
– Seção Santa Catarina.
§ 1º O Comitê Gestor será presidido por representante da
Secretaria de Estado da Fazenda, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor exercerão suas funções
sem remuneração, considerando-se a participação como serviço público relevante.
§ 3º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 3
(três) meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente.
Art. 14. Compete ao Comitê Gestor:
I – aprovar o planejamento anual do programa;
II – acompanhar a execução das atividades;
III – avaliar os resultados alcançados;
IV – propor alterações e aperfeiçoamentos no programa;
V – deliberar sobre questões controvertidas relacionadas à
certificação de empresas;
VI – aprovar o regimento interno do programa;
VII – promover a articulação com outras instituições
interessadas.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 15. O financiamento do Programa Estadual de Núcleos
de Educação Tributária Empresarial será realizado através de:
I – recursos do orçamento da Secretaria de Estado da
Fazenda;
II – contrapartida do SENAC/SC, conforme estabelecido em
convênio;
III – recursos de organismos nacionais e internacionais de
fomento à educação;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas interessadas no
programa;
V – recursos de fundos estaduais destinados ao
desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao
programa serão aplicados exclusivamente nas atividades previstas nesta Lei, vedada
sua utilização para outras finalidades.
Art. 16. O Estado de Santa Catarina poderá celebrar
convênios, contratos e acordos de cooperação com outras instituições públicas e
privadas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do programa.
Parágrafo único. Os convênios e contratos de que trata o
caput deverão observar a legislação aplicável às parcerias da administração pública e
conter cláusulas específicas sobre:
I – objetivos e metas a serem alcançados;
II – responsabilidades de cada parte;
III – recursos financeiros e materiais a serem disponibilizados;
IV – prazos de execução;
V – critérios de avaliação de resultados;
VI – condições de rescisão.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 17. O Programa Estadual de Núcleos de Educação
Tributária Empresarial será objeto de monitoramento e avaliação permanentes, através
de sistema de indicadores que permita aferir:
I – número de empresários capacitados;
II – número de cursos realizados;
III – índice de satisfação dos participantes;
IV – evolução do cumprimento das obrigações tributárias
pelos participantes;
V – impacto na arrecadação tributária estadual;
VI – redução no número de autuações fiscais;
VII – número de empresas certificadas;
VIII – custo-benefício do programa.
§ 1º Os indicadores de que trata o caput serão definidos pelo
Comitê Gestor e atualizados periodicamente.
§ 2º Os resultados do monitoramento e avaliação serão
divulgados anualmente através de relatório público disponibilizado no portal eletrônico
da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá banco
de dados atualizado com informações sobre:
I – empresários participantes dos cursos;
II – cursos realizados e respectivas cargas horárias;
III – certificados emitidos;
IV – empresas certificadas como compromissadas com o
cumprimento tributário;
V – resultados dos indicadores de monitoramento.
Parágrafo único. As informações constantes do banco de
dados observarão a legislação sobre proteção de dados pessoais e sigilo fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, estabelecendo:
I – a estrutura organizacional da unidade coordenadora do
programa;
II – os procedimentos para certificação de empresas;
III – o modelo do selo de reconhecimento;
IV – os critérios para concessão dos benefícios às empresas
certificadas;
V – as normas de funcionamento do Comitê Gestor;
VI – os indicadores de monitoramento e avaliação;
VII – os procedimentos para celebração de convênios e
parcerias.
Art. 20. O primeiro convênio entre o Estado de Santa
Catarina e o SENAC/SC deverá ser celebrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O primeiro núcleo de educação tributária
empresarial deverá iniciar suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir da celebração do convênio de que trata o caput.
Art. 21. As empresas que já participam de programas de
educação fiscal existentes no Estado poderão ser consideradas aptas à certificação,
desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Junior Cardoso
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei representa um marco na
modernização da administração tributária catarinense e no fortalecimento da relação
entre fisco e contribuinte. A criação dos Núcleos de Educação Tributária Empresarial,
em parceria com o SENAC, constitui iniciativa inovadora que alinha Santa Catarina com
as melhores práticas internacionais de administração tributária.
A educação tributária empresarial não se limita à transmissão
de conhecimentos técnicos sobre legislação fiscal. Ela representa um investimento
estratégico na construção de uma cultura tributária baseada na compreensão da função
social dos tributos e na importância do cumprimento voluntário das obrigações fiscais.
Esta abordagem educativa produz resultados superiores às medidas puramente
coercitivas, gerando benefícios duradouros para toda a sociedade.
A parceria com o SENAC fundamenta-se no reconhecimento
da expertise desta instituição em educação profissional e em sua capilaridade territorial,
que permite o atendimento a empresários de todas as regiões do Estado. A sinergia
entre a competência técnica da administração tributária estadual e a experiência
pedagógica do SENAC constitui a base para o desenvolvimento de um programa
efetivo e sustentável.
O Sistema de Certificação de Empresas Compromissadas
com o Cumprimento Tributário representa inovação importante na política tributária
estadual. Ao reconhecer e incentivar as empresas que demonstram excelência no
cumprimento de suas obrigações fiscais, o Estado promove a competitividade
empresarial e contribui para a criação de um ambiente de negócios mais equilibrado e
transparente.
A implementação deste programa posicionará Santa Catarina
como estado pioneiro em educação tributária empresarial, reforçando sua reputação de
excelência em gestão pública e inovação administrativa. Os benefícios esperados
incluem o aumento da arrecadação voluntária, a redução dos custos de fiscalização, a
melhoria do ambiente de negócios e o fortalecimento da cidadania fiscal.
Por estas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para
a aprovação deste projeto de lei, que representa importante contribuição para o
desenvolvimento econômico e social de Santa Catarina.
Sala das Sessões,
Deputado Junior Cardoso
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 25/06/2025, às 08:12.
Legislativo Eletrônico
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 25/06/2025, às 08:14.
Legislativo Eletrônico
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 25/06/2025, às 08:27.
Legislativo EletrônicoELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 25/06/2025, às 09:23.
Legislativo Eletrônico
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