PL./0381/2025 – Sérgio Guimarães

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Sérgio Guimarães

Cria o Cadastro Estadual de Pacientes para Uso Medicinal da Cannabis no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA SÉRGIO GUIMARÃES

PROJETO DE LEI

Cria o Cadastro Estadual de Pacientes para Uso
Medicinal da Cannabis no Estado de Santa Catarina e dá
outras providências.

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes para
Uso Medicinal da Cannabis (CEPU-MC) no âmbito do Estado de Santa Catarina,
destinado a reunir e monitorizar informações de pacientes que utilizam produtos à base
de cannabis para fins terapêuticos, conforme regulamentação de autoridades de saúde
federais e estaduais.

Art. 2º O cadastro será de caráter confidencial, visando
garantir o sigilo e a segurança das informações de saúde dos pacientes cadastrados.
Art. 3º São objetivos do Cadastro Estadual de Pacientes para
Uso Medicinal da Cannabis:
I – Facilitar o acompanhamento dos pacientes que utilizam
cannabis medicinal no Estado;
II – Proporcionar dados para subsidiar a criação de políticas
públicas de saúde que favoreçam a regulamentação e o acesso ao tratamento com
produtos à base de cannabis;

III – Promover a transparência e a segurança no uso
medicinal da cannabis;

IV – Assegurar a proteção e a privacidade das informações
pessoais e médicas dos pacientes.
Art. 4º O cadastro de pacientes deverá ser mantido e
atualizado pela Secretaria Estadual de Saúde, sendo os dados recolhidos
exclusivamente para uso em políticas de saúde pública, sendo proibida qualquer
utilização para outros fins.

Art. 5º Poderão ser inscritos no CEPU-MC:

I – Pacientes que apresentem laudo médico recomendando o
uso de cannabis medicinal, conforme legislação federal e regulamentações da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II – Menores de idade ou pessoas incapacitadas, mediante
autorização e acompanhamento de seus representantes legais;

III – Pacientes diagnosticados com doenças ou condições
clínicas reconhecidas pela literatura médica e autoridades de saúde para o tratamento
com cannabis medicinal, incluindo, mas não se limitando a:

a) Epilepsia refratária e outras síndromes epiléticas;

b) Esclerose múltipla;

c) Doença de Parkinson;

d) Alzheimer e outras doenças neurodegenerativas;

e) Transtornos do espectro autista (TEA);
f) Transtornos de ansiedade generalizada (TAG), depressão
e estresse pós-traumático (TEPT);

g) Síndrome de Tourette;

h) Câncer, especialmente para manejo de dor crônica e
efeitos colaterais de tratamentos como quimioterapia;

i) Dor crônica de origem neuropática;

j) Fibromialgia;

k) Artrite reumatoide e outras doenças autoimunes com
quadros inflamatórios persistentes;

l) HIV/AIDS, especialmente para alívio de sintomas como
perda de apetite e dores associadas.

Art. 6º O cadastro no CEPU-MC deverá conter as seguintes
informações:

I – Dados de identificação do paciente (nome completo, data
de nascimento, número do cartão do SUS);

II – Informações sobre o laudo médico e o profissional
responsável pela prescrição;

III – Produto(s) à base de cannabis utilizados, dosagem, e
informações adicionais, conforme orientações médicas;

IV – Relatórios de acompanhamento da evolução do
tratamento, mediante consentimento do paciente;

V – Diagnóstico específico da condição médica que justifica o
uso da cannabis medicinal, conforme Art. 5º, inciso III.

Art. 7º Os profissionais de saúde devidamente registrados e
credenciados para a prescrição de cannabis medicinal deverão auxiliar os pacientes no
processo de cadastramento, fornecendo laudos e orientações para o uso responsável,
e garantindo que o diagnóstico esteja entre as condições elegíveis definidas no Art. 5º,
inciso III.

Art. 8º A Secretaria Estadual de Saúde publicará,
anualmente, um relatório estatístico consolidado com dados do CEPU-MC,
preservando a privacidade dos pacientes e informando sobre a evolução e os impactos
do uso medicinal da cannabis no Estado de Santa Catarina.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Sérgio Guimarães
JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem como objetivo criar um cadastro de pacientes que utilizam
produtos à base de cannabis para fins medicinais no Estado de Santa Catarina,
visando assegurar um acompanhamento adequado, regulamentado e seguro desses
tratamentos.

A crescente comprovação científica e a evolução da legislação federal sobre o uso
medicinal de derivados da cannabis justificam a necessidade de regulamentações
estaduais que permitam um controle efetivo e a criação de políticas públicas
informadas para a saúde.

Pesquisas científicas e experiências de pacientes têm demonstrado que o uso
terapêutico da cannabis pode oferecer alívio significativo para uma série de condições
médicas complexas, muitas vezes refratárias aos tratamentos convencionais, como
epilepsia resistente a medicamentos, esclerose múltipla, doenças neurodegenerativas,
câncer, dores crônicas de origem neuropática, entre outras. Diante disso, estados que
se antecipam na criação de sistemas de cadastro e controle conseguem estruturar
melhor o acompanhamento desses pacientes, favorecendo o desenvolvimento de
políticas públicas que atendam de maneira justa e eficaz as necessidades da
população.

Além disso, a confidencialidade e a segurança dos dados pessoais dos pacientes são
prioridades neste projeto de lei. A Secretaria Estadual de Saúde deverá garantir que o
acesso e o armazenamento de informações sejam restritos e utilizados exclusivamente
para fins de monitoramento e estatísticas de saúde pública.

O cadastro proposto neste projeto permitirá a criação de um banco de dados confiável
que dará subsídios para o desenvolvimento de futuras políticas públicas de saúde,
ajustadas à realidade do Estado de Santa Catarina e baseadas em dados concretos,
atendendo ao princípio da eficiência na administração pública.

Este projeto de lei, portanto, promove a dignidade dos pacientes, respeita as
necessidades e direitos individuais e se compromete com a saúde pública ao mesmo
tempo em que alinha o Estado de Santa Catarina com os avanços científicos e as
práticas humanizadas de saúde, diferenciando usuários medicinais de demais pessoas
sem autorização para uso medicinal dos remédios à base de cannabis.

Sala da Sessões,

Deputado Sérgio Guimarães
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Sérgio da Rosa
Sistema de Processo
Guimarães, em 25/06/2025, às 14:15.
Legislativo Eletrônico