PL./0384/2025 – Sérgio Guimarães

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Sérgio Guimarães

Dispõe sobre a concessão de isenção fiscal às empresas do ramo de ração animal que realizarem doações regulares a entidades de proteção e resgate de animais no Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA SÉRGIO GUIMARÃES

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a concessão de isenção fiscal às empresas
do ramo de ração animal que realizarem doações
regulares a entidades de proteção e resgate de animais
no Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) às empresas fabricantes ou distribuidoras de ração
animal que realizarem doações regulares de ração a entidades sem fins lucrativos ou
organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas e que atuem
comprovadamente no resgate, acolhimento e cuidado de animais em situação de
vulnerabilidade.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por doação regular a
entrega mensal de, no mínimo, 200 quilos de ração por CNPJ beneficiado, a
instituições previamente cadastradas junto à Secretaria Estadual de Agricultura ou
órgão competente.

Art. 3º As entidades beneficiadas deverão:

I – Estar devidamente registradas como pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos;

II – Comprovar atuação há pelo menos 1 (um) ano na causa
animal;

III – Manter controle documental das doações recebidas, com
emissão de recibos;

IV – Apresentar relatórios semestrais de atividades à
Secretaria competente.

Art. 4º As empresas doadoras deverão:

I – Apresentar à Secretaria da Fazenda o comprovante das
doações realizadas, com a identificação da entidade beneficiada, quantidade doada,
data da entrega e notas fiscais correspondentes;

II – Estar em situação fiscal regular no Estado.

Art. 5º A isenção prevista nesta Lei poderá alcançar até 10%
(dez por cento) do total do ICMS devido mensalmente, conforme regulamentação
específica.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, estabelecendo os critérios para
cadastro, controle e fiscalização das empresas e entidades envolvidas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,

Deputado Sérgio Guimarães
JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a concessão de isenção parcial de ICMS às empresas do setor de ração
animal que realizarem doações regulares a entidades e organizações não
governamentais que atuam na proteção, resgate e acolhimento de animais em situação
de abandono ou maus-tratos.

Santa Catarina, embora possua avanços importantes na legislação ambiental e de
bem-estar animal, ainda enfrenta uma realidade alarmante em relação ao número de
cães e gatos abandonados. Dados levantados por organizações locais de proteção
animal apontam que mais de 500 mil animais vivem em situação de rua no estado,
sendo que muitos deles dependem exclusivamente da atuação voluntária de protetores
independentes, ONGs e abrigos para terem acesso a alimentação, cuidados
veterinários e abrigo digno.

Essas entidades, em sua maioria, operam sem qualquer apoio financeiro do poder
público, sustentando-se com campanhas, doações esporádicas da sociedade civil e
contribuições de voluntários. Em contrapartida, muitas empresas do setor de nutrição
animal expressam o interesse em apoiar essas iniciativas, mas encontram barreiras
tributárias que desestimulam a prática constante de doações — uma vez que, na
sistemática atual, o repasse gratuito de produtos implica a incidência de ICMS, mesmo
sem contraprestação financeira, gerando ônus fiscal sobre uma ação solidária.

A proposta legislativa ora apresentada busca conciliar responsabilidade fiscal com
justiça social e ambiental, ao permitir que empresas que se comprometam com
doações regulares de ração tenham isenção proporcional de ICMS, dentro de
parâmetros bem definidos e auditáveis. Trata-se de uma solução viável e moralmente
necessária, que alinha o setor privado às metas de sustentabilidade, bem-estar animal
e proteção ambiental — todas diretrizes presentes no Plano Estadual de Educação
Ambiental e na Política Estadual do Meio Ambiente (Lei nº 14.675/2009).

Além do viés humanitário e ambiental, o projeto contribui também com a saúde pública,
uma vez que o abandono de animais está diretamente relacionado à disseminação de
zoonoses como leishmaniose, raiva, esporotricose e outras enfermidades que colocam
em risco a população humana, especialmente em áreas periféricas e comunidades de
baixa renda.

A concessão de benefícios fiscais como forma de estímulo a boas práticas sociais já é
prevista e admitida no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal, no art.
170, inciso VI, autoriza a concessão de incentivos fiscais como forma de promoção do
interesse público e da justiça social. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº
709/2018, que trata do Código Tributário de Santa Catarina, já contempla a
possibilidade de isenções e incentivos fiscais com objetivos específicos de interesse
social e ambiental, desde que regulamentados por lei específica.

Portanto, a presente proposta não representa renúncia fiscal irresponsável, mas sim
investimento indireto em políticas públicas de alto impacto, reduzindo o abandono,
promovendo o bem-estar animal, auxiliando protetores que atuam na linha de frente do
problema, e permitindo que o setor privado seja parceiro ativo na construção de um
Estado mais ético e solidário.

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um avanço real na proteção dos animais, no
fortalecimento das redes de apoio independentes e na valorização da responsabilidade
social empresarial em Santa Catarina.ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Sérgio da Rosa
Guimarães, em 25/06/2025, às 17:06.
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