Câm. Legislativa de SC – Autoria de Sérgio Guimarães
ESTADO DE SANTA CATARINA SÉRGIO GUIMARÃES
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a
aquisição de produtos e equipamentos destinados à
saúde pública, adquiridos por meio de licitações
promovidas por órgãos da Administração Pública Direta
e Indireta do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais relativas à aquisição de produtos e equipamentos médico-
hospitalares, odontológicos, laboratoriais e farmacêuticos, destinados exclusivamente à
prestação de serviços de saúde, quando adquiridos por meio de processo licitatório
realizado por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei aplica-se
exclusivamente às aquisições realizadas com recursos públicos e destinadas ao uso
em unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica
condicionada à comprovação, pelo adquirente, de que os bens e equipamentos
destinam-se à utilização direta em serviços públicos de saúde, mediante documentação
a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos após aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975.
Sala da Sessões,
Deputado Sérgio Guimarães
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo garantir maior eficiência no investimento dos
recursos públicos destinados à saúde, ao suprimir a incidência do ICMS sobre bens
essenciais adquiridos mediante licitação. Em um cenário de escassez orçamentária e
alta demanda nos serviços públicos de saúde, é dever do Estado adotar medidas que
maximizem a capacidade de atendimento da rede pública.
A cobrança de ICMS sobre equipamentos e insumos licitados onera indevidamente o
erário, encarecendo os custos da saúde pública. Tal medida, além de racionalizar os
gastos, assegura maior economicidade e contribui para uma política pública mais justa
e eficaz.
Importa ressaltar que o benefício fiscal ora proposto está condicionado à aprovação
pelo CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, respeitando a legalidade
tributária e o pacto federativo.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Sérgio da Rosa
Sistema de Processo
Guimarães, em 25/06/2025, às 17:07.
Legislativo Eletrônico
Comentários