PL./0388/2025 – Napoleão Bernardes

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Napoleão Bernardes

Altera o inciso V do artigo 34, da Lei n.º 14.675, de 13 de abril de 2009, que Institui o Código Estadual do Meio Ambiente, para incluir o caráter não vinculante aos pareceres técnicos.

PROJETO DE LEI

Altera o inciso V do artigo 34, da Lei n.º 14.675, de 13
de abril de 2009, que Institui o Código Estadual do Meio
Ambiente, para incluir o caráter não vinculante aos
pareceres técnicos.

Art. 1º. O art. 34, V da Lei nº 14.675 de 13 de abril de 2009 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. …………………………………………………………………
Parágrafo único. ………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………….
IV – ……………………………………………………………………….
V – a conclusão, opinando de forma não vinculante sobre o
deferimento ou indeferimento da licença ou autorização requerida.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões.

NAPOLEÃO Bernardes,
Deputado Estadual.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa alterar o inciso V do artigo 34, da Lei n.º 14.675, para
incluir o caráter não vinculante aos pareceres técnicos dos Analistas Ambientais.

A Resolução do CONAMA 237/97, em seu art. 10, não estabelece que o parecer
técnico é vinculante, restringindo-se em classificá-lo como conclusivo e obrigatório:

Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
[…]
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
[…]

Nesse sentido, doutrinadores que entendem que a responsabilização direta, em
razão da emissão de pareceres vinculantes, é incompatível com a própria natureza jurídica
do parecer. Celso Antônio Bandeira de Mello (2011) estabelece que a finalidade do parecer:

é a de iluminar e aconselhar o órgão da administração ativa”, como disse
Pietro Virga. (…) Os pareceres costumam ser classificados em (a)
facultativos; (b) obrigatórios e (c) vinculantes. Facultativos, são os que a
autoridade pode solicitar, mas não está obrigada a demandá-los;
obrigatórios são aqueles que a autoridade está juridicamente adstrita a
solicitar antes de decidir, mas tanto quanto em relação aos anteriores, não
está obrigada a seguir; vinculantes são aqueles que a autoridade não
apenas deve pedir, mas estará obrigada a seguir. (MELLO, 2011).

A aprovação do parecer emitido pelo superior hierárquico do técnico analista não
desvirtua sua natureza opinativa, apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Por outro
lado, também não obriga o superior hierárquico a acompanhar o parecer técnico e emitir ou
não a referida licença, provando assim, seu caráter não vinculante.

Diante da falta da lei regulamentadora do licenciamento ambiental, a
responsabilização do Analista Técnico Ambiental por emitir um parecer técnico em
consonância com suas convicções técnicas e legais acarretam em uma pressão muitas
vezes injusta.

O parecer do técnico no processo deve possuir caráter conclusivo (concluir sobre a
emissão ou não da licença e obrigatório), expondo a opinião técnica do autor com espeque
na ciência e na técnica, não cabendo responsabilização em caso de divergência nessas
áreas, salvo nos casos de não observância das normas técnicas e da legislação vigente, ou
ainda, restando caracterizada a negligência, a imperícia ou a má-fé do parecerista, que
deve ser comprovada através dos meios administrativos ou judiciais adequados.

Importante destacar que, a responsabilização seria absolutamente necessária desde
que “o ato haja sido praticado com base nele – sempre que haja incorrido em imperícia,
negligência ou dolo […] (MELLO, 2011).”

Sendo assim, entende-se ser abusiva a responsabilização do parecerista à luz de
uma alargada relação de causalidade entre seu parecer, elaborado em consonância com a
legislação vigente, e o ato administrativo do qual tenha resultado suposto dano ao meio
ambiente.

Diante do exposto, se faz necessária a alteração do referido inciso, incluindo o
caráter não vinculante aos pareceres.