PL./0389/2025 – Paulinha

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha

Altera a Lei nº 18.888, de 19 de abril de 2024, que “institui o Programa de Proteção à Mulher Gestante das Forças de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina”, para incluir a categoria de Agente de Segurança Socioeducativo.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 18.888, de 19 de abril de 2024, que “institui o
Programa de Proteção à Mulher Gestante das Forças de
Segurança Pública do Estado de Santa Catarina”, para incluir
a categoria de Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 1º – A Lei nº 18.888, de 19 de abril de 2024, passa a
vigorar seguinte redação:

“ Art. 1º: Fica instituído o Programa de Proteção à Mulher
Gestante das Forças de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, com o
objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável e o retorno da servidora
pública Policial Civil, Policial Militar, Bombeira Militar, Policial Penal, Agente do Instituto-
Geral de Perícia e Agente de Segurança Socioeducativo, à ativa, terminado o período
de licença-maternidade.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de alteração visa incluir expressamente a categoria de Agente de
Segurança Socioeducativo no âmbito de proteção conferido pela Lei nº 18.888, de 19
de abril de 2024, que institui o Programa de Proteção à Mulher Gestante das Forças de
Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.

Os Agentes de Segurança Socioeducativos desempenham função essencial à
segurança pública, atuando diretamente na execução das medidas socioeducativas
aplicadas a adolescentes em conflito com a lei. Trata-se de uma atividade que, além de
exigir preparo técnico e emocional, envolve exposição a riscos e situações que podem
comprometer a saúde e o bem-estar das profissionais, especialmente no período
gestacional.

Assim como as demais servidoras públicas mencionadas na lei — Policiais Civis,
Militares, Bombeiras Militares, Policiais Penais e Agentes do Instituto-Geral de Perícias
—, as Agentes de Segurança Socioeducativas devem ter garantido o direito à proteção
integral durante a gestação, bem como a segurança no retorno ao exercício de suas
funções após a licença-maternidade.

A alteração proposta visa, portanto, corrigir uma omissão e garantir tratamento
isonômico a todas as servidoras que, no exercício de suas atribuições, contribuem para
a segurança pública e a promoção dos direitos fundamentais em nosso Estado.

Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
importante medida de proteção e valorização das servidoras públicas que atuam no
Sistema de Atendimento Socioeducativo de Santa Catarina.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 26/06/2025, às 13:20.
Legislativo Eletrônico