PL./0391/2025 – Fabiano da Luz

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Fabiano da Luz

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Ecoturismo em Propriedades Rurais no Estado de Santa Catarina, reconhece o produtor rural como agente de turismo ecológico e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA FABIANO DA LUZ

PROJETO DE LEI

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Ecoturismo em
Propriedades Rurais no Estado de Santa Catarina,
reconhece o produtor rural como agente de turismo ecológico
e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao
Ecoturismo em Propriedades Rurais no Estado de Santa Catarina, com o objetivo de
promover o desenvolvimento sustentável, fomentar a economia verde, valorizar a
cultura rural e reconhecer o produtor rural como agente de turismo ecológico.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Estímulo ao
Ecoturismo em Propriedades Rurais:

I – fomentar o ecoturismo como atividade econômica
sustentável nas áreas rurais do Estado;

II – incentivar a diversificação de renda do produtor rural por
meio de atividades turísticas de base ecológica e cultural;

III – contribuir para a conservação da biodiversidade e dos
ecossistemas naturais;

IV – preservar e valorizar o patrimônio ambiental, histórico e
sociocultural das comunidades rurais;

V – promover a educação ambiental e o turismo responsável
junto à população e aos visitantes;

VI – estimular o desenvolvimento regional com geração de
emprego e fixação das famílias no campo.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Produtor rural agente de turismo ecológico: pessoa física
ou jurídica que desenvolve, em propriedade rural, atividades voltadas ao ecoturismo,
incluindo visitação, hospedagem, trilhas ecológicas, práticas agroecológicas, vivências
culturais e educação ambiental, de forma sustentável;

II – Ecoturismo rural: modalidade de turismo baseada na
vivência ecológica e cultural em áreas rurais, promovida com responsabilidade
socioambiental, valorizando os recursos naturais e as tradições locais.

Art. 4º Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedades
Rurais Ecoturísticas, a ser gerido pela Secretaria de Estado do Turismo, em articulação
com os órgãos de meio ambiente e agricultura.

§1º O cadastro será condição para o acesso aos incentivos
previstos nesta Lei.

§2º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios técnicos
e ambientais para o credenciamento das propriedades, respeitando a legislaçãoambiental vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, no âmbito da
Política Estadual, os seguintes mecanismos de incentivo:

I – linhas de crédito específicas para investimentos em
infraestrutura ecoturística rural, por meio de instituições financeiras públicas ou
conveniadas;

II – incentivos fiscais e tributários, nos termos da legislação
vigente;

III – capacitação técnica dos produtores cadastrados, com
foco em hospitalidade, gestão ambiental, segurança do visitante e práticas
sustentáveis;

IV – apoio à comercialização e promoção dos
empreendimentos rurais ecoturísticos em feiras, plataformas digitais e roteiros turísticos
regionais;

V – parcerias com universidades, cooperativas e
organizações da sociedade civil para assistência técnica e inovação.

Art. 6º Será instituído o Comitê Gestor da Política Estadual
de Estímulo ao Ecoturismo Rural, de natureza consultiva, composto por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado do Turismo;

II – Secretaria de Estado da Agricultura;

III – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia
Verde;

IV – EPAGRI – Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina;

V – representantes da sociedade civil, do setor produtivo
rural e de organizações ambientais.

§1º O Comitê terá por finalidade acompanhar, propor e
avaliar a execução da política.

§2º A composição, funcionamento e competências do Comitê
serão definidos em regulamento.

Art. 7º A execução desta Política observará os princípios do
desenvolvimento sustentável, da proteção da biodiversidade, da promoção da
agricultura familiar, da valorização da cultura rural e da equidade regional.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em

Deputado Fabiano da Luz

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Estadual de
Estímulo ao Ecoturismo em Propriedades Rurais no Estado de Santa Catarina, com o
objetivo de integrar o desenvolvimento rural à conservação ambiental e à valorização
sociocultural das comunidades do campo. Trata-se de uma estratégia para fomentar a
economia verde, diversificar a renda agrícola e promover o turismo sustentável com
base na identidade rural catarinense.

Santa Catarina possui aproximadamente 190 mil
estabelecimentos agropecuários (IBGE/Censo Agropecuário 2017), muitos dos quais
com potencial para atividades de ecoturismo e agroturismo. O Estado também conta
com vasta biodiversidade, regiões de preservação ambiental, paisagens naturais
exuberantes e forte presença da agricultura familiar, o que cria um cenário propício à
implementação de atividades turísticas sustentáveis.

Além disso, informações divulgadas nas mídias regionais
indicam crescimento no interesse por modalidades de turismo de natureza, vivências
culturais e roteiros de experiência no interior. O ecoturismo em propriedades rurais
representa, portanto, uma oportunidade para gerar renda, empregos e conservar o
meio ambiente por meio de práticas sustentáveis.

A Constituição Federal, em seu art. 225, assegura o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido, o art. 23 e o art. 24 estabelecem a competência concorrente dos
entes federativos para legislar sobre meio ambiente, agricultura e turismo.

A presente proposta está alinhada com:

– a Política Nacional de Turismo (Lei nº 11.771/2008);

– a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981);

– o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012);

– e os compromissos do Brasil com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da Agenda 2030 da ONU.

A Lei propõe o reconhecimento formal do produtor rural como
agente de turismo ecológico, cria o Cadastro Estadual de Propriedades Rurais
Ecoturísticas, e prevê instrumentos de incentivo como crédito rural específico,
capacitação técnica e inclusão dos empreendimentos em programas estaduais de
fomento ao turismo.

Além disso, sugere a criação de um Comitê Gestor
interinstitucional, assegurando a participação de órgãos públicos, entidades da
sociedade civil e representantes dos produtores, promovendo a governança e a eficácia
da política pública.

Diante do exposto, este Projeto de Lei apresenta-se como
um instrumento estratégico de política pública integrada, voltada à sustentabilidade
rural, à valorização do produtor catarinense e à dinamização da economia ecológica
estadual. Por isso, solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em

Deputado Fabiano da LuzELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Fabiano da Luz, em
Sistema de Processo
26/06/2025, às 14:16.
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