Câm. Legislativa de SC – Autoria de José Milton Scheffer
ESTADO DE SANTA CATARINA JOSÉ MILTON SCHEFFER
PROJETO DE LEI
Declara de utilidade pública a Associação de Serviços Sociais
Voluntários de Proteção aos Animais de São João do Itaperiú –
SC,e altera o Anexo Único da Lei nº 18.278, de 2021, que
“Consolida os atos normativos que concedem o Título de Utilidade
Pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública estadual a Associação de
Serviços Sociais Voluntários de Proteção aos Animais de São João do Itaperiú – SC, com
sede no Município de São João do Itaperiú.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.278, de 20 de dezembro de
2021, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado José Milton Scheffer
ÚANEXO ÚNICO
(ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 18.278, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021)
“ANEXO ÚNICO
ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA
………………………………………………………………………………………. …………………………………
SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ LEIS
………………………………………………………………………………………. …………………………………
Associação de Serviços Sociais Voluntários de Proteção aos
Animais de São João do Itaperiú – SC
……………………………………………………………………………………….. ………………………………..
(NR)”
Sala das Sessões,
Deputado José Milton Scheffer
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo declarar de utilidade
pública estadual a Associação de Serviços Sociais Voluntários de Proteção aos Animais de
São João do Itaperiú – SC, com sede naquele Município, tendo em vista que a referida
entidade presta importante serviço à comunidade, tendo os seguintes objetivos, como se
extrai de seu Estatuto Social:
I) Apoiar a luta e desenvolver trabalhos em defesa dos animais nos
termos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada
pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica em
27/01/1978 e os dispositivos da Lei n. 9.605/98 e demais leis e
regulamentos Federais, Estaduais e Municipais;
II) Promover esforço a fim de dar proteção, reprimir os atos de abusos
e crueldade, assistência a animais abandonados, doentes ou sadios;
III) Contribuir para a recolocação de animais em lares sob regime de
adoção responsável, com processos de acompanhamento na fase de
adaptação;
IV) Planejar, realizar ou participar de programas que visem o
desenvolvimento de serviços médicos especializados em favor de
animais e de modo a lhe permitir uma duração da vida conforme sua
longevidade natural, inclusive facilitando o acesso a processos
médico-veterinários de castração (esterilização); entre outros.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus Pares para a aprovação da presente matéria.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por José Milton Scheffer, em
Sistema de Processo
26/06/2025, às 15:36.
Legislativo Eletrônico


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