Câm. Legislativa de SC – Autoria de Mário Motta
PROJETO DE LEI Nº
Altera a Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, e a Lei nº
18.057, de 4 de janeiro de 2021, para dispor sobre ampliação
das vedações, fiscalização, penalidades, tração animal e ações
educativas voltadas à proteção dos animais no Estado de
Santa Catarina.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescido dos incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………………………………..
XVII – submeter animais a castigos físicos, ainda que com fins
de aprendizagem ou adestramento, por meio de métodos de condicionamento que
envolvam chutes, trancos ou o uso de equipamentos aversivos, como colares de choque
ou eletrônicos, enforcadores de corrente ou de garra;
a) fica proibida, em todo o território estadual, a utilização de
enforcadores pontiagudos em animais;
b) considera-se enforcador pontiagudo toda coleira com pontas
ou garras metálicas acopladas com finalidade de limitar ou controlar o comportamento
dos cães.
XVIII – comercializar animais em feiras ou eventos sem licença
sanitária e atestado de saúde médico veterinário;
XIX – deixar de prestar socorro a animais atropelados em vias
públicas estaduais quando se der causa ao atropelamento.” NR
Art. 2º A Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. O Poder Executivo Estadual incentivará a
substituição gradativa do uso de veículos de tração animal na zona urbana dos
municípios catarinenses, observadas as particularidades locais e os princípios de
proteção e bem-estar animal.
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§ 1º O incentivo à substituição poderá compreender:
I – a realização de campanhas educativas e de conscientização
sobre os impactos da tração animal e a promoção de alternativas sustentáveis;
II – o apoio técnico aos municípios para o desenvolvimento de
políticas públicas voltadas à redução do uso de tração animal em áreas urbanas; e
III – a articulação com instituições públicas e privadas para
promover ações de capacitação profissional voltadas às pessoas que utilizam veículos de
tração animal como meio de subsistência.
§ 2º A implementação das ações referidas neste artigo deverá
considerar medidas de transição justas, que assegurem dignidade aos condutores e
proteção adequada aos animais.” NR
Art. 3º O art. 27 da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescido do VII, com a seguinte redação:
“Art. 27. ………………………………………………………….
VII – Proibição de aquisição, guarda ou tutela de animais de
qualquer gênero ou espécie, pelo período de 2 (dois) a 10 (dez) anos.
…………………………………………………………………” NR
Art. 4º O art. 28 da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 28. ……………………………………………………………
Parágrafo único. Para a atividade de fiscalização de denúncias
de maus-tratos ou infrações aos dispositivos desta Lei Complementar, serão admitidas a
utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA`s), conforme normas definidas
pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e demais órgãos competentes.” NR
Art. 5º A Lei nº 18.057, de 4 de Janeiro De 2021, passa a
vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. As escolas poderão firmar parcerias com protetores
independentes, organizações não governamentais (ONGs) e clínicas veterinárias para
atividades práticas, como:
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I – Palestras sobre resgate e lar temporário;
II – Campanhas de adoção responsável; e
III – Visitas guiadas a abrigos.” NR
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
MÁRIO MOTTA
Deputado Estadual
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JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de
Lei, que tem como objetivo ampliar e aperfeiçoar a legislação de proteção aos
animais no Estado de Santa Catarina, promovendo avanços nos campos da
prevenção de maus-tratos, fiscalização, sanções, educação e políticas públicas.
Para compreensão da matéria, elencamos abaixo as modificações
propostas, com as respectivas razões.
Art. 1º: Amplia o rol de vedações do art. 2º da Lei nº 12.854/2003,
de modo a incluir a práticas violentas no adestramento de animais, como o uso de
colares de choque e enforcadores pontiagudos. Essas técnicas, mesmo que
aplicadas com finalidade de treinamento, são amplamente reconhecidas como
cruéis e contraproducentes, por induzirem dor e medo, ao invés de promoverem
vínculos positivos entre humanos e animais.
Adiciona ainda a proibição da comercialização de animais em
feiras ou eventos que não apresentem licença sanitária e atestado de saúde
emitido por médico-veterinário. A medida visa proteger a saúde pública e o
bem-estar animal, evitando a disseminação de doenças e o comércio irregular,
comumente associado ao abandono e à exploração de espécies em condições
inadequadas.
Além disso, estabelece a obrigação de prestar socorro a animais
atropelados em vias públicas estaduais, nos casos em que o condutor tenha dado
causa ao acidente. A omissão de socorro fere princípios éticos básicos de
responsabilidade e empatia, especialmente diante do sofrimento de um ser
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vulnerável. A norma reforça o dever de agir em situações de dano provocado,
incentivando uma cultura de cuidado e respeito à vida animal.
Art. 2º: Estabelece diretrizes para que o Poder Executivo
promova, de forma gradativa, a substituição do uso de veículos de tração animal
na zona urbana. A medida respeita a autonomia municipal e os aspectos
socioeconômicos envolvidos, priorizando o estímulo a alternativas sustentáveis e
a transição digna das famílias que dependem dessa atividade, ao mesmo tempo
em que assegura o bem-estar dos animais utilizados como força de trabalho.
Art. 3º: Acrescenta penalidade que impede infratores condenados
por maus-tratos de manterem a guarda ou tutela de animais por período
determinado. Tal medida reforça o caráter preventivo da norma, impedindo que
indivíduos já responsabilizados judicialmente voltem a incorrer nos mesmos atos.
Art. 4º: Autoriza a utilização de aeronaves remotamente pilotadas
(RPA’s) na fiscalização de denúncias de maus-tratos. A tecnologia amplia a
eficiência da atuação dos órgãos competentes, especialmente em áreas rurais ou
de difícil acesso, viabilizando uma resposta mais ágil e precisa diante de
situações que ponham em risco a integridade dos animais.
Art. 5º: Altera a legislação vigente sobre educação ambiental nas
escolas, autorizando parcerias com ONGs, protetores independentes e clínicas
veterinárias. A vivência prática por meio de palestras, visitas e campanhas
permite maior sensibilização e formação cidadã, contribuindo para uma cultura de
respeito e responsabilidade em relação aos animais.
Ressalta-se que medidas representam um avanço significativo na
legislação estadual, ao alinhar Santa Catarina às melhores práticas de proteção
animal, integrando prevenção, responsabilização, educação e inovação
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tecnológica e reforçando o compromisso do poder público com uma sociedade
mais consciente, solidária e justa no trato com os animais.
Diante da relevância social, ética e ambiental do presente projeto,
conto com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Sala das sessões,
MÁRIO MOTTA
Deputado Estadual
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