Câm. Legislativa de SC – Autoria de Jessé Lopes
ESTADO DE SANTA CATARINA JESSÉ LOPES
PROJETO DE LEI N. , DE 2025
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, da aquisição, pelo Poder Público, de produtos
oriundos de áreas ocupadas ilegalmente por movimentos
sociais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA decreta:
Art. 1º É vedado, ao Estado de Santa Catarina, bem como às
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entes da administração direta e indireta, adquirir bens ou produtos ou firmar
contratos com cooperativas, associações ou entidades que comercializem produtos
oriundos de áreas invadidas ou ocupadas ilegalmente por movimentos sociais, como o
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).
Art. 2º Considera-se área ocupada ilegalmente, para os
efeitos desta Lei, toda aquela invadida sem a devida autorização judicial, do respectivo
proprietário, possuidor ou em desacordo com o que dispõe a legislação agrária e
fundiária vigente.
Art. 3º A vedação de que trata esta Lei estende-se a
contratos de fornecimento de gêneros alimentícios, prestação de serviços, convênios e
parcerias de qualquer natureza.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na
nulidade do ato administrativo ou contrato firmado, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis aos responsáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, data da assinatura digital.
Deputado JESSÉ LOPES
PL/SC
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade resguardar a
legalidade, a moralidade e a segurança jurídica nos atos da Administração Pública
catarinense, especialmente quanto à origem dos produtos adquiridos com recursos
públicos.
Movimentos como o MST, historicamente associados à
ocupação ilegal de propriedades privadas e públicas, promovem ações que afrontam o
direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal.
A aquisição de produtos oriundos dessas áreas invadidas,
ainda que por meio de cooperativas e associações, representa não apenas um
incentivo indireto à prática da ilegalidade, mas também uma forma de legitimação
política de grupos que atuam à margem da lei.
O Estado, como garantidor da ordem pública, não pode
compactuar com práticas que fragilizam a segurança jurídica no campo, incentivam a
desobediência às normas fundiárias e colocam em risco o agronegócio — setor que
constitui base econômica de Santa Catarina e do Brasil.
Além disso, o rastreamento e a certificação da origem dos
produtos é uma prática cada vez mais exigida pela sociedade e pelos órgãos de
controle, especialmente em programas públicos de aquisição de alimentos. É
fundamental assegurar que os recursos do contribuinte não estejam sendo utilizados
para beneficiar entidades ligadas a movimentos que adotam a invasão de terras como
método de atuação política.
Este projeto de lei, portanto, propõe um marco legal claro
para coibir qualquer tipo de incentivo estatal a tais práticas, promovendo a valorização
do produtor regular, do trabalhador honesto e do cumprimento da legislação agrária
brasileira.
Assim, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a
aprovação desta importante medida em defesa da ordem, da legalidade e da boa
aplicação dos recursos públicos em nosso Estado.
Sala das Sessões, data da assinatura digital.
Deputado JESSÉ LOPES
PL/SC
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Jessé de Faria Lopes,
Sistema de Processo
em 30/06/2025, às 00:41.
Legislativo Eletrônico
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