Câm. Legislativa de SC – Autoria de Carlos Humberto
ESTADO DE SANTA CATARINA CARLOS HUMBERTO
PROJETO DE LEI
Institui o Museu Estadual de Veículos Oficiais Históricos de
Santa Catarina e dispõe sobre seu modelo de gestão, fontes
de custeio e participação dos municípios.
Art. 1º Fica instituído o Museu Estadual de Veículos Oficiais
Históricos de Santa Catarina, como entidade de interesse público, sem fins lucrativos,
com a finalidade de preservar, pesquisar, expor e difundir o patrimônio veicular oficial
do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O local de instalação do Museu, sua vinculação
administrativa e demais regramentos complementares serão definidos por Decreto do
Poder Executivo Estadual.
§ 2º São objetivos do Museu Estadual de Veículos Oficiais
Históricos:
I – Coletar, catalogar, conservar e restaurar veículos que
tenham servido aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público,
às Forças de Segurança e demais órgãos e entidades da administração pública
estadual e municipal de Santa Catarina;
II – Promover exposições permanentes e temporárias,
eventos culturais e atividades educativas relacionadas à história dos transportes e à
evolução da administração pública catarinense;
III – Incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento
sobre o papel dos veículos oficiais na história do Estado;
IV – Fomentar o intercâmbio com outras instituições
museológicas e culturais, nacionais e internacionais;
V – Contribuir para a valorização do patrimônio material e
imaterial do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A gestão e a operação do Museu Estadual de Veículos
Oficiais Históricos serão realizadas por entidade privada sem fins lucrativos, qualificada
como Organização Social (OS) pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei nº
12.929, de 17 de janeiro de 2004, ou outra que a suceda, e demais legislações
pertinentes.
§ 1º A qualificação da Organização Social e a celebração do
contrato de gestão deverão prever metas de desempenho, indicadores de qualidade,
mecanismos de fiscalização e controle pelo Estado, garantindo a transparência e a
eficiência na administração do Museu.
§ 2º A Organização Social será integralmente responsável
pela captação de recursos, gestão financeira, administrativa e operacional do Museu,
não implicando a instituição do Museu em novas despesas orçamentárias diretas para
o Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O custeio do funcionamento e da manutenção do
Museu será garantido por fontes de recursos diversificadas, geridas pela Organização
Social, sem onerar o orçamento direto do Estado, compreendendo:
I – Receitas próprias, provenientes da venda de ingressos,
produtos, serviços, aluguel de espaços e outras atividades geradoras de receita,
conforme regulamento interno da Organização Social;
II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante termo de doação formalizado e
observância da legislação pertinente;
III – Patrocínios e apoios culturais, mediante contratos ou
termos de parceria, em conformidade com a legislação de incentivo à cultura e demais
normas aplicáveis, incluindo a possibilidade de captação de recursos via leis de
incentivo fiscal;
IV – Recursos provenientes de fundos patrimoniais privados
(endowment funds) instituídos com a finalidade específica de garantir a
sustentabilidade financeira de longo prazo do Museu, cujos rendimentos serão
revertidos para suas atividades;
V – Recursos de convênios, acordos e termos de cooperação
celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
§ 1º A Organização Social fica autorizada a instituir e gerir
um fundo patrimonial privado, de natureza não orçamentária, com o objetivo de captar
doações e realizar investimentos, cujos rendimentos serão destinados exclusivamente
à manutenção e desenvolvimento das atividades do Museu.
§ 2º A gestão financeira da Organização Social e do fundo
patrimonial deverá observar os princípios da transparência, publicidade e prestação de
contas, com a realização de auditorias independentes e fiscalização pelos órgãos de
controle interno e externo, conforme previsto no contrato de gestão.
Art. 4º O acervo do Museu Estadual de Veículos Oficiais
Históricos será composto por bens móveis que se enquadrem nas seguintes definições:
I – Veículo Oficial: aquele que, em qualquer período, tenha
sido utilizado por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, das Forças de
Segurança e demais órgãos e entidades estaduais e municipais de Santa Catarina;
II – Histórico: aquele que possua relevância para a memória
institucional, social, política ou tecnológica do Estado de Santa Catarina, considerando-
se, entre outros critérios, sua idade, originalidade, raridade, vínculo com eventos ou
personalidades marcantes da história catarinense, ou representatividade de um período
da evolução dos transportes oficiais.
Art. 5º A incorporação de veículos ao acervo do Museu
poderá ocorrer por meio de:
I – Doação, mediante termo de doação formalizado pelos
órgãos ou entidades públicas detentoras dos veículos, em conformidade com a
legislação patrimonial vigente;
II – Cessão de uso ou comodato, por prazo determinado ou
indeterminado, mediante termo de cessão ou comodato, observadas as normas
aplicáveis à gestão de bens públicos;
III – Aquisição pela Organização Social, quando houver
disponibilidade de recursos próprios e justificada a relevância do bem para o acervo;
IV – Permuta, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A cessão de bens públicos para o acervo do
Museu deverá ser precedida de avaliação técnica que ateste a relevância histórica e o
estado de conservação do veículo, garantindo a adequação aos objetivos do Museu.
Art. 6º Os Municípios catarinenses poderão aderir e participar
das atividades do Museu Estadual de Veículos Oficiais Históricos mediante a
celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com o
Estado de Santa Catarina, por intermédio da Organização Social gestora do Museu.
§ 1º Os convênios e termos de cooperação poderão prever:
I – A cessão e doação de veículos oficiais históricos
pertencentes aos acervos municipais, mediante ato administrativo próprio do Poder
Executivo ou Legislativo municipal, respeitando a autonomia federativa e a legislação
patrimonial municipal;
II – A colaboração em projetos de pesquisa e exposição,
incluindo a disponibilização de informações e documentos históricos;
III – O intercâmbio de informações e experiências
relacionadas à preservação do patrimônio veicular;
IV – A disponibilização de suporte operacional, como espaços
para exposições temporárias, apoio logístico para eventos ou divulgação das atividades
do Museu em âmbito local.
§ 2º A participação dos Municípios visa enriquecer o acervo
do Museu com a diversidade do patrimônio veicular oficial de todo o Estado,
promovendo a descentralização das ações culturais e o engajamento das comunidades
locais na preservação de sua história.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 180 dias a contar de sua publicação, definindo os detalhes de sua estrutura,
funcionamento e os procedimentos para a gestão do acervo e dos recursos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala da Sessões,
Deputado Carlos Humberto
J US T I F I CAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir o Museu
Estadual de Veículos Oficiais Históricos de Santa Catarina, iniciativa de inegável
relevância cultural, histórica e social, em plena consonância com os princípios
constitucionais de preservação do patrimônio cultural e histórico, conforme o Art. 216
da Constituição Federal. A criação do Museu representa um marco na salvaguarda da
memória institucional e cultural do Estado, ao resgatar e preservar veículos que
participaram de fatos memoráveis no curso histórico da gestão pública catarinense e
que, de outra forma, poderiam ser perdidos ou descaracterizados.
Do ponto de vista jurídico, a proposição é concebida sob um
modelo de gestão inovador, sem fugir às regras de responsabilidade controle. Ao
prever que a operação do Museu será realizada por uma Organização Social (OS), com
custeio baseado em receitas próprias, doações, patrocínios e fundos patrimoniais
privados, o projeto garante a sustentabilidade financeira da instituição sem gerar
despesa orçamentária direta para o Poder Executivo Estadual. Este modelo, já
consolidado em diversas instituições culturais de sucesso no país, permite a captação
de recursos da iniciativa privada e da sociedade civil, alinhando-se aos princípios da
eficiência e da economicidade na gestão pública. A adesão dos municípios, por sua
vez, respeita a autonomia federativa e as normas de controle patrimonial de cada ente
participante, ampliando o alcance e a representatividade do acervo.
Socialmente, o Museu de Veículos Oficiais Históricos será
um espaço dinâmico de educação, cultura e turismo. Ele oferecerá à população
catarinense e aos visitantes uma perspectiva única sobre a evolução dos meios de
transportes utilizados ao longo da história da administração pública no Estado nos
Municípios, fomentando a pesquisa, o conhecimento e o orgulho cívico da gente
catarinense. Ao preservar esses bens materiais, o museu contribui para a formação de
uma consciência histórica coletiva e para a valorização do patrimônio histórico-cultural
de Santa Catarina, consolidando-se como um polo de atração turística, além de um
legado para as futuras gerações.
Diante do exposto, a criação do Museu de Veículos Oficiais
de Santa Catarina, com a participação dos Municípios, configura-se como uma política
pública inovadora e necessária, que trará benefícios inestimáveis para a cultura, a
educação, o turismo e a preservação da memória do nosso Estado.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para
a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Carlos Humberto
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Carlos Humberto
Sistema de Processo
Metzner Silva, em 01/07/2025, às 13:21.
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