Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação, pelas
unidades de saúde públicas e privadas, de casos de uso de
bebida alcoólica e/ou substâncias entorpecentes por crianças
e adolescentes, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a obrigatoriedade de notificação, por parte das unidades de saúde públicas e
privadas, de casos de uso de bebida alcoólica e/ou substâncias entorpecentes por
crianças e adolescentes atendidos em seus estabelecimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A notificação será destinada aos
órgãos integrantes da rede estadual de proteção à criança e ao adolescente, na forma
do que dispuser regulamentação própria.
Art. 2º A notificação prevista nesta Lei deverá observar as
seguintes diretrizes:
I – ser realizada de forma sigilosa e respeitando a proteção
integral da criança ou adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II – conter dados clínicos e informações que subsidiem a
atuação da rede de proteção social, conforme modelo a ser definido em regulamento;
III – assegurar o encaminhamento aos órgãos competentes,
como o Conselho Tutelar, unidades da assistência social e serviços de atenção
psicossocial;
IV – preservar a identidade e a dignidade do paciente, com
garantia de sigilo e respeito à intimidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – criança: a pessoa com até 12 (doze) anos de idade
incompletos;
II – adolescente: a pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito)
anos de idade incompletos;
III – substâncias entorpecentes: todas aquelas classificadas
como psicoativas, ilícitas ou não, conforme normativas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder
Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a obrigatoriedade de notificação de casos de uso de bebida alcoólica e/ou
substâncias entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos nas unidades de
saúde públicas e privadas.
A iniciativa se fundamenta na necessidade de fortalecer os mecanismos de proteção
integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990),
promovendo a atuação preventiva e articulada dos órgãos da rede estadual de
proteção, como os Conselhos Tutelares, os serviços de atenção psicossocial e a
assistência social.
Importante ressaltar que esta proposta não cria obrigações administrativas diretas aos
órgãos do Poder Executivo, tampouco interfere em sua estrutura interna ou atribuições
funcionais, mantendo-se dentro dos limites de competência legislativa da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A notificação, nestes casos, permitirá a identificação precoce de situações de
vulnerabilidade e o consequente encaminhamento dos menores aos serviços
adequados, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da
presente proposição.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 01/07/2025, às 20:57.
Legislativo Eletrônico
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