PL./0407/2025 – Paulinha

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha

Institui medidas de prevenção e repressão ao trote telefônico nos serviços públicos de emergência no âmbito do Estado.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA

PROJETO DE LEI

Institui medidas de prevenção e repressão ao trote telefônico
nos serviços públicos de emergência no âmbito do Estado.

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, medidas de prevenção e repressão ao trote telefônico dirigido aos serviços
públicos de emergência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para os efeitos desta Lei, considera-
se trote a ligação telefônica realizada de forma intencionalmente falsa, com o objetivo
de enganar, desinformar ou mobilizar indevidamente os serviços públicos de
emergência.

Art. 2º As medidas de que trata esta Lei têm como objetivos:

I – reduzir o número de chamadas indevidas aos serviços de
emergência;

II – promover a conscientização da população quanto aos
riscos e prejuízos causados pelos trotes;

III – reforçar a responsabilização dos autores de trotes, nos
termos da legislação vigente;

IV – garantir maior eficiência e agilidade no atendimento às
ocorrências reais.

Art. 3º Os órgãos e instituições estaduais responsáveis pelos
serviços de emergência deverão adotar, dentro de suas competências, as seguintes
ações:

I – campanhas educativas e preventivas, especialmente em
escolas públicas e privadas, com foco na conscientização de crianças e adolescentes;

II – registros estatísticos e monitoramento das chamadas
telefônicas consideradas trote;
III – apoio à identificação dos responsáveis por chamadas
falsas, com comunicação às autoridades competentes;

IV – parcerias com a Secretaria de Estado da Educação para
inclusão do tema nos programas de educação para a cidadania.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os
municípios, empresas de telecomunicações, instituições de ensino e organizações da
sociedade civil para viabilizar a execução das ações previstas nesta Lei.

§ 1º As campanhas de conscientização poderão ser
promovidas de forma permanente ou intensificadas em datas comemorativas ou de
maior incidência de ocorrências.

§ 2º Os custos das campanhas e demais ações de
conscientização poderão ser custeados mediante recursos orçamentários próprios, sem
prejuízo de outras fontes legalmente previstas.

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir medidas de prevenção e repressão
ao trote telefônico nos serviços públicos de emergência do Estado de Santa Catarina.

O trote telefônico representa uma conduta grave que compromete a eficiência do
serviço público, mobiliza indevidamente equipes operacionais, gera gastos
desnecessários e, sobretudo, coloca em risco a vida de pessoas que realmente
necessitam de atendimento emergencial.

A proposta visa estabelecer diretrizes para atuação preventiva, por meio de campanhas
educativas e do monitoramento sistemático de chamadas, bem como reforçar a
articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil na construção de uma cultura
de responsabilidade e cidadania.

Ressalte-se que a matéria não invade competência privativa do Poder Executivo,
tampouco cria obrigações administrativas, limitando-se a estabelecer normas gerais
autorizativas e diretrizes para políticas públicas, conforme permite o art. 71, inciso III,
da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Dessa forma, a proposição se alinha ao interesse público e contribui para a melhoria da
segurança e da eficiência dos serviços estaduais de emergência.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
matéria legislativa.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 01/07/2025, às 22:14.
Legislativo Eletrônico