PL./0409/2025 – Paulinha

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder incentivos fiscais a cidadãos que adotarem animais abandonados, incentivando a adoção responsável com contrapartidas tributárias.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA

PROJETO DE LEI

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder incentivos
fiscais a cidadãos que adotarem animais abandonados,
incentivando a adoção responsável com contrapartidas
tributárias.

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a instituir
incentivos fiscais para contribuintes que adotarem animais abandonados ou resgatados
de situação de maus-tratos, cadastrados em programas públicos de proteção e bem-
estar animal.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os incentivos fiscais poderão ser
aplicados por meio de:

I – descontos ou abatimentos no IPVA de veículos
registrados em nome do adotante;
II – isenção ou redução de taxas estaduais previstas em
regulamentação específica;
III – outras modalidades de incentivo, conforme deliberação
do Poder Executivo.

Art. 2º Para ter direito ao benefício fiscal, o cidadão deverá:

I – formalizar a adoção mediante termo expedido por
entidade pública, abrigo conveniado ou organização da sociedade civil cadastrada junto
ao Estado;

II – comprovar, anualmente, a permanência da guarda
responsável do animal, incluindo vacinação e cuidados de saúde;

III – autorizar, se necessário, visitas de acompanhamento por
órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela fiscalização.

Art. 3º A concessão e manutenção dos incentivos de que
trata esta Lei dependerá de regulamentação por parte do Poder Executivo, que
estabelecerá:
I – os critérios objetivos para a concessão dos benefícios;
II – o número máximo de incentivos por contribuinte;
III – os documentos comprobatórios necessários;
IV – os mecanismos de controle e suspensão dos benefícios
em caso de descumprimento.

Art. 4º O Estado poderá firmar convênios com os municípios
e com organizações da sociedade civil para o cumprimento desta Lei e a efetivação das
políticas públicas de proteção animal.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo incentivar, no âmbito estadual, a adoção
responsável de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos, por meio da
concessão de incentivos fiscais àqueles que se comprometam com a guarda, cuidado e
bem-estar desses animais.

A adoção de um animal vai além de um gesto de carinho — representa uma decisão
consciente que envolve responsabilidades e custos. O incentivo fiscal se propõe a ser
uma forma de reconhecimento e estímulo por parte do Estado àqueles que, com
empatia e compromisso, assumem esse papel social.

A medida ainda contribui diretamente para a redução do número de animais nas ruas e
em abrigos, promove o controle populacional, previne zoonoses e fortalece as políticas
públicas de bem-estar animal.

Além disso, está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III), da proteção ao meio ambiente e da defesa dos animais,
conforme o art. 225 da Constituição Federal.

Por esses motivos, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
desta importante iniciativa.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 01/07/2025, às 22:39.
Legislativo Eletrônico