Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Autoriza o Estado de Santa Catarina a firmar convênios com
clínicas veterinárias para atendimento gratuito de animais
pertencentes a pessoas hipossuficientes e de animais
abandonados.
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a firmar
convênios, parcerias e termos de cooperação com clínicas veterinárias, públicas ou
privadas, com o objetivo de viabilizar o atendimento gratuito a animais que pertençam a
pessoas em situação de hipossuficiência econômica, bem como a animais em situação
de abandono.
Art. 2º Os atendimentos realizados no âmbito dos convênios
de que trata esta Lei poderão incluir:
I – consultas clínicas;
II – vacinação;
III – castração;
IV – tratamentos de urgência e emergência;
V – procedimentos ambulatoriais básicos e acompanhamento
veterinário.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa hipossuficiente: aquela cadastrada em programas
sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou que comprove renda familiar per
capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional;
II – animal abandonado: aquele sem tutor identificado,
resgatado por organizações da sociedade civil, protetores independentes cadastrados
ou por órgãos públicos competentes.
Art. 4º A execução desta Lei poderá ser feita em parceria
com:
I – universidades que possuam curso de Medicina
Veterinária, por meio de seus hospitais veterinários universitários;
II – organizações da sociedade civil, protetores
independentes e abrigos de animais regularmente cadastrados no Estado;
III – prefeituras e consórcios municipais que disponham de
estrutura de atendimento veterinário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos, operacionais e financeiros para
a celebração dos convênios, bem como os mecanismos de controle, fiscalização e
prestação de contas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade ampliar o acesso a serviços veterinários
básicos e essenciais para dois grupos em especial: pessoas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica e animais abandonados, que frequentemente não têm
acesso a cuidados mínimos de saúde.
Ao autorizar o Estado a celebrar convênios com clínicas veterinárias, hospitais
universitários e outras instituições, a proposta viabiliza uma política pública efetiva de
bem-estar animal, que também impacta positivamente a saúde pública, ao prevenir
doenças zoonóticas e promover o controle populacional por meio da castração.
A iniciativa está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e
da proteção aos animais, conforme preconizado no art. 225 da Constituição Federal,
que reconhece os animais como seres que devem ser protegidos contra crueldade e
abandono.
Trata-se de um avanço necessário para a estruturação de uma rede de atenção
veterinária pública e solidária no Estado de Santa Catarina, promovendo justiça social e
respeito à vida em todas as suas formas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
desta relevante medida de proteção social e ambiental.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 01/07/2025, às 22:41.
Legislativo Eletrônico
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