Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1039
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Fazenda, o projeto de lei que “Altera o art. 21 da Lei
nº 17.877, de 2019, que altera a Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e estabelece outras providências, e os arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 19.052, de 2024,
que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS nas hipóteses que especifica”.
Florianópolis, 27 de junho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
EM Nº 064/2025 Florianópolis, 23 de abril de 2025
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de
anteprojeto de lei que “altera a Lei nº 17.877, de 2019, que altera a Lei nº 17.763, de 2019, que
reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e estabelece providências, e a Lei nº 19.052, de 2024, que concede benefícios
fiscais relativos ao ICMS nas hipóteses que especifica ”.
O anteprojeto de lei prorroga para 31 de dezembro de 2028 a vigência dos seguintes
benefícios fiscais relativos ao ICMS:
1) Crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo e
mistura para a preparação de pães, nos termos do art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de
dezembro de 2019, e prorrogado pelo art. 1º do presente Projeto de Lei;
2) Crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de mandioca e
produtos derivados, nos termos do art. 4º da Lei nº 19.052, de 29 de agosto de 2024,
e prorrogado pelo art. 2º do presente anteprojeto;
3) Crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de móveis, nos termos
do art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024, e prorrogado pelo art. 3º do presente anteprojeto
de lei; e
4) Crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas
de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, nos termos do
art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024, e prorrogado pelo art. 4º do presente anteprojeto.
Excelentíssimo Senhor
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Florianópolis – SC
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Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina – Rodovia SC-401, nº 4.600 – Bairro Saco Grande II – CEP 88032-000 – Florianópolis/SC
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Tais benefícios foram concedidos com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar
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federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 , e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190,
2
de 15 de dezembro de 2017 , que autorizam a adesão dos Estados aos benefícios fiscais
concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.
Os benefícios objeto de adesão são concedidos, respetivamente, pelos itens 35, 6, 36 e 51
do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto paranaense
nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e observaram todo o procedimento legal para reinstituição
previsto no Convênio ICMS nº 190, de 2017:
1) Nos termos da cláusula segunda do Convênio, houve publicação, registro e depósito
dos benefícios; e
2) Nos termos da cláusula nona do Convênio, houve reinstituição dos benefícios pela Lei
paranaense nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018 (que reinstituiu todos os atos
normativos vigentes publicados em consonância com a Lei Complementar federal nº
160, de 2017, e com o Convênio ICMS nº 190, de 2017).
As adesões tinham vigência até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista que, à época,
essa era a vigência dos benefícios na legislação paranaense e, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei
Complementar federal nº 160, de 2017, o ato de adesão só pode vigorar enquanto o benefício
aderido estiver vigente na legislação da outra unidade federada.
Contudo, posteriormente, a vigência dos quatro benefícios na legislação paranaense foi
prorrogada para até 31 de dezembro de 2028, razão pela qual, com fundamento nos dispositivos
citados acima, o Estado de Santa Catarina também prorroga a vigência da adesão até tal data.
Ademais, em relação ao crédito presumido concedido aos fabricantes de farinha de trigo e
mistura para a preparação de pães e ao concedido aos fabricantes de mandioca e derivados, os
arts. 1º e 2º do anteprojeto de lei acrescentam um parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 17.877, de
2019, e ao art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024, respectivamente, estabelecendo que, caso tais
benefícios sejam posteriormente prorrogados na legislação paranaense, fica o Poder Executivo
desde já autorizado a prorrogar os benefícios na legislação catarinense por meio de Decreto do
Governador do Estado.
Do ponto de vista da legislação financeira, em atenção ao disposto no art. 113 do Ato das
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Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no caput do art. 14 da Lei
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de Responsabilidade Fiscal (LRF) , informamos que, nos exercícios de 2025, 2026 e 2027, a
estimativa de renúncia fiscal anual oriunda da concessão dos benefícios seria de cerca de:
1
Art. 3º (…)
§ 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou
prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes.
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Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra
unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.
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Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa
do seu impacto orçamentário e financeiro.
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
1) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ao ano, em relação ao crédito presumido
concedido aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo e mistura para a
preparação de pães
2) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) ao ano, em relação ao crédito
presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de mandioca e produtos
derivados;
3) R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais) ao ano, em relação ao crédito
presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de móveis; e
4) R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais) ao ano, em relação ao crédito
presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de
transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações.
Por fim, informamos que, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar federal nº 160,
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de 2017 , tratando-se de concessão de benefício com fundamento na mencionada Lei, ficam
afastadas as disposições previstas nos incisos I e II do caput do art. 14 da LRF.
Respeitosamente,
Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)
5
Art. 4º São afastadas as restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que possam
comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Altera o art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019, que altera a
Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e
estabelece outras providências, e os arts. 4º, 7º e 8º da
Lei nº 19.052, de 2024, que concede benefícios fiscais relativos
ao ICMS nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito
presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas
saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada nos
códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício
fiscal previsto em Lei.
Parágrafo único. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17,
de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do
crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do
Estado.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 19.052, de 29 de agosto de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito
presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto devido, nas seguintes operações e observados os limites e as
condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:
…………………………………………………………………………………………
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – não é cumulativo com benefício de redução da base de
cálculo previsto na legislação tributária; e
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II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento
não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a
parcela do crédito presumido excedente.
§ 2º Com fundamento no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência
do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador
do Estado.” (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito
presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no
código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em
montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações
internas com as seguintes mercadorias, observados os limites e as condições
estabelecidos na regulamentação desta Lei:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito
presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos
estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas
metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual
de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas
e interestaduais de tais mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos
na regulamentação desta Lei.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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