Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1042
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Fazenda, o projeto de lei que “Concede isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas
operações internas com mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica
de alimentos e estabelece outras providências”.
Florianópolis, 27 de junho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
EM Nº 081/2025 Florianópolis, 3 de junho de 2025
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de
Projeto de Lei, que “concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) nas operações internas com mercadorias de consumo popular, que compõem
a cesta básica”.
No art. 1º do presente Projeto de Lei, o Estado catarinense se propõe a isentar as saídas
internas destinadas a consumidores finais com as seguintes mercadorias:
a) farinha de trigo e de milho (art. 1º, inc. I);
b) farinha de mandioca (art. 1º, inc. II);
c) feijão preto e carioquinha (art. 1º, inc. III);
d) arroz semibranqueado ou branqueado, polido ou brunido, exceto os do tipo arbóreo,
cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim (art. 1º, inc. IV).
O parágrafo único do referido artigo prevê, ainda, a possibilidade de dispensa do
recolhimento do imposto diferido nas operações realizadas em etapas anteriores da cadeia
produtiva, com o objetivo de promover a equalização da carga tributária ao longo da cadeia.
A medida tem fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, 15 de
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dezembro de 2017 , que autoriza a adesão dos Estados aos benefícios fiscais concedidos ou
prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.
O benefício fiscal objeto da adesão encontra-se no item 21 do Anexo V do Regulamento
do ICMS do Estado do Paraná, aprovado à época do depósito pelo Decreto paranaense nº 6.080,
de 28 de setembro de 2012 e posteriormente pelo Decreto nº 7.871, de 29, de setembro de 2017,
e observou todo o procedimento legal para reinstituição previsto no Convênio ICMS nº 190, de 2017:
· Nos termos da cláusula segunda do Convênio, publicação, registro e depósito do benefício,
conforme se extrai da leitura do Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ Nº
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Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra
unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.
Excelentíssimo Senhor
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Florianópolis – SC
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27/2018 c/c item 45 do Anexo Único da Resolução SEFA nº 297/2018, constante nos autos
deste processo; e
· Nos termos da cláusula nona do Convênio, reinstituição do benefício pela Lei nº 19.777,
de 18 de dezembro de 2018 (que reinstituiu todos os atos normativos vigentes publicados
em consonância com a Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e com o
Convênio ICMS nº 190, de 2017). O registro e depósito dessa reinstituição estão atestados
pelo Certificado de Registro e Depósito n° 27/2018, anexo ao processo.
Sendo assim, do ponto de vista legal, o benefício paranaense está apto a ser objeto de
adesão por Santa Catarina.
Já o art. 2° deste Projeto de Lei internaliza na legislação catarinense o Convênio ICMS nº
224, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que
autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
A cláusula primeira do Convênio ICMS 224/17 estabelece o seguinte:
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Maranhão, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo
e Sergipe ficam autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas
com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica. (Nova redação dada ao
caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/25, efeitos a partir de 06.05.2025).
De forma específica, conforme disposto no art. 2º do presente Projeto de Lei, o Estado
catarinense se propõe a conceder a referida isenção nas operações internas com farinha de arroz
para toda a cadeia.
É importante destacar que os benefícios propostos se limitam às mercadorias de consumo
popular, conforme o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) previsto nos incisos I a
IV do art. 1º e no art. 2º da Lei, desde que essas mercadorias não contenham adição de outros
produtos, ingredientes ou vitaminas. Excepciona-se, contudo, a farinha de trigo e a de milho (art.
1º, inciso I), que podem conter adição de ferro e ácido fólico, em atendimento à exigência nutricional
estabelecida pela RDC nº 150, de 13 de abril de 2017, da Anvisa.
Portanto, a presente medida tem como objetivo desonerar o consumo de mercadorias
consideradas essenciais, excluindo aquelas mais elaboradas ou supérfluas. Com isso, procura-se
assegurar o acesso a alimentos básicos a um custo reduzido, especialmente diante do atual cenário
inflacionário da economia nacional e da consequente perda do poder aquisitivo das famílias.
Ademais, as isenções sugeridas alinham-se ao Princípio da Seletividade, previsto no art. 155, §2º,
inciso III, da Constituição Federal, que determina a aplicação de menor carga tributária sobre
produtos considerados essenciais.
Quanto ao art. 3º, este estabelece que durante a vigência desta Lei não se aplicará às
mercadorias relacionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei o benefício de redução da base de cálculo
previsto no art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Trata-se, pois, de uma
exclusão temporária da aplicação desse benefício fiscal às referidas mercadorias enquanto a nova
lei estiver em vigor.
Por último, o art. 4° estabelece que a lei passa a viger na data de sua publicação, porém
seus efeitos terão início a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, de
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modo a garantir segurança jurídica ao contribuinte e permitir que ele faça os ajustes operacionais
que passam a ser necessários.
Informo, ainda, que as isenções propostas estão em consonância com o disposto no art.
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155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal , e com as disposições da Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, observando os limites e condições estabelecidos no Convênio ICMS
nº 224/17.
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Quanto ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ,
esclareço que, do ponto de vista da legislação financeira, a estimativa de renúncia fiscal anual
oriunda da concessão dos benefícios será de cerca de R$ 129.000.000,00 (cento e vinte e nove
milhões de reais). Projetando o início da vigência dos benefícios para o segundo semestre do ano
de 2025, a estimativa de renúncia de receitas no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes será:
Ano 2025 2026 2027
Renúncia (milhões) R$ 64,5 R$ 139,5 R$ 150,2
A medida será compensada por meio da majoração das alíquotas ad rem do ICMS
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incidentes nas operações com óleo diesel e com gasolina realizada pelo Convênio ICMS nº 126,
de 30 de outubro de 2024 (para o óleo diesel) e pelo Convênio ICMS nº 127, de 30 de outubro de
2024 (para a gasolina), que estão vigentes desde 1º de fevereiro de 2025.
Conforme estimativas desta Secretaria de Estado da Fazenda, anexas aos autos, a medida
resultará num incremento da arrecadação na ordem de R$ 400.200.000,00 (quatrocentos milhões
e duzentos mil reais) por ano. Tratando-se de aumento de receita proveniente da elevação de
alíquotas, a medida de compensação atende ao disposto no inciso II do caput do art. 14 da LRF.
Por fim, informo que a medida é objeto de pleito em diversos processos em trâmite no
Estado, notadamente os requerimentos do Deputado Mário Motta (SCC 4430/2025) e das Câmaras
Municipais de Vereadores de Saudades (SCC 4915/), de Dionísio Cerqueira (SCC 4827/2025), de
Capinzal (SCC 4616/2025), de Blumenau (SCC 3832/2025), de Tubarão (SCC 3809/2025) e de
Pinhalzinho (SCC 3508/2025).
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Art. 155. (…)
§ 2º (…)
XII – cabe à lei complementar:
…………………………………
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159,
de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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Tais alíquotas são fixadas por meio de Convênio celebrado entre as unidades federadas, conforme dispõe o inciso V do caput do art.
3º da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e o § 1º do art. 112 do Regulamento do ICMS.
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Respeitosamente,
Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nas operações internas com mercadorias de consumo
popular que compõem a cesta básica de alimentos e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 30 de abril de 2026, as operações internas
que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que
compõem a cesta básica de alimentos:
I – farinha de trigo e farinha de milho, sem adição de outros
produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas
respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
II – farinha de mandioca, sem adição de outros produtos,
ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
III – feijão preto e feijão carioquinha, sem adição de outros
produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos
0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e
IV – arroz polido, arroz parboilizado polido, arroz parboilizado
integral e arroz integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas,
classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21, 1006.30.11, 1006.20.10 e
1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto,
basmati e jasmim.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido
relativo às operações de aquisição das mercadorias de que tratam os incisos do caput
deste artigo.
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 224, de 15 de
dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam
isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações internas com farinha de arroz, sem
adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00
da NCM.
PJ_251 1 SEF 9853/2025
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Art. 3º Durante a vigência desta Lei, não se aplicará às
mercadorias de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei o benefício de redução da base de
cálculo previsto no art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_251 2 SEF 9853/2025
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:07:25
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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